Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004940-89.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA: DESCABIMENTO – DECADÊNCIA –
PRESCRIÇÃO – TETO - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO
IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. No caso concreto, ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do prazo prescricional (17/06/2015) e a data da r. sentença
(16/11/2020), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja readequada ao teto da
Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Descabida, portanto, a remessa
necessária. Ademais, o caso concreto versa sobre temas abordados pelo Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade.Por isso, também não é
cabível a remessa necessária nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo
Civil.
2. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na
redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável
somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do
Supremo Tribunal Federal (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a
reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.
3. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios
previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.
4. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente
vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal
de 1988.
5. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte
fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valortetofunciona como um fator intrínseco do cálculo do
valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354,DESDEque, no momento da concessão, obenefício tenha
sofrido limitação peloMVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico
daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a
incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do
benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12
contribuições superiores aomVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel.
Des. Fed. Inês Virgínia).
6. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS,
editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações
em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior
ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações,
o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo
proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de
cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal
(artigo 23, inciso II).
7. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 20 de março de 1987. A
renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo
28 – foi fixada em Cz$ 12.207,14, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na
competência de concessão (Cz$ 20.800,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião
era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido
o referido corte.
8. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é
improcedente.
9. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais
mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do
Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor atualizado da causa,
observado o benefício da justiça gratuita.
10. Apelação conhecida em parte e provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004940-89.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE ASSEF NETTO
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004940-89.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE ASSEF NETTO
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário, concedido
antes da Constituição Federal de 1988, aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n.ºs
20/1998 e 41/2003.
A r. sentença (ID 90101062) julgou o pedido inicial procedente e determinou o pagamento das
diferenças devidas. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Apelação do INSS (ID 90101065), na qual alega preliminarmente, o cabimento de remessa
necessária, a decadência do direito e a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos
do ajuizamento da ação individual. No mérito, afirma a improcedência do pedido inicial. Caso
mantida a a sentença requer que seja observada a Lei nº. 11.960/2009 no cálculo da correção
monetária.
Contrarrazões (ID 90101068).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004940-89.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE ASSEF NETTO
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
*** Remessa necessária – descabimento ***
O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição
obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em
valor superior a 1.000 salários-mínimos.
Nesse contexto, não ocorreu a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal mas,
sim, a interpretação da legislação processual no seu contexto.
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça declarou, sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973, que “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”
(Súmula nº. 490).
A hipótese dos autos, contudo, é distinta: no caso concreto, ainda que não seja possível aferir,
de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do prazo prescricional
(17/06/2015) e a data da r. sentença (16/11/2020), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do
benefício) seja readequada ao teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo
correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Descabida, portanto, a remessa necessária.
Ademais, o caso concreto versa sobre temas abordados pelo Supremo Tribunal Federal e
Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade.
Por isso, também não é cabível a remessa necessária nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II,
do Código de Processo Civil.
*** Prescrição ***
A r. sentença fixou o termo do prazo prescricional nos exatos termos defendidos pelo INSS em
sua peça recursal: ajuizamento da demanda individual.
Assim, a apelação não será conhecida nesse tópico, por falta de interesse recursal.
*** Decadência ***
O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91, na redação
anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, era aplicável somente
nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do
Supremo Tribunal Federal (STF, Plenário, RE 626.489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO).
Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato
de concessão, como no caso do tema em pauta.
A respeito, a jurisprudência desta Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ALTERADOS OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das
rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato
de concessão.
(...)
11 - Apelação do INSS desprovida.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0006309-68.2015.4.03.6183, j. 23/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO, grifei).
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC
41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver
qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
(...)
5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5001165-28.2017.4.03.6128, j. 22/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO, grifei).
A alegação de decadência não merece acolhimento, portanto.
*** Tetos - Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 ***
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º
20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão. Confira-se:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, DJe 15.02.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia, grifei).
A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente
vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição
Federal de 1988:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA
ALTERAÇÃO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema
76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5°
da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional. II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua
concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança
inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. III – Majorada a
verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV – Agravo
regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(STF, 2ª Turma, RE 1105261 AgR, j. 11/05/2018, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, grifei).
Não se ignora que tais benefícios – também anteriores à Lei Federal n.º 8.213/91 (LBPS) –
eram submetidos a sistemática diversa de cálculo, o que levantou questionamentos quanto ao
modo adequado de subsumi-los à posição adotada.
Nesse contexto, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção
desta Corte fixou a seguinte tese:
“omVT - menor valortetofunciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e
não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos
antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no
RE 564.354,DESDEque, no momento da concessão, obenefício tenha sofrido limitação
peloMVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente
serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de
todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT,
coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições
superiores aomVT)].”
(IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia)
O voto da Relatora esclarece:
“Similarmente ao que acontece com o teto previdenciário da Lei 8.213/91, oMVTtambém incidia
tanto na definição dovalor de benefícioquanto na darenda mensale, até mesmo, darenda
mensal reajustada(art. 25, p.u, da CLPS/1984, por exemplo).
