Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002582-60.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA. PROGRAMA DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS POR
INCAPACIDADE. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. ATO ADMINISTRATIVO FIXANDO DATA
LIMITE DE VIGÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. PRORROGAÇÃO
SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91.
LEGALIDADE. RECURSOS PROVIDOS. ORDEM DENEGADA LIMINAR REVOGADA.
1. O mandado de segurança é meio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica
para proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão.
2. A existência de incapacidade laboral da autora na data da cessação administrativa do benefício
constitui matéria de fato controversa, que não comporta deslinde na via do mandado de
segurança. O objeto da impetração fica circunscrito à legalidade da decisão administrativa de
cessação do benefício mediante o programa de revisão administrativa instituído pelas M.P’s nº
767/2017 e 739/2016.
3. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
4. O expediente da “alta programada” não ofende o devido processo legal, o contraditório ou a
ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por incapacidade sem a
necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar a
realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na prorrogação/manutenção
do benefício.
5. O direito ao benefício de auxílio-doença reconhecido na ação previdenciária aforada pela
autora teve natureza precária e foi baseado nas condições de saúde da impetrante no momento
do ajuizamento e da realização da perícia médica, não retirando da autarquia federal a
possibilidade de verificar, ao término do período de concessão, as condições do quadro clínico da
parte autora, na esteira do que dispõe o caput do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do INSS e remessa necessária providas. Segurança denegada. Liminar revogada.
Abatimento das parcelas recebidas em razão dos seus efeitos no valor do débito apurado na
execução da sentença proferida na ação previdenciária nº 0004696-14.2010.8.26.0072.
7. Sem condenação em custas, por ser a impetrante beneficiária da justiça gratuita.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002582-60.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMEIRE RODRIGUES GARDINO
Advogados do(a) APELADO: SIMONI ANTUNES PEIXE ILARIO - SP332744-N, CAIO CEZAR
ILARIO FILHO - SP331253-N, JULIO CESAR PIRANI - SP169705-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002582-60.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMEIRE RODRIGUES GARDINO
Advogados do(a) APELADO: SIMONI ANTUNES PEIXE ILARIO - SP332744-N, CAIO CEZAR
ILARIO FILHO - SP331253-N, JULIO CESAR PIRANI - SP169705-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS contra sentença que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado contra o
Chefe da Agência do INSS de Bebedouro – SP por Rosemeire Rodrigues Furquim, para
determinar o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença concedido à
impetrante (31/540.524.109-8), no prazo de 15 (quinze) dias, até seja realizada de nova perícia e,
se constatada a incapacidade da impetrante, seja mantido o benefício até que ela esteja
efetivamente curada ou seja submetida a programa de reabilitação profissional e readaptada para
exercer atividades compatíveis com seu quadro clínico e suas características pessoais e
socioculturais.
Apela o INSS, sustentando a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado na via
mandamental, por se tratar de matéria sujeita comprovação via exame pericial, de forma que
ausente prova pré-constituída do direito alegado. Alega a legalidade do ato da autoridade coatora,
na medida em que a cessação do benefício concedido na sentença proferida na ação proposta
pela impetrante se deu após nova perícia médica realizada em processo de revisão do benefício
e na qual foi reconhecida a inexistência de incapacidade laboral. Sem honorários.
Sem contrarrazões.
No Parecer, o MPF entendeu ser descabida sua intervenção no feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002582-60.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMEIRE RODRIGUES GARDINO
Advogados do(a) APELADO: SIMONI ANTUNES PEIXE ILARIO - SP332744-N, CAIO CEZAR
ILARIO FILHO - SP331253-N, JULIO CESAR PIRANI - SP169705-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é meio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica
para proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão.
A matéria versada no presente writ diz com a legalidade da decisão administrativa que cessou o
benefício de auxílio-doença concedido em antecipação de tutela na ação previdenciária aforada
pela autora, de nº 0004696-14.2010.8.26.0072, com curso perante a 1ª Vara da Comarca de
Bebedouro-SP, autuada nesta E. Corte sob nº 2012.03.99.015430-0.
Alega a impetrante que à época da cessação administrativa o feito ainda se encontrava em fase
recursal perante esta E. Corte e que a manutenção do benefício decorria dos efeitos da decisão
de antecipação de tutela concedida em primeiro grau, expressa em afirmar sua vigência "até
julgamento final", com violação ao devido processo legal e à autoridade das decisões judiciais.
Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora sustenta a legalidade do ato,
amparado no Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade instituído pela Medida
Provisória nº 767/2017, que convalida os atos praticados com base na Medida Provisória nº
739/2016, e que cessou o benefício em 02/04/2018 após exame pericial realizado na mesma data
e cujo laudo consta a fls. 165.
A impetrante fez juntar à inicial novos atestados médicos afirmando a persistência da patologia
incapacitante que motivou a concessão judicial do benefício.
Consoante se verifica dos autos, a existência de incapacidade laboral da autora na data da
cessação administrativa do benefício constitui matéria de fato controversa, que não comporta
deslinde na via do mandado de segurança.
O objeto da impetração fica circunscrito à legalidade da decisão administrativa de cessação do
benefício mediante o programa de revisão administrativa instituído pelas M.P’s nº 767/2017 e
739/2016.
O artigo 60, §§ 8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as
hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
De sua vez, o artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de
06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-
doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o
disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da
avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da
administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se
necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito
diverso daquele que indeferiu o benefício.
Vale ressaltar que, antes mesmo das alterações legislativas acima mencionadas, o artigo 78 do
Decreto n° 3.048/99 já previa a possibilidade do INSS estimar um prazo para recuperação da
capacidade laborativa no caso do benefício de auxílio-doença, independentemente de realização
de nova perícia médica, conferindo ao segurado o direito de solicitar sua prorrogação:
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
§1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação
médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação
da capacidade para o trabalho do segurado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
§2ºCaso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar
a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de
2016)
§3º A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o
requerimento de sua prorrogação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)
§4º A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica
do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença,
culminará na cessação do benefício na nova data indicada. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de
2016)
Nesse contexto, o expediente da “alta programada” não ofende o devido processo legal, o
contraditório ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por
incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se ao
INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na
prorrogação/manutenção do benefício.
Observe-se que o fato de a concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não
afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e
eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que
norteou tais inovações legislativas.
Confira-se julgado desta Sétima Turma a respeito do tema:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGOS 515,
§3º, do CPC/1973 E 1013, §3º, I C/C 485, I, AMBOS DO CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. ART. 76, §1º, DO
DECRETO Nº 3.048/99 E ART. 60, §§11 E 12, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA
IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Afasto a alegação de prejudicialidade suscitada pelo Ministério Público Federal. Isso porque
verifico a existência de interesse processual no julgamento do mérito do mandamus, eis que a
concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa se deu apenas após a prolação
da sentença, isto é, após decisão judicial com ânimo de definitividade. Alie-se que, a despeito de
o MPF alegar que o benefício de auxílio-doença foi novamente concedido na via administrativa
em 17/08/2006, com previsão de cessação em 30/11/2007, após a interposição do apelo, é certo
que o presente writ não discute propriamente a mantença do benefício em si, mas sim a
necessidade de nova perícia para verificar se a impetrante possui direito ou não à continuidade
do auxílio-doença.
2 - Como consequência do exposto, entendo desnecessária a realização de perícia judicial na
presente impetração. De fato, como bem pontuado pela MM. Juíza a quo, a via estreita do
mandado de segurança não comporta dilação probatória, porém, aqui se discute a possibilidade
de se estabelecer prazo para a cessação de auxílio-doença com base em perícia médica prévia e
não com base em avaliação contemporânea à decisão de se manter ou não o referido benefício.
A controvérsia do presente mandado diz respeito à "alta programada" e a ato de autoridade
pública que determinou a cessação de benefício de auxílio-doença com base no referido instituto.
Diante disso, considero adequada a via processual eleita e, portanto, a petição inicial apta,
devendo o mérito do mandamus ser objeto de análise judicial.
3 - É certo que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a
demanda e, por se tratar inclusive de impetração que dispensa dilação probatória, demonstra-se
cabível, a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/73 (1013,
§3º, I, do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente permiti o
julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver
fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel diploma, entre as quais, o indeferimento da inicial.
É o caso dos autos.
(...)
13 - A impetrante alega a ocorrência da chamada "alta programada", em virtude da ausência de
comprovação de exame pericial antes da cessação do benefício em tela, o que, no seu entender,
torna o cancelamento do auxílio-doença indevido.
