
| D.E. Publicado em 25/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028521-81.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a partir da citação, acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 148 do STJ. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC/73.
O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, ante a ausência de capacidade postulatória da parte autora, tendo em vista que faleceu antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustenta, em síntese, ausência de início de prova material, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, seja reconhecida a inexistência de valores a serem pagos aos herdeiros da parte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (03/10/2008 - fl. 24vº), seu valor aproximado e a data da sentença (12/02/2015 - fls. 255vº), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a admissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A certidão de óbito apresentada à fl. 71 demonstra que a autora faleceu em 08/06/2008, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação.
Assim, observo que, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil, à época do ajuizamento da ação o advogado da parte não possuía mais poderes para representá-la, tendo em vista que a procuração que lhe fora outorgada cessou com a morte daquela.
Ressalto que não há que se falar em habilitação de herdeiros, considerando que, ante a ausência de capacidade postulatória da parte, a relação processual entre ela e o INSS não é válida.
A respeito do tema: STJ, AR nº 3269/SC, Terceira Seção, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, Revisor Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 14/06/2017, DJe 21/08/2017, RSTP vol. 249, p. 999, e Apelação Cível nº 0041460-93.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio, j. 21 de fevereiro de 2017, DJe 06/03/2017.
Portanto, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS a fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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