Além disso, nessa sistemática, oMVTincidia após a definição do valor dosalário de benefícioe
darenda mensal, ensejando o descarte de parte dessas verbas.
Tudo isso conduz à conclusão de que oMVTfuncionava como um “elemento externo à estrutura
jurídica do benefício previdenciário, que não o integra”e cuja incidência “pressupõe a
perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do
valor do benefício”,subsumindo-se ao conceito delineado pelo Ministro Gilmar Mendes do RE
564.354.
O mesmo, entretanto, não ocorre com omVT – menor valor teto.
Realmente, omVTnão ensejava o descarte de qualquer parcela do valor dosalário de
benefícioou da média dos salários de contribuição.Ele apenas servia de baliza ou referência
para determinar qual das fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada para a
definição darenda mensal.
Como visto, se osalário de benefíciofosse inferior aomVT, arenda mensalera obtida a partir
dovalor integraldosalário de benefício,sobre o qual incidia ocoeficiente do benefício.
Logo, nesse caso, omVTnão ensejava o descarte de qualquer parcela dosalário de benefício,de
modo quea renda mensalpoderia ficar aquém dosalário de benefícioúnica e exclusivamente em
função docoeficiente do benefício.
Lado outro, quando osalário de benefíciosuperava o valor domVT, o montante darenda
mensalera obtido pela soma de duas parcelas, uma calculada sobre aintegralidadedomVTe
outra sobre a diferença entre osalário de benefícioe omVT.
Nesse caso, omVTnão ensejava o descarte de parte dosalário de benefício,já que o valor que o
excedia era integralmente utilizado no cálculo da segunda parcela darenda mensal.
(...)
Não se olvida que, no cálculo dessa segunda parcela, a parte dosalário de benefícioque
excedia omVT, no mais das vezes, terminava sendo reduzida. Todavia isso se dava única e
exclusivamente em razão docoeficiente legal,não decorrendo, pois, domVT.
Não há dúvidas, portanto, que omVTnão limitava qualquer elemento do cálculo, tarefa essa que
cabia a outros fatores da equação, tais como oMVT– que limitava osalário de benefício–,
ocoeficiente do benefício– que incidia sobre omVT- e ocoeficiente legal, incidente sobre a
diferença entre osalário de benefícioe omVT.
Nessa ordem de ideias, tem-se que o fato de o salário de benefício superar omVTnão autoriza a
readequação na forma delineada no 564.354.”
A partir das premissas fixadas nos julgamentos vinculantes, faz-se pertinente consignar os
critérios, bem como os limites, aplicados no cálculo dos referidos benefícios.
Nesse particular, o Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social –
CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), determina:
“Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu
valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um
doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18
(dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36
(um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36
(trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(...)
§ 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do
segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.
(...)
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os
coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a
primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da
primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12
(doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por
cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma
das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.”
Da leitura dos dispositivos acima, defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior
valor teto (MVT) no ato de concessão: (1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e (2)
benefício não superior a 90% do MVT.
Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação
invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico.
De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do
benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23,
inciso II).
No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 20 de março de 1987 (ID
90101065).
A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do
artigo 28 – foi fixada em Cz$ 12.207,14 (ID 90101065), montante inferior a 90% do maior valor
teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cz$ 20.800,00).
Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião (ID 90101065) era também inferior ao
maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte.
Em suma, no caso, não há limitação a ensejar a readequação pretendida.
Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais
mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85,
do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor atualizado da
causa, observado o benefício da justiça gratuita.
Por tais fundamentos, conheço em parte da apelação e, à parte conhecida,dou provimento à
apelação, para julgar improcedente o pedido inicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA: DESCABIMENTO – DECADÊNCIA –
PRESCRIÇÃO – TETO - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO
IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. No caso concreto, ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do prazo prescricional (17/06/2015) e a data da r. sentença
(16/11/2020), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja readequada ao teto da
Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Descabida, portanto, a remessa
necessária. Ademais, o caso concreto versa sobre temas abordados pelo Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade.Por isso, também não é
cabível a remessa necessária nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo
Civil.
2. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na
redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era
aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme
precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013,
Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões
atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.
3. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que
tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou
o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º
20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão.
4. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente
vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição
Federal de 1988.
5. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte
fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valortetofunciona como um fator intrínseco do cálculo do
valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354,DESDEque, no momento da concessão, obenefício tenha
sofrido limitação peloMVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito
econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em
tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da
concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo
de 12 contribuições superiores aomVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021,
Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).
6. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS,
editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis
limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício
não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer
dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a
demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está
desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a
submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).
7. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 20 de março de 1987. A
renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo
28 – foi fixada em Cz$ 12.207,14, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado
na competência de concessão (Cz$ 20.800,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na
ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que
tenha sofrido o referido corte.
8. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é
improcedente.
9. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos
percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do
artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor
atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita.
10. Apelação conhecida em parte e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação e, à parte conhecida, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
