
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006266-78.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: MARIA AURENI DA SILVA VIEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GABRIELA LOPO DOS SANTOS - SP474723-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006266-78.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: MARIA AURENI DA SILVA VIEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GABRIELA LOPO DOS SANTOS - SP474723-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA AURENI DA SILVA VIEIRA com pedido de que seja determinado à autoridade impetrada que implemente imediatamente seu benefício previdenciário, com pagamento dos proventos no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Narra a impetrante em sua inicial que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 23/10/2019 (NB 42/192.096.085-3) e interpôs recurso administrativo em 02/04/2020, que veio a ser julgado em 17/05/2023, ocasião em que foi deferido o benefício, sendo necessária a reafirmação da DER para 31/01/2020.
Afirma que, no entanto, o benefício não havia sido implementado até a data de impetração deste writ, em 29/09/2023 (ID 284071836).
Deferida a gratuidade da justiça à impetrante e postergada a análise do pedido liminar (ID 284071846).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (ID 284071849).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 284071850).
Em sentença proferida em 18/10/2023, o Juízo de Origem deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar que seja cumprido o acórdão nº 15ª JR/5149/2023, no prazo de trinta dias. Sem condenação em honorários (ID 284071856).
Parecer do Ministério Público Federal pela confirmação da sentença (ID 284424959).
É o relatório.
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006266-78.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: MARIA AURENI DA SILVA VIEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GABRIELA LOPO DOS SANTOS - SP474723-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB.
Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis:
“Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
(...)
§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
(...)”
A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
No caso, tem-se que o impetrante teve provido o seu recurso administrativo em 17/05/2023, ocasião em que reconhecido seu direito ao benefício pleiteado (ID 284071842).
No entanto, o benefício não havia sido implementado até a impetração deste writ, em 29/09/2023, após ultrapassado o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias.
Vale dizer que a autoridade impetrada, em momento algum, arguiu que a demora na análise do recurso teria decorrido da não apresentação, pelo segurado, de documentos necessários à sua concessão, a obstar o início do prazo previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, supra transcrito.
Evidente, portanto, a mora da Administração na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Sem honorários.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. No caso, tem-se que o impetrante teve provido o seu recurso administrativo em 17/05/2023, ocasião em que reconhecido seu direito ao benefício pleiteado. No entanto, o benefício não havia sido implementado até a impetração deste writ, em 29/09/2023, após ultrapassado o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias.
5. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
6. Remessa necessária não provida.
