
| D.E. Publicado em 10/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008065-18.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (28/8/2015 - fls. 178, verso) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (31/3/2011 - fls. 27) e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros, a partir da perícia judicial (27/9/2012 - fls. 49). Fixou os juros de mora e a correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença submetida à remessa necessária.
Não houve recurso.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (fls. 192).
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e que o valor da condenação ultrapassará 60 salários mínimos, conheço da remessa necessária, nos termos do art. 475, §2º, daquele Código.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, repositor, 29 anos, afirma ser portador de esquizofrenia paranoide.
De acordo com o exame médico pericial (27/9/2012 - fls. 49), a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho, com necessidade de assistência permanente de terceiros, no momento da perícia:
Item ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS (fls. 53): "O periciando pode comprovar, através da entrevista psiquiátrica, do