
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031923-10.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 129) e concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da citação (31/5/2012 - fls. 143). Honorários de advogado, pelo INSS, fixados em R$ 1.000,00. Juros de mora e correção monetária "na forma da legislação vigente". Concedida antecipação de tutela.
Sentença não submetida à remessa necessária.
O INSS apelou. Pede improcedência do pedido, por ausência de incapacidade laborativa total.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O autor, auxiliar de depósito, 40 anos, afirma ser portador de SIDA e hepatites B e C.
Item DIAGNOSE (fls. 47): "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. Hepatite B. Hepatite C." |
Item COMENTÁRIOS (fls. 47): "O autor apresenta registros na carteira de trabalho apresentada entre 1993 e 2001 nas funções de balconista, vendedor, caixa, auxiliar de depósito. Refere que não trabalhou mais para terceiros desde então devido à síndrome da Imunodeficiência Adquirida. (...) O autor faz acompanhamento no HC de Ribeirão Preto desde 2001 e faz uso de coquetel antirretroviral de uma associação de drogas que limitam a replicação viral e consequentemente o comprometimento do sistema imunológico. Encontra-se em bom estado geral indicando que não apresenta infecções oportunistas no momento. (...) No momento não apresenta sinais clínicos de descompensação hepática." (grifo meu) |
Item CONCLUSÃO (fls. 48): "(...) Conclui-se que não se trata de um caso de invalidez, mas sim de incapacidade parcial permanente, com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos. Apresenta, entretanto, capacidade para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das suas atividades laborativas habituais (que realizou até 2001)." (grifo meu) |
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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