
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000743-38.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: GENI ALVES DOS ANJOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000743-38.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: GENI ALVES DOS ANJOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança requerida por GENI ALVES DOS ANJOS a fim de determinar ao GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI SUDESTE I que proceda à análise conclusiva acerca do requerimento objeto da presente demanda, no prazo máximo de 60 dias, contados da intimação da sentença (ID 291953361).
O Ministério Público Federal declinou de atuar no feito (ID 292735158).
É o relatório.
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000743-38.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: GENI ALVES DOS ANJOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O princípio da duração razoável do processo se trata de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB.
Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022[1], por sua vez, prevê o prazo de 30 dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
No caso, do documento de ID 291953350, tem-se que em 19/07/2023 foi proferida decisão da 26ª Junta de Recursos que deu provimento ao recurso administrativo da segurada e reconheceu seu direito ao benefício de aposentadoria por idade. Na mesma data, os autos foram encaminhados ao Serviço de Reconhecimento de Direitos para análise de acórdão. Ocorre que, até a data de impetração do writ (25/01/2024), mais de seis meses depois, a decisão ainda não havia sido cumprida.
Evidente, portanto, a mora da Administração na implantação do benefício da segurada, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
[1] Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, mais de seis meses depois de proferida decisão concessiva do benefício pelo CRPS, a medida ainda não havia sido cumprida. Evidente, portanto, a mora da Administração na implantação do benefício, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
5. Remessa necessária conhecida e não provida.