
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito; rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007426-58.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido (5/8/2015 - fls. 116), para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 21/3/2013. Fixou os juros de mora pelo índice da poupança e a correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados R$ 500,00.
Sentença não submetida à remessa necessária.
O INSS apelou. Preliminarmente, pede o conhecimento da remessa necessária. No mérito, requer a improcedência do pedido, por ausência de qualidade de segurado.
A autora interpôs recurso adesivo. Pede a fixação do termo inicial do benefício desde a cessação administrativa do auxílio doença (1/10/2012 - fls. 66).
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (21/3/2013), o valor do benefício e a data da sentença (5/8/2015), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Passo ao exame do mérito
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, auxiliar de limpeza, 35 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos.
Após exame médico pericial, o Expert conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho:
Item ALEGAÇÕES DO AUTOR (fls. 80): "(...) Ressonância magnética de coluna lombar de 21.03.2013 que revela protrusão discal foraminal esquerda de L4-L5." |
Item CONCLUSÃO (fls. 82): "Após realização do exame médico pericial, posso concluir que: Autora inapta de forma total e temporária, devendo ser reavaliada em dois anos. A data da incapacidade é a data da ressonância magnética, ou seja, 10.2014." |
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial. Os documentos médicos juntados aos autos (36/46, etc.) comprovam incapacidade desde a época da cessação administrativa (1/10/2012 - fls. 66), evidenciando que esta foi indevida.
O Extrato CNIS de fls. 93 comprova a qualidade de segurado e os 12 recolhimentos referentes à carência, com concessão de benefício de 5/2012 a 1/10/2012. Assim, tendo em vista a existência de incapacidade na data da cessação, estão comprovados os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Comprovados os requisitos de incapacidade total e temporária, qualidade de segurado e carência, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Portanto, havendo requerimento administrativo e cessação indevida, fixo o termo inicial do benefício a partir da cessação (1/10/2012 - fls. 66), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. |
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5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus. |
.......................................... |
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014) |
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL. |
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória. |
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. |
3. Agravo regimental não provido. |
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) |
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos como fixados em sentença, consoante artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito; rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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