
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011514-08.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls. 98/102).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/12/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, isto é, as prestações não quitadas desde a Data de Início do Benefício (DIB), fixada na data do indeferimento administrativo (25/03/2014), até a data da sentença.
Como informou o próprio INSS, por meio do ofício de fl. 106, o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, por força da tutela específica, foi implantado no valor de R$2.449,10.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício em 25/03/2014, até a data da prolação da sentença, em 16/12/2015, contam-se, aproximadamente, 20 (vinte) prestações no valor supra, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, tem valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (artigo 475, §2º, do CPC/73), razão pela qual cabível o reexame necessário.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na concessão e no pagamento de prestações atrasadas de benefício de auxílio-doença, merece provimento.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 100/102):
Pois bem. O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
In casu, resta incontroverso a qualidade de segurado do autor e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício, e o requerente estava em gozo de benefício quando de sua cessação indevida, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame de fls. 80/84, diagnosticou o requerente como portador de "transtorno depressivo" e "hipertensão arterial sistêmica".
Concluiu que "o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com restrições para realizar atividades que causem alto grau de estresse ou que exijam alto grau de atenção como é o caso da atividade de motorista que sempre realizou".
Com efeito, a despeito de o laudo ter concluído pela incapacidade parcial, se me afigura bastante improvável que quem sempre trabalhou em serviços de motorista e que conta atualmente com 50 (cinquenta) anos, vá conseguir recolocação profissional em outras funções.
Nesse sentido, transcrevo precedente do C. STJ:
Dessa forma, de rigor a concessão do auxílio-doença.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Nessa senda, em razão de pedido de prorrogação de auxílio-doença e sua posterior negativa (fl. 10), o correto seria a fixação na data da cessação do benefício anterior, porém, como a parte interessada não impugnou tal parte da sentença, de rigor sua manutenção, ante o princípio da "non reformatio in pejus".
Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10% (dez por cento).
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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