
| D.E. Publicado em 19/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001590-10.2015.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (fls. 84) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a juntada do laudo pericial (6/10/2015). Fixou os juros de mora e a correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a parte autora em honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, observada a gratuidade concedida.
Sentença não submetida à remessa necessária.
A parte autora apelou. Pede a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa de 5/10/2011 e a condenação do INSS em honorários advocatícios correspondentes a 15% do valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício de auxílio-doença (6/10/2015 - fls. 84), o valor do benefício e a data da sentença (16/12/2015 - fls. 109), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, costureira, 56 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho:
Item CONCLUSÃO (fls. 82): "A periciada apresenta cervicalgia (...), dor de pescoço com irradiação para o braço direito, transtornos de discos intervertebrais (...), alterações degenerativas das estruturas articulares da coluna cervical de natureza crônico-progressiva e antecedente de cirurgia de artrodese (fixação metálica) de vértebras cervicais. (...) A periciada apresenta incapacidade total e permanente. Data do início da incapacidade: 19/02/2014, considerando laudo de neurocirurgião acostado às fls. 12-2. Data do início da doença: 05/11/2013, considerando resultado de exame de tomografia computadorizada de coluna cervical em anexo. (...)" |
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.
Considerando a natureza degenerativa da doença em questão, conclui-se que, se a parte autora realizou cirurgia em 1/2014 (fls. 11), é porque havia incapacidade anterior. E, tendo em conta o exame de 5/11/2013 e o requerimento administrativo de 3/2013 (fls. 56), conclui-se que já havia incapacidade laborativa naquela data.
Os requisitos de qualidade de segurado e carência são incontroversos, pois não foram objetados pelo INSS em apelação.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Portanto, constatada incapacidade na data do requerimento administrativo e a permanência da incapacidade na perícia judicial, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo referente à perícia administrativa de 3/2013 (fls. 56), convertido em aposentadora por invalidez a partir perícia judicial (30/9/2015 - fls. 77).
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS em honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, convertido em aposentadora por invalidez a partir perícia judicial, e condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, conforme o entendimento desta Turma, mantida no mais a sentença nos termos da fundamentação.
É o voto.
RICARDO CHINA
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