Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000120-50.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/05/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram
incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr.
perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de episódio depressivo leve, gonartrose,
coxartrose, lombociatalgia e espondilose lombar, está incapacitada parcial e definitivamente para
o exercício de atividades profissionais habituais (cozinheira), indicando que poderá haver
reabilitação, mas que considera essa hipótese pouco provável. Desse modo, diante do conjunto
probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora e o parecer elaborado
pela perícia judicial, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta. Logo, a parte autora faz jus à
concessão do benefício de auxílio doença, a partir do indeferimento administrativo, com posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. No tocante à sugestão do perito para reavaliação da parte autora, esclareço que é prerrogativa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da autarquia submetê-la a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional.
4. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000120-50.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
JUÍZO RECORRENTE: MARIA IVONETE DOS SANTOS
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA -
MS1816200A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO:
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000120-50.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
JUÍZO RECORRENTE: MARIA IVONETE DOS SANTOS
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA -
MS1816200A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da parte
autora o benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo, após convertendo-o
em aposentadoria por invalidez, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
As partes não apresentaram recurso.
Subiram os autos a esta Corte para análise da remessa necessária.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000120-50.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
JUÍZO RECORRENTE: MARIA IVONETE DOS SANTOS
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA -
MS1816200A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram
incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de episódio
depressivo leve, gonartrose, coxartrose, lombociatalgia e espondilose lombar, está incapacitada
parcial e definitivamente para o exercício de atividades profissionais habituais (cozinheira),
indicando que poderá haver reabilitação, mas que considera essa hipótese pouco provável.
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas
à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos
autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (58 anos) e a baixa qualificação profissional (6ª série
do ensino fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades, em cotejo com o exercício
de suas atividades profissionais habituais, entre outras, (cozinheira), o que torna difícil sua
colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade
absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a
parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio doença, a partir do indeferimento
administrativo, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, conforme corretamente
explicitado na sentença.
No tocante à sugestão do perito para reavaliação da parte autora, esclareço que é prerrogativa da
autarquia submetê-la a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO eFIXO, de ofício, os
consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram
incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr.
perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de episódio depressivo leve, gonartrose,
coxartrose, lombociatalgia e espondilose lombar, está incapacitada parcial e definitivamente para
o exercício de atividades profissionais habituais (cozinheira), indicando que poderá haver
reabilitação, mas que considera essa hipótese pouco provável. Desse modo, diante do conjunto
probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora e o parecer elaborado
pela perícia judicial, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta. Logo, a parte autora faz jus à
concessão do benefício de auxílio doença, a partir do indeferimento administrativo, com posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. No tocante à sugestão do perito para reavaliação da parte autora, esclareço que é prerrogativa
da autarquia submetê-la a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional.
4. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO e FIXAR, de ofício,
os consectários legais., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
