Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2148480 / SP
0011771-67.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA
DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente,
multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, sendo de rigor a
concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Requisitos legais qualidade de segurada e carência demonstrados.
4.Termo inicial do beneficio mantido na data da cessação administrativa. Súmula 576 do
Superior Tribunal de Justiça.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º
e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado
Administrativo nº 7/STJ.
7.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
8.As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual
de São Paulo.
9.Os honorários periciais devem ser reduzidos ao patamar de R$ 200,00, a teor da Resolução
nº 305/2014 do CJF.
10.Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e Apelação do INSS provida em parte.
Recurso adesivo da parte autora não provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à
Remessa Necessária e à apelação do INSS, e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111 SUM-576***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4***** ENUASTJ ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO DO STJ
LEG-FED ENU-7LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-1 PAR-1LEG-EST LES-4952 ANO-
1985LEG-EST LES-11608 ANO-2003LEG-FED RCJF-305 ANO-2014
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
