Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2052412 / SP
0011365-80.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA
DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO PEDIDO PELO AUTOR NA EXORDIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. REFORMATIO
IN PEJUS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente,
multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez.
3.Requisitos legais qualidade de segurada e carência demonstrados.
4.Termo inicial do beneficio mantido. Data do indeferimento administrativo. Súmula 576 do
Superior Tribunal de Justiça. Observância ao pedido pelo autor na exordial.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos. Arbitrados em R$ 800,00. Sucumbência recursal.
Enunciado Administrativo nº 7/STJ. Ausência de recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e Remessa necessária não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e NEGAR PROVIMENTO à apelação
do INSS e à Remessa Necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
