APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006806-17.2014.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CLAUDINEI APARECIDO TRAMA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006806-17.2014.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CLAUDINEI APARECIDO TRAMA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação da parte autora, interposto em face de sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o intervalo de 06/12/1983 a 20/05/1986, condenando o INSS à respectiva averbação, em demanda que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença foi proferida aos 03 de julho de 2015 e determinou sucumbência recíproca em relação à verba honorária (fls. 238/242).
Em suas razões recursais, sustenta o autor, a especialidade do labor nos intervalos de 21/03/1988 a 12/11/1990, de 15/03/1994 a 28/04/1995 e de 08/01/1996 a 13/07/2012, nos quais exerceu a atividade profissional de torneiro mecânico ou esteve exposto a agente nocivo ruído em nível legal ao limite legal de tolerância. Pugna pela reforma da sentença e total procedência do pedido formulado na inicial.
Apresentadas as contrarrazões pelo INSS, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006806-17.2014.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CLAUDINEI APARECIDO TRAMA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Inicialmente, afigura-se incorreta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
No caso dos autos verifico que a sentença é eminentemente declaratória, razão pela o valor atribuído à causa, devidamente atualizado na data da decisão. qual, para a aplicação do § 2º do artigo 475 do CPC/73, deve-se levar em consideração o valor atribuído à causa.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em 29/09/2014, com valor atribuído à causa de R$ 146.616,44, que atualizado até a prolação da sentença (03/07/2015) ultrapassa o montante correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual conheço da remessa oficial.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
DO CASO CONCRETO
Verifica-se, inicialmente, que o INSS procedeu ao enquadramento como especial, na via administrativa, dos intervalos de
23/06/1986 a 22/12/1987 e de 02/05/1991 a 23/02/1994,
como se demonstra dos documentos colacionados às fls. 115/117 dos autos. Trata-se, portanto, de períodos incontroversos.Passa-se ao exame dos intervalos de atividade especial requeridos pela parte autora em suas razões de apelação e àquele reconhecido na r. sentença, face às provas apresentadas:
-1- de 06/12/1983 a 20/05/1986
Empregador: Weg Equipamentos Elétricos S/A
Atividade profissional: ajudante de usinagem e operador de torno
Prova(s): PPP de fls. 75/76
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 85,5 dB e agente químico, como óleos minerais.
Conclusão: Possível o reconhecimento do intervalo em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.6. do Decreto nº 53.831/64 e agentes químicos, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
- 2-
de 21/03/1988 a 12/11/1990 e de 15/03/1994 a 28/04/1995
Empregador: Cia. Importadora e Industrial Dox- Indústria Metalúrgica
Atividade profissional: ½ oficial torneiro mecânico/ torneiro mecânico
Prova(s): apenas a anotação em CTPS às fls. 41 e 42.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): exercício da atividade profissional de torneiro mecânico em indústria metalúrgica.
Conclusão: Possível o reconhecimento
dos intervalos em questão, por enquadramento pelo exercício da atividade profissional, nos termos do código 2.5.1. do Decreto nº 83.080/79 (indústria metalúrgica).
Destarte, cabível o enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das funções de ferramenteiro , torneiro mecânico
- 3- de 08/01/1996 a 13/07/2012
Empregador: Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S/A
Atividade profissional: torneiro mecânico e operador de torso especial
Prova(s): PPP de fls. 87/89, com data de emissão em 27/03/2012.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 69 a 70 dB.
Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento como atividade, como especial, uma vez que a exposição ao agente nocivo ruído, foi ferida em nível inferior ao limite legal de tolerância. Outrossim, o PPP apresentado, não informa a exposição a outro agente nocivo.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Destarte, faz jus o autor ao reconhecimento do labor especial nos períodos de
06/12/1983 a 20/05/1986, de
21/03/1988 a 12/11/1990 e de 15/03/1994 a 28/04/1995,
devendo a Autarquia Previdenciária proceder a respectiva averbação.Somados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, aqueles reconhecidos na via administrativa, verifica-se, que o demandante contava, na data do requerimento administrativo, dia
13/07/2012 - fl. 66 e 121,
com tempo de serviço especial inferior a 25 anos, portanto, insuficiente aodeferimento do benefício de aposentadoria especial.
Mantida a verba honorária, nos termos em que fixada na r. sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para afirmar a especialidade dos intervalos de
06/12/1983 a 20/05/1986, de
21/03/1988 a 12/11/1990 e de 15/03/1994 a 28/04/1995,
com a condenação do INSS à respectiva averbação. No mais, resta mantida a improcedência do pedido para a concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, e exercício da atividade profissional de torneiro mecânico, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
-Cabível o enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região, APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017, uma vez são funções análogas as desenvolvidas pelo demandante.
- Ausentes os pressupostos e demonstrado o exercício de tempo de serviço especial inferior a 25 anos, o que torna de rigor a improcedência do pedido para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Parcial provimento à apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.