
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5232448-10.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: MARIA LUCIA CORREIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5232448-10.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: MARIA LUCIA CORREIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/2015, interposto pelo INSS em face da decisão monocrática ID 131486105 que não conheceu da remessa necessária.
Aduz o INSS que: “A decisão recorrida deixou de conhecer o reexame necessário de sentença ilíquida, afastando norma plenamente válida, sem proceder na forma prevista nos artigos 948 e 949 do CPC e artigo 97 da CF.”. Aduz ainda que: “a jurisprudência do STJ somente admite a dispensa do reexame obrigatório quando há fixação do valor exato da condenação, ou seja, quando há certeza de que a Fazenda Pública não foi condenada em valor superior ao limite legal, seja o estabelecido no 496, do CPC, seja o estabelecido no artigo 475, do CPC revogado, não podendo ser dispensado por estimativa.”
Intimada a parte autora deixou de se manifestar.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5232448-10.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: MARIA LUCIA CORREIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
“REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5232448-10.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: MARIA LUCIA CORREIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S Ã O
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária de concessão de benefício previdenciário.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
Decido.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/15, não conheço da remessa necessária.
Decorrido o prazo para a interposição de recursos e cumpridas as formalidades legais, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 6 de maio de 2020.”
Nesse mesmo sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Sentença proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. Não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que o benefício tem valor de um salário mínimo. 2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 3. Ausência de apelação quanto à incapacidade. 4. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. 5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do início da incapacidade firmada pelo perito, conforme estabelecido pela r. sentença. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973). 9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios. (Acórdão Número 5000082-33.2019.4.03.9999, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, SIGLA_CLASSE: ApReeNec, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 10ª Turma, Data 06/08/2019, Data da publicação 14/08/2019, Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. VIGILANTE. DIREITO À CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDO. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica. - No caso dos autos, restou devidamente comprovada a atividade especial, fazendo jus à expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015. - Apelação do INSS improvida. (Acórdão Número 5615645-18.2019.4.03.9999, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec, Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 9ª Turma, Data 7/08/2019, Data da publicação 09/08/2019, Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 09/08/2019) “
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS.
É o voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5232448-10.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: MARIA LUCIA CORREIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/2015.
2. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Remessa Necessária não conhecida.
3. Agravo interno do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
