
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008416-20.2004.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Petição inicial às fls. 02/11.
Documentos às fls. 12/22.
Contestação às fls. 32/33.
Laudo pericial às fls. 48/53.
Deferido o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela às fls. 93/94.
Sentença de mérito às fls. 126/127, pela improcedência do pedido, considerando a perda da qualidade de segurada.
Embargos de declaração às fls. 132/133.
Decisão dos embargos de declaração às fls. 138/139.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 144/152).
Sem as contrarrazões (fl. 159), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do documento às fls. 180/181 que a autora verteu contribuições ao RGPS, em períodos interpolados, até 04/1988, voltando a efetuar recolhimentos em 01/08/1992 até 28/02/1994 e, por fim, em 01/01/2010 até 31/08/2010.
Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que as moléstias de que é portadora são preexistentes às suas filiações ao RGPS.
De acordo com o laudo pericial elaborado pelo perito judicial e pelo assistente técnico da parte autora (fl. 51 e fl. 89, respectivamente), a doença ambioplia profunda (CID H 54.4) surgiu em razão da falta de desenvolvimento da visão na infância, em virtude de alta miopia.
No que se refere ao quadro depressivo, o sr. perito (fls. 48/53) não fixou a data de início da incapacidade de modo que a considero como iniciada em 13/06/2005 (data do laudo pericial), ou seja, em período anterior à sua última filiação ao RGPS (01/01/2010).
Apenas a título de esclarecimento, ainda que se considere o laudo pericial elaborado nos autos em apenso (fls. 71/75) idôneo a subsidiar quaisquer de seus pedidos, verifico que, a data de início da incapacidade fixada pelo perito, em relação ao quadro depressivo, foi há 2 (dois) anos antes da data do laudo pericial, ou seja, em julho de 2008, momento este também anterior à sua última filiação ao RGPS (01/01/2010).
Nem se argumente que a parte autora encontrava-se em gozo de auxílio-doença no período iniciado em 01/04/2008 até 21/10/2009, pois, embora aquele tenha sido concedido, o foi, apenas, a título precário, em decorrência da concessão de pedido de tutela antecipada (fls. 93/94) a qual fora posteriormente revogada pela sentença, em cognição exauriente (fls. 126/127). Neste sentido:
Saliento que o restabelecimento deste benefício se deu em razão de o juízo de origem não ter levado em consideração aludido interregno como originário de determinação judicial, a título de antecipação dos efeitos da tutela, conforme se infere do trecho transcrito: "Vê-se que a concessão administrativa do auxílio-doença por mais de um ano, representa a cabal constatação da presença dos demais requisitos legais para gozo do benefício, daí porque não há que se falar em preexistência da incapacidade que afaste o direito ao auxílio-doença." (grifos nossos - fl. 168 dos autos em apenso).
No que tange à doença reumática (reumatismo não especificado), alegada na petição inicial, o sr. perito (fls. 48/53), ao realizar o exame físico da parte autora, não constatou a presença de sinais incapacitantes permanentes dela decorrentes de modo que não se apresenta como fundamento idôneo a justificar a concessão dos benefícios postulados.
Assim, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes em relação às suas filiações ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar que estava incapaz à época em que se afastou de suas atividades laborativas durante os períodos em que permaneceu filiada, torna-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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