Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0017273-86.2008.4.03.6112
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. INOVAÇÃO DO PEDIDO.
APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em se tratando de matéria não ventilada na exordial, caracteriza-se inovação do pedido em
sede recursal, em afronta ao artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973,
norma reproduzida pelo artigo 329, II da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2014 (CPC 2015),
devendo a r. sentença ser reduzida aos limites do pedido formulado na inicial.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo
eletricidade, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Ressalte-se, ainda, que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição
habitual e permanente acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente
- Preenchidos os pressupostos e demonstrado o exercício de tempo de contribuição superior a 35
anos, impõe-se a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0017273-86.2008.4.03.6112
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
APELADO: EVA DA CONCEICAO CORDEIRO PERES
Advogado do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0017273-86.2008.4.03.6112
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - RN5157-N
APELADO: EVA DA CONCEICAO CORDEIRO PERES
Advogado do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 28 de novembro de 2008, por José Carlos da Silva,
objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial, com a condenação do INSS à
concessão do benefício de aposentadoria especial, ou sucessivamente, aposentadoria por tempo
de contribuição.
Sobreveio o falecimento do autor, sendo homologada a habilitação em favor da parte herdeira (fl.
176).
A r. sentença, proferida em 12 de novembro de 2012, submetida a remessa oficial e integrada por
força de embargos de declaração da parte autora, condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo formulado em 05/07/2004, ou a partir da citação em 19/12/2008,
devendo o INSS proceder às respectivas simulações de cálculo de rmi e implantar o benefício
mais vantajoso (fls. 181/188 e fls. 203/204).
Observa-se da fundamentação da r. sentença, o reconhecimento de períodos de atividade
especial, com conversão em comum, e por força da oposição dos embargos de declaração do
autor, acolhido com efeitos infringentes, à admissão da conversão de tempo comum em especial,
pela aplicação do fator 0,71, obtendo-se, assim, cômputo de tempo suficiente ao deferimento do
benefício de aposentadoria especial, desde 05/07/2004 (DER).
Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em preliminar, a nulidade da r. sentença, extra petita,
uma vez que o pedido para a conversão inversa de períodos comuns em especial, trata-se de
inovação recursal trazida em embargos de declaração opostos pelo autor em face da r. sentença,
acolhido com efeitos infringentes, de forma totalmente equivocada.
No mérito, argumenta a impossibilidade de admitir-se a conversão de tempo comum em especial,
o equívoco do reconhecimento dos períodos de atividade especial, laborados com exposição à
eletricidade. Pugna pela anulação da r. sentença e total improcedência do pedido para a
condenação do benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer que o termo inicial
da aposentadoria especial seja fixada a partir da citação do INSS.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0017273-86.2008.4.03.6112
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - RN5157-N
APELADO: EVA DA CONCEICAO CORDEIRO PERES
Advogado do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do art. 475, § 2º, do Código de
Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, não há, no caso em
análise, valor certo a ser considerado. Deve ser observado o disposto na Súmula nº 490 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
DA INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL
Inicialmente, verifica-se, pela leitura da petição inicial, que a autora, formulou, expressamente,
pedido para, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, obter a condenação
do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de
contribuição, na data do requerimento administrativo (DER- 05/07/2004), ou a partir da citação,
assegurando-lhe a opção ao benefício mais vantajoso.
No entanto, a r. sentença recorrida, integrada por força de embargos de declaração opostos pelo
autor (fls. 203/204), condenou o INSS à concessão de aposentadoria especial, desde o
requerimento administrativo em 05/07/2004, ou aposentadoria por tempo de contribuição,
admitindo-se, para tanto, a conversão de períodos de tempo comum, em tempo especial, pela
aplicação do fator 0,71, nos termos da Lei nº 9.032/95.
Na hipótese, verifica-se que o requerimento do autor formulado em sede de embargos de
declaração para a conversão de períodos de tempo comum em tempo especial, pela aplicação do
fator 0,71, constitui inovação do pedido, tendo em vista tratar-se de matéria não ventilada na
exordial, o que caracteriza inovação do pedido em sede recursal, em afronta ao artigo 264,
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, norma reproduzida pelo artigo 329, II da
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2014 (CPC 2015).
Destarte, deve a r. sentença ser reduzida aos limites do pedido formulado na inicial.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Pois bem, conforme dispõem os arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de
serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço
(se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito
adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já
haviam atendido os requisitos para sua obtenção (art. 3º da citada Emenda), não há mais que se
falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16/12/1998) que
preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se
mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data
(16/12/1998), faltaria para atingir o limite de 25 ou 30 anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º,
da EC n.º 20/98).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser
considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em
tempo de atividade comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da
Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à
Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de
conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a
partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma
tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.
8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela
lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da
legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados
os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de
conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é
a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente
do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de
atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de
o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial
(REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com tensão superior a
250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo),
sendo suprimida quando da edição do Decreto nº 2.172/97, criando hiato legislativo a respeito.
