Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2147034 / SP
0012437-46.2011.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES. NULIDADE SENTENÇA. ACRÉSCIMO DE 25%. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO NB N° 545.307.718-9. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.Acréscimo de 25%. Sentença julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites
da exordial. Artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
3.A preliminar de prescrição quinquenal se confunde com o mérito.
4.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente,
multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a
concessão da aposentadoria por invalidez.
5.Requisitos legais da qualidade de segurado e carência demonstrados. Comprovação de
doença incapacitante a impedir os recolhimentos previdenciários. Precedente: (STJ, AgRg no
REsp 1245217/SP, de 12.06.2012).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo NB n° 545.307.718-9.
Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça. Imutabilidade da coisa julgada.
7.Prescrição quinquenal não configurada.
8.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
9.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º
e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado
Administrativo nº 7/STJ.
10.O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais
nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
11.Sentença corrigida de ofício. Preliminares acolhidas em parte. Apelação do INSS não
provida. Remessa Necessária provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, acolher em parte as preliminares e, no
mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à
Remessa Necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
