
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004622-36.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: JOSE APARECIDO DE ARAGAO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS - SP368247-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004622-36.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: JOSE APARECIDO DE ARAGAO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS - SP368247-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE APARECIDO DE ARAGÃO com pedido de que seja determinado à autoridade impetrada que implemente a revisão de benefício previdenciário no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se multa para o caso de descumprimento da obrigação.
Narra o impetrante em sua inicial que, em 03/06/2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação da regra 85/95 ou a concessão de aposentadoria especial, o que foi deferido, tendo o benefício sido implantado.
Diz que, por discordar da decisão, interpôs recurso ordinário, o qual foi provido em 20/10/2022, tendo o processo sido encaminhado para a Central de Análise de Benefícios para a Agência de Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SR1 em 27/10/2022.
Afirma que, no entanto, não houve implementação do benefício até a data de impetração deste writ, em 28/07/2023 (ID 292431195).
Deferida a gratuidade da justiça ao impetrante e postergada a análise do pedido de liminar (ID 292431205).
Concedida a liminar para determinar à autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome as providências cabíveis à implantação do benefício aposentadoria especial ao impetrante, conforme determinado pela 26ª JR do CRPS (ID 292431208).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (ID 292431210).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 292431212, 292431224 e 292431236).
Após diversas notificações à autoridade impetrada, foi determinada a sua intimação para que desse cumprimento à decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 292431245).
Noticiada nos autos a implantação do benefício (ID 292431246).
Em sentença proferida em 22/04/2024, o Juízo de Origem concedeu a segurança para convalidar os termos da liminar que determinou à autoridade impetrada que implantasse a aposentadoria especial deferida em grau de recurso administrativo. Sem condenação em honorários (ID 292431268).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial (ID 292652166).
É o relatório.
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004622-36.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: JOSE APARECIDO DE ARAGAO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS - SP368247-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB.
Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis:
“Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
(...)
§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
(...)”
A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
No caso, tem-se que o impetrante teve provido o seu recurso administrativo em 20/10/2022, ocasião em que reconhecido seu direito ao benefício pleiteado (ID 292431201).
No entanto, o benefício não havia sido implementado até a impetração deste writ, em 28/07/2023, após ultrapassado o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias.
Vale dizer que a autoridade impetrada, em momento algum, arguiu que a demora na análise do recurso teria decorrido da não apresentação, pelo segurado, de documentos necessários à sua concessão, a obstar o início do prazo previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, supra transcrito.
Evidente, portanto, a mora da Administração na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Sem honorários.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. No caso, tem-se que o impetrante teve provido o seu recurso administrativo em 17/05/2023, ocasião em que reconhecido seu direito ao benefício pleiteado. No entanto, o benefício não havia sido implementado até a impetração deste writ, em 29/09/2023, após ultrapassado o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias.
5. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
6. Remessa necessária não provida.