Contudo, a especialidade da atividade sujeita à eletricidade, mesmo ulteriormente à vigência do
referido Decreto, restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial
representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro
Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito.
Averbe-se que a jurisprudência vem-se posicionando no sentido de considerar que o tempo de
exposição ao risco eletricidade não é determinante à ocorrência de infortúnios. Assim, mesmo
que a exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts não se estenda a toda a
jornada laboral, tal circunstância não é de molde a arredar a periculosidade do mister, cuja
consubstanciação não se atrela, pois, à exposição habitual e permanente acima daquele patamar
(STJ, decisão monocrática no Resp n. 1263872, Relator Adilson Vieira Macabu - Desembargador
Convocado do TJ/RJ, Dje de 05/10/2011).
Em outros termos: ainda que o obreiro possa sujeitar-se em sua rotina de trabalho a valores
mutáveis de tensão elétrica, inclusive, em algumas passagens, abaixo do limite legal, tem-se que
o sinistro pode suceder, justamente, naqueles (por vezes diminutos) intervalos em que labutou
com exposição excedente àquele teto.
Confiram-se, nesse sentido, precedentes desta Corte e de outras Cortes Regionais:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- (....)
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 02.08.1983 a 15.10.1999,
em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica, com média acima de 250 volts (110 a
13.800 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 36/37, emitido em 01.07.2011.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física.
-A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64
no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de
vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº
7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de
construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental
ou por falha operacional.
- (....)
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido."
(Destaquei)
(TRF/3ª Região, APELREEX 00094633620114036183, Oitava Turma, Relatora Desembargadora
Federal Tania Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 de 03/11/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
COMPROVAÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA.
1. (....)
2. (....)
3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais
previsto no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no
Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, de
acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou
penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia
judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato
com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida
a especialidade do labor.
4. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco
eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou
choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade
acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco
potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
5. Comprovado o exercício das atividades exercidas em condições especiais, com a devida
conversão, tem o autor direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
a contar da DIB."
(Destaquei)
(TRF/4ª Região, AC 200471000014793, Quinta Turma, Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, D.E.
03/05/2010)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA: INSTALADOR E REPARADOR DE REDE.
ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE
COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
1. a 4. (....)
5. O fato de a exposição do trabalhador ao agente eletricidade não ser permanente não afasta,
por si só, a especialidade daquela atividade, haja vista a presença constante do risco potencial,
independentemente de intervalos sem perigo direito. Precedentes desta Corte.
6. Os documentos apresentados comprovaram que no período de 29/8/1983 a 28/4/1995 o
impetrante esteve sujeito à atividade especial, por enquadramento de categoria (instalador e
reparador de rede), por presunção da periculosidade, e de 29/4/1995 até 7/12/2001 por
comprovação de sujeição a eletricidade com tensões variáveis de 127, 220 e 13800 volts,
fazendo jus a contagem do tempo como de atividade especial.
7. a 12. (....)"
(Destaquei)
(TRF/1ª Região, AMS 2007.38.00.009839-9, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais,
Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 de 25/11/2015, p. 1210)
DO CASO CONCRETO
Passa-se ao exame dos intervalos de atividade especial reconhecidos na r. sentença, não
apelada pela parte autora:
- de 14/01/1987 a 03/03/1987, de 05/04/1987 a 05/07/2004 e 06/07/2004 a 20/11/2008
Empregador: Cauá – Distribuição de Energia S/A
Atividade profissional: operador de subestação
Prova(s):
- formulários de fls. 44/45;
- PPP’s de fls. 87/88 e 89/90 (desprovido da indicação do responsável pelos registros
ambientais);
- Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT firmado por Engenheiro de Segurança do
trabalho, na data de 02/03/2005 (fls. 79/86);
- Laudo técnico da empregadora, firmado por Médico do Trabalho, sem indicação da data do
exame pericial, com indicação de data de reconhecimento de autenticação em cartório, em
11/1998 (fls. 49/63);
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): tensão elétrica superior a 250 volts
Conclusão: Possível o reconhecimento da especialidade, até a data de 02/03/2005 (emissão do
LTCAT, pela exposição do autor ao agente nocivo eletricidade, nos termos do código 1.1.8 do
Decreto nº 53.831/64.
Não considerado os PPP’s de fls. 87/88 e 89/90, uma vez que se encontram desprovidos da
indicação do responsável pelos registros ambientais.
Ressalte-se, ainda, que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição
habitual e permanente acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta
de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Por fim, quanto à data de emissão do PPP/laudo técnico como termo final para o reconhecimento
da atividade especial, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016346-
21.2016.4.03.9999/SP - TRF3 - Nona Turma - Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos -
v.u. - Data do julgamento: 15/08/2016.
Destarte, faz jus o autor ao reconhecimento do labor especial nos períodos de 14/01/1987 a
03/03/1987, de 05/04/1987 a 05/07/2004 e de 06/07/2004 a 02/03/2005, o que torna de rigor a
parcial reforma da r. sentença.
