
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005289-22.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: ROBSON MOTA DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NILTON GABRIEL DE SOUZA - SP360399-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005289-22.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: ROBSON MOTA DOS SANTOS
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 3ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NILTON GABRIEL DE SOUZA - SP360399-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida por ROBSON MOTA DOS SANTOS a fim de confirmar a liminar para determinar à autoridade impetrada que tome as providências cabíveis para a implantação do benefício (NB 199.739.528-0), recurso nº 44234.420642/2021-96 (ID 292974568 e ID 292974569).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (ID 293270977).
É o relatório.
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005289-22.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: ROBSON MOTA DOS SANTOS
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 3ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NILTON GABRIEL DE SOUZA - SP360399-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB.
Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022[1], por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
No caso, tem-se que o impetrante, em 2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria especial. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário, o qual foi provido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS em 18/11/2022 (ID 292974379).
Entretanto, o benefício não foi implantado, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 20/01/2023.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS interpôs Recurso Especial no processo administrativo em 05/10/2023 (ID 292974487), o qual foi julgado em 20/11/2023 (ID 292974511). Em 01/03/2024, o impetrado informou a implantação do benefício (ID 292974553).
Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 04/09/2023, mais de oito meses depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de cerca de quatro anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
Embora a impetrada tenha informado, em 01/03/2024, que o benefício foi implantado (ID 292974553), fato é que quando da impetração do mandamus o benefício não tinha sido implantado, verificando-se que sua implantação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.
Evidente, portanto, a mora da Administração na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários.
É como voto.
[1] Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria especial. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário, o qual foi provido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS em 18/11/2022. Entretanto, o benefício não foi implantado, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 20/01/2023. Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS interpôs Recurso Especial no processo administrativo em 05/10/2023 (ID 292974487), o qual foi julgado em 20/11/2023. Em 01/03/2024, o impetrado informou a implantação do benefício.
5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 04/09/2023, mais de oito meses depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de cerca de quatro anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
6. Embora a impetrante tenha informado, em 01/03/2024, que o benefício foi implantado, fato é que quando da impetração do mandamus o benefício não tinha sido implantado, verificando-se que sua implantação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.
7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
8. Remessa necessária conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
