
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015471-76.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: MARIA BENEDITA DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015471-76.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: MARIA BENEDITA DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, confirmando a liminar, julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu parcialmente a segurança requerida por MARIA BENEDITA DOS SANTOS, para determinar que a autoridade impetrada (GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI,) adote as providências para a análise conclusiva do pedido administrativo versado na presente demanda. (ID. 291293041)
O Ministério Público Federal se manifesta nos autos opinando pelo não provimento da remessa necessária cível. (ID. 291538733).
Neste momento os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015471-76.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: MARIA BENEDITA DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o fim de obter provimento jurisdicional que determine “a imediata apresentação de novos cálculos, atualizados e corrigidos nos termos do TEMA STF/810 e, ato contínuo, o imediato pagamento”, referente aos valores retroativos decorrentes da conversão do benefício NB 146.224.818-4 em aposentadoria especial.
O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB.
A Lei n. 9.784/1999, por sua vez, regula o procedimento administrativo no âmbito federal e prevê nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º os prazos a serem cumpridos pela Administração quando da prolação de decisões, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. (...)
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Na espécie, consta dos autos que houve a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/146.224.818-4, gerando à segurada/impetrante, valores retroativos positivo ainda não pagos.
Contudo, até a impetração do mandado de segurança, aos 19/05/2023, o requerimento ainda não havia sido analisado, mesmo tendo a Impetrante anexado aos autos do processo administrativo, a documentação complementar exigida pela autarquia. (ID. 291292973)
Evidente, portanto, a mora da Administração no processamento do recurso da parte, superando, e muito, o prazo máximo de 60 dias previsto na Lei n. 9.784/1999.
Nesse caso, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar concedida pelo juízo a quo.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública quanto ao regular andamento do processo, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
5. Remessa necessária conhecida e não provida.