Somados apenas os períodos de atividade especial, reconhecidos nestes autos, aqueles
reconhecidos especiais na via administrativa pelo INSS (1º/11/1981 a 30/12/1984 e de
04/01/1985 a 09/01/1987 -fl.67) verifica-se, que o demandante contava, na data do requerimento
administrativo, dia05/07/2004- DER- fl. 36, com 22 anos, 6 meses e 27 dias de tempo especial, o
que é insuficiente à concessão da aposentadoria especial naquela data.
Considerado todo o tempo de labor especial do autor, até o ajuizamento desta ação em
28/11/2008, reconhecidos nestes autos, verifica-se que o demandante, contava com tempo de 23
anos, 2 meses e 24 dias, ainda insuficiente à concessão da aposentadoria especial, que
pressupõe o tempo mínimo de 25 anos de labor nocivo:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 11/03/1961
-Sexo: Masculino
-DER: 28/11/2008
- Período 1 -01/11/1981a30/12/1984- 3 anos, 2 meses e 0 dias - 38 carências - Tempo comum-
especial adm
- Período 2 -04/01/1985a09/01/1987- 2 anos, 0 meses e 6 dias - 25 carências - Tempo comum-
especial adm
- Período 3 -14/01/1987a03/03/1987- 0 anos, 1 meses e 20 dias - 2 carências - Tempo comum–
Cauá
- Período 4 -05/04/1987a02/03/2005- 17 anos, 10 meses e 28 dias - 216 carências - Tempo
comum– Cauá
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 28/11/2008 (DER): 23 anos, 2 meses, 24 dias, 281 carências
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/9A6DW-E6T7E-DK”
Improcedente o pedido para a concessão da aposentadoria especial, impõe-se a análise do
pedido subsidiário, para a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Somados os períodos de atividade especial, com conversão em comum, reconhecidos nestes
autos, aqueles reconhecidos especiais na via administrativa pelo INSS (1º/11/1981 a 30/12/1984
e de 04/01/1985 a 09/01/1987 -fl.67) verifica-se, que o demandante contava, na data do
requerimento administrativo, dia05/07/2004- DER- fl. 36, com tempo de contribuição superior a 35
anos, o que é suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Também restou comprovada a carência legal, nos termos da planilha abaixo:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 11/03/1961
-Sexo: Masculino
-DER: 05/07/2004
- Período 1 -01/04/1977a30/10/1981- 4 anos, 7 meses e 0 dias - 55 carências - Tempo comum
- Período 2 -01/11/1981a30/12/1984- 4 anos, 5 meses e 6 dias - 38 carências - Especial (fator
1.40)- especial adm
- Período 3 -04/01/1985a09/01/1987- 2 anos, 9 meses e 26 dias - 25 carências - Especial (fator
1.40)- especial adm
- Período 4 -14/01/1987a03/03/1987- 0 anos, 2 meses e 10 dias - 2 carências - Especial (fator
1.40)– Cauá
- Período 5 -04/03/1987a04/04/1987- 0 anos, 1 meses e 1 dias - 1 carência- Tempo comum
- Período 6 -05/04/1987a05/07/2004- 24 anos, 1 meses e 25 dias - 207 carências - Especial (fator
1.40)– Cauá
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 28 anos, 6 meses e 0 dias, 261 carências
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 29 anos, 9 meses e 29 dias, 272 carências
-Soma até 05/07/2004 (DER): 36 anos, 3 meses, 8 dias, 328 carências
-Pedágio (EC 20/98): 0 anos, 7 meses e 6 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/4D96Y-C676G-4H”
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos , o pedágio de 0 anos, 7 meses e 6 diase nem a idade mínima de 53
anos.
Por fim, em05/07/2004(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito
de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior
a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
05/07/2004 (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo
ou judicial, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais
vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos. Caso opte pela
aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser
integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos
financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs
1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo).
Mantida a verba honorária, nos termos em que fixada na r. sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e à APELAÇÃO DO
INSS para reduzir a r. sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se a condenação do INSS
à conversão do tempo comum em especial pela aplicação do fator 0,71, para limitar o
reconhecimento da especialidade, com conversão em comum, para os períodos de 14/01/1987 a
03/03/1987, de 05/04/1987 a 05/07/2004 e de 06/07/2004 a 02/03/2005, restando improcedente o
pedido para a concessão da aposentadoria especial. Mantida, a r. sentença no que se relaciona à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento
administrativo. Explicitados os critérios de juros de mora e de correção monetária, nos termos da
fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. INOVAÇÃO DO PEDIDO.
APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em se tratando de matéria não ventilada na exordial, caracteriza-se inovação do pedido em
sede recursal, em afronta ao artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973,
norma reproduzida pelo artigo 329, II da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2014 (CPC 2015),
devendo a r. sentença ser reduzida aos limites do pedido formulado na inicial.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo
eletricidade, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Ressalte-se, ainda, que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição
habitual e permanente acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente
- Preenchidos os pressupostos e demonstrado o exercício de tempo de contribuição superior a 35
anos, impõe-se a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
