
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e do agravo retido, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011596-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
Agravo retido às fls. 60/68.
A sentença prolatada em 17.04.2015 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio doença, a partir da data cessação administrativa (19.12.2011 - fls. 54v). Determinou o pagamento das parcelas em atraso com incidência de correção monetária, contada, mês a mês, a partir do vencimento de cada qual, e com acréscimo de juros legais de 0,5% ao mês. Condenou também o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. A Sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando para tanto, que não restou devidamente comprovada a existência de incapacidade laboral. Postula que o laudo médico pericial informa a inexistência de incapacidade para o trabalho, e os demais documentos médicos carreados aos autos não são capazes de comprovar a situação incapacitante. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, pede a reforma da sentença no tocante aos juros e correção monetária, com aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (19.12.2011 - fls. 54v), seu valor aproximado e a data da sentença (17.04.2015), que o valor total da condenação não supera a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Não conheço do agravo retido nos autos, porque não foi reiterado em sede de contrarrazões, como determina a norma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, em vigência à época da interposição do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da autarquia.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A qualidade de segurada e carência são questões incontroversas ante a falta de impugnação da autarquia.
A parte autora, merendeira, com 53 anos de idade no momento da perícia, alega ser portadora de lombalgia e hipertensão arterial, condição que lhe traz incapacidade laboral.
O laudo médico pericial elaborado em 09.08.2013 (fls. 38/44) revela que a parte autora apresenta as enfermidades relatadas, todavia, não foram observados sinais de compressão nervosa (radiculopatia), e a pressão arterial encontrava-se estabilizada, concluindo pela inexistência da incapacidade laboral.
Todavia, o MM. Juiz a quo, com base nos documentos médicos apresentados nos autos, concluiu pela existência de incapacidade a ensejar a concessão do auxílio doença. Argumenta que o perito emitiu parecer contrário aos documentos médicos carreados aos autos, sem, entretanto, fundamentar sua conclusão.
O minucioso relatório médico datado de 20.05.2013, apresentado pela parte autora às fls. 35/36, corroborado por exames de tomografia e ressonância (fls. 16/17), informa que há sinais de cronificação do quadro de compressão neural ao nível lombar, estando a parte autora incapacitada para o trabalho pela Síndrome Compressiva Recidivante (crônica e de difícil controle). Relata que o quadro é irreversível e progressivo, sendo que o tratamento é quase paliativo. Informa que o quadro clínico é incompatível com a função de merendeira e qualquer outra atividade que demande esforços lombares, aduzindo que se trata de incapacidade prolongada. O exame de ressonância magnética realizado em 27.01.2012 (fls. 16), comprova a existência de processo degenerativo da coluna lombar, desidratação dos discos intervertebrais lombares, abaulamento difuso do disco L4/L5, redução da altura e abaulamento difuso do disco L5/S1, presença de cistos perineurais nos forames de conjugação dos níveis L3/L4, S1/S2 e S2/S3, e no interior do canal vertebral sacral onde determinam alargamento e deformidade do mesmo.
Em que pese a conclusão do médico perito, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, e o conjunto probatórios apresentado nos permite concluir pela existência de incapacidade laboral para a atividade habitual da parte autora, especialmente considerando a sua idade e o tipo de enfermidade que apresenta, e, portanto, de rigor a concessão/manutenção do benefício previdenciário de auxílio doença.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e do agravo retido, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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