
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0018482-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 112/114, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a partir da cessação administrativa (15/04/2010), com termo final em 26/03/2012 e, a partir de 25/07/2013 (data do laudo), conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, fixando a sucumbência e a remessa necessária. Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 117/118), estes foram rejeitados (fl. 119).
As partes não apresentaram recurso (fls. 123/124).
Subiram os autos a esta Corte para análise da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se dos documentos de fls. 108/110 que, posteriormente ao ajuizamento da ação a parte autora obteve administrativamente o benefício de auxílio-doença, no período compreendido entre 27/03/2012 e 09/09/2013, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 10/09/2013.
Desta forma, todos os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados restaram incontroversos, ante a sua implantação administrativa.
Assim, a controvérsia cinge-se ao direito de receber o beneficio de auxílio-doença durante o período compreendido entre 16/04/2010 e 26/03/2012 e até a data da aposentadoria.
Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91).
O sr. perito judicial concluiu que "a incapacidade da autora é total e permanente", bem como que a "data da incapacidade é data do início da doença que é a data do benefício, ou seja, 04/01/2010" (Fl. 90).
Assim, considera-se que a autora ainda estava incapacitada para o trabalho de forma total quando houve a cessação do pagamento (16/04/2010) e assim permaneceu até 26/03/2014, quando o benefício lhe foi concedido administrativamente.
Ademais, na data da perícia judicial (25/07/2013), constatou-se que a incapacidade da autora tornara-se permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez a partir desta data.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, no período compreendido entre 16/04/2010 e 26/03/2012, bem como à concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 25/07/2013, conforme corretamente explicitado na sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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