14 - O auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
15 - A "alta programada" ou COPES (Cobertura Previdenciária Estimada) consiste na cessação
do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no
art. 76, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando,
atualmente, guarida no art. 60, §§11 e 12, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que
perdeu vigência) e, recentemente, pela MP 767/2017.
16 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de
alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
17 - Destarte, possível a cessação do benefício de auxílio-doença da impetrante.
18 - Acresça-se que o segurado tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza, a
qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a coisa julgada na
presente impetração, por se tratar de benefício por incapacidade temporária, atinge somente o
período nela analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe pautaram o
julgamento.
19 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
20 - Apelação da impetrante parcialmente provida. Sentença anulada. Teoria da Causa Madura.
Segurança Denegada.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 287818 - 0004061-
60.2006.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 )
O benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da verificação,
pela Administração, por meio de nova perícia médica, da continuidade da incapacidade.
O direito ao benefício de auxílio-doença reconhecido na ação previdenciária aforada pela autora
teve natureza precária e foi baseado nas condições de saúde da impetrante no momento do
ajuizamento e da realização da perícia médica, não retirando da autarquia federal a possibilidade
de verificar, ao término do período de concessão, as condições do quadro clínico da parte autora,
na esteira do que dispõe o caput do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"
O fato de permanecer em andamento a ação subjacente não justifica a perenidade do benefício e
sua manutenção sem prazo determinado, uma vez que, como já dito, o que está em análise no
processo é a situação vigente à época em que proposta a ação. Eventuais alterações na situação
de fato ao longo do tempo não podem ser desconsideradas, e naturalmente podem ser objeto de
requerimentos ao Juízo; todavia, não há no momento elementos para se entender pela
ilegalidade de eventual cessação do benefício da parte autora, posto que o INSS observou os
ditames da legislação atinente à matéria, convocando-a para nova perícia, possibilitando-lhe a
apresentação da documentação médica que dispunha para comprovar a continuidade da
incapacidade a ensejar a manutenção do benefício.
Assim, a cessação do benefício em regular procedimento administrativo e após nova perícia
médica não implica em desobediência ao julgado proferido ação previdenciária aforada pela
impetrante. A sua manutenção por ordem judicial nesta demanda exigiria a realização de atos
incompatíveis com o rito do mandado de segurança.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária e reformo a
sentença para DENEGAR A SEGURANÇA e revogar a liminar concedida, devendo ser abatidas
as parcelas recebidas em razão dos seus efeitos no valor do débito apurado na execução da
sentença proferida na ação previdenciária nº 0004696-14.2010.8.26.0072.
Sem condenação em custas, por ser a impetrante beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA. PROGRAMA DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS POR
INCAPACIDADE. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. ATO ADMINISTRATIVO FIXANDO DATA
LIMITE DE VIGÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. PRORROGAÇÃO
SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91.
LEGALIDADE. RECURSOS PROVIDOS. ORDEM DENEGADA LIMINAR REVOGADA.
1. O mandado de segurança é meio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica
para proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão.
2. A existência de incapacidade laboral da autora na data da cessação administrativa do benefício
constitui matéria de fato controversa, que não comporta deslinde na via do mandado de
segurança. O objeto da impetração fica circunscrito à legalidade da decisão administrativa de
cessação do benefício mediante o programa de revisão administrativa instituído pelas M.P’s nº
767/2017 e 739/2016.
3. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as
hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
4. O expediente da “alta programada” não ofende o devido processo legal, o contraditório ou a
ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por incapacidade sem a
necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar a
realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na prorrogação/manutenção
do benefício.
5. O direito ao benefício de auxílio-doença reconhecido na ação previdenciária aforada pela
autora teve natureza precária e foi baseado nas condições de saúde da impetrante no momento
do ajuizamento e da realização da perícia médica, não retirando da autarquia federal a
possibilidade de verificar, ao término do período de concessão, as condições do quadro clínico da
parte autora, na esteira do que dispõe o caput do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do INSS e remessa necessária providas. Segurança denegada. Liminar revogada.
Abatimento das parcelas recebidas em razão dos seus efeitos no valor do débito apurado na
execução da sentença proferida na ação previdenciária nº 0004696-14.2010.8.26.0072.
7. Sem condenação em custas, por ser a impetrante beneficiária da justiça gratuita. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e à remessa necessária e denegar a segurança,
revogando a liminar concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
