Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5851456-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Extrai-se do extrato do CNIS (ID 78749175) que a autora verteu contribuições ao RGPS, em
períodos interpolados, sendo que as últimas recolhidas, o foram entre 01/06/1992 a 07/10/1992,
voltando a recolhê-las entre 01/06/2015 a 31/12/2015.
3. Por outro lado, da análise das fichas de atendimento e, conforme bem ressaltado pela
sentença recorrida, a parte autora foi atendida pelas enfermidades incapacitantes, ao menos
desde 2013, em relação à doença pulmonar e, pelo menos, desde janeiro de 2015, em razão do
quadro depressivo.
4. Do cotejo entre o período contributivo e do histórico médico, é possível concluir que o quadro
incapacitante, ora apresentado, instalou-se em período anterior àquele fixado pelo sr. perito
judicial.
5. Embora as contribuições vertidas ao INSS, durante o período acima indicado, pudessem, a
princípio,assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de
segurada, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se antes do
reingresso da segurada ao RGPS, ou seja, surgiu em período no qual a requerente não ostentava
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício pleiteado.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5851456-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LEONICE DE CARVALHO HILARIO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5851456-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LEONICE DE CARVALHO HILARIO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença de mérito, pela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuída à causa,
suspendendo-se sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 78749212).
Inconformada, apela a parte autora, postulando, a reforma da sentença uma vez que a
incapacidade, além de haver sido demonstrada, é posterior ao reingresso da segurada ao RGPS
(ID 78749222).
Intimado, o INSS deixou de apresentar as contrarrazões.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5851456-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LEONICE DE CARVALHO HILARIO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta incapacidade total e
temporária em virtude de quadro depressivo, com início da incapacidade estimado em 17.06.2016
(ID 78749166)
Extrai-se do extrato do CNIS (ID 78749175) que a autora verteu contribuições ao RGPS, em
períodos interpolados, sendo que as últimas recolhidas, o foram entre 01/06/1992 a 07/10/1992,
voltando a recolhê-las entre 01/06/2015 a 31/12/2015.
Por outro lado, da análise das fichas de atendimento e, conforme bem ressaltado pela sentença
recorrida, a parte autora foi atendida pelas enfermidades incapacitantes, ao menos desde 2013,
em relação à doença pulmonar e, pelo menos, desde janeiro de 2015, em razão do quadro
depressivo.
Do cotejo entre o período contributivo e do histórico médico, é possível concluir que o quadro
incapacitante, ora apresentado, instalou-se em período anterior àquele fixado pelo sr. perito
judicial.
Embora as contribuições vertidas ao INSS, durante o período acima indicado, pudessem, a
princípio,assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de
segurada, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se antes do
reingresso da segurada ao RGPS, ou seja, surgiu em período no qual a requerente não ostentava
mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício pleiteado.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor
do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No entanto,
afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não mais
detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
4. Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel.Des. Fed.
Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007.Considerando seus vínculos
empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da Lei
n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo hipótese
de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável a
autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil. Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 08/02/2013).
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO àapelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Extrai-se do extrato do CNIS (ID 78749175) que a autora verteu contribuições ao RGPS, em
períodos interpolados, sendo que as últimas recolhidas, o foram entre 01/06/1992 a 07/10/1992,
voltando a recolhê-las entre 01/06/2015 a 31/12/2015.
3. Por outro lado, da análise das fichas de atendimento e, conforme bem ressaltado pela
sentença recorrida, a parte autora foi atendida pelas enfermidades incapacitantes, ao menos
desde 2013, em relação à doença pulmonar e, pelo menos, desde janeiro de 2015, em razão do
quadro depressivo.
4. Do cotejo entre o período contributivo e do histórico médico, é possível concluir que o quadro
incapacitante, ora apresentado, instalou-se em período anterior àquele fixado pelo sr. perito
judicial.
5. Embora as contribuições vertidas ao INSS, durante o período acima indicado, pudessem, a
princípio,assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de
segurada, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se antes do
reingresso da segurada ao RGPS, ou seja, surgiu em período no qual a requerente não ostentava
mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício pleiteado.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
