
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 26/09/2018 18:13:13 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003782-37.2012.4.03.6317/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 11.04.2014, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, desde a data do primeiro requerimento administrativo do auxílio doença (14.12.2009). Determinou que nos valores em atraso, a partir das respectivas competências, incidirá correção monetária, segundo os critérios estabelecidos na Resolução n° 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e serão acrescidos de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 219 do CPC/1973 e artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002 c.c. art. 161, §1°, do CTN. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/1973.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 147-v° e 149). Implantada a aposentadoria por invalidez com DIB em 14.12.2009 e RMI de R$ 5.049,48 (fls. 158-159 e Plenus).
Apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, para que os juros de mora sejam fixados em 0,5% ao mês, conforme decidido no REsp n° 1.356.120/RS.
Parecer do MPF, opinando pelo não provimento do reexame necessário e pelo provimento do recurso de apelação do INSS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (14.12.2009), seu valor aproximado (fls. 38 e 43) e a data da sentença (11.04.2014), que o valor total da condenação supera a importância de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecida no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil/1973.
Assim, é nítida a admissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Acrescente-se que o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez encontra-se previsto no art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, sendo concedido ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, a perícia judicial (fls. 83-86v°) atesta que o autor, fiscal de tributos (fls. 20-21, 58v°-59, 83 e 108), 54 anos de idade, é portador de quadro de distúrbio cognitivo pós parada cardio respiratória, com encefalopatia anoxica decorrente, e infarto do miocárdio, apresentando ao exame físico, comprometimento mental e cognitivo, não possuindo discernimento para praticar os atos da vida civil. Afirma que há necessidade da assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, e fixa o início da incapacidade laborativa desde 22.11.2009 (data da parada cardio respiratória).
Observo que os documentos acostados aos autos (fls. 10-12v°, 14-18, 44-47v°, 53-57v° e 62) se coadunam à conclusão pericial, pois demonstram que a parte autora, desde 2009, vem se tratando pelas mesmas patologias, sem êxito, não se recuperando do seu quadro clínico, muito pelo contrário, só houve o agravamento da situação clínica. Ademais, cabe salientar a interdição da parte autora para os atos da vida civil nos autos do processo n° 505.01.2012.006113-2/000000-000, proposto perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Ribeirão Pires/SP (fls. 62 e 105).
Nesse passo, verifica-se que o jurisperito atestou a necessidade de assistência permanente de terceiros ao autor (fls. 85 e 86v°).
A cópia da CTPS (fls. 20-21) e o extrato do sistema CNIS (fl. 108) demonstram o preenchimento do requisito legal carência, conforme art. 25, I, da Lei n° 8.213/91.
No tocante à qualidade de segurado, a cópia da CTPS (fls. 20-21) e o extrato do sistema CNIS (fl. 108) demonstram a existência de vínculo empregatício do autor, no período de 03.03.1986 a 06.2012, de modo que mantinha tal qualidade na data do requerimento administrativo (14.12.2009 - fl. 38v°) e na data da propositura da presente ação (10.08.2012 - fl. 04).
Desse modo, evidenciado pelo conjunto probatório a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, com necessidade de assistência permanente de terceiros, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
No que concerne ao termo inicial do benefício, observo que o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Neste ponto, considerando que a incapacidade laborativa, de natureza permanente, constatada pelo perito judicial, e conforme documentos acostados aos autos (fls. 10-12v°, 14-18, 44-47v°, 53-57v° e 62), era presente desde 22.11.2009 (data da parada cardio respiratória), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14.12.2009 - 38v°).
No que tange aos acessórios do débito, verifico que na data de 20.09.2017 o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado para tanto o IPCA-e.
Por outro lado, considerando que os critérios de atualização do débito são consectários legais e, portanto, revestidos de natureza de ordem pública, entendo serem passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).
Assim, corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09.
Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 26/09/2018 18:13:10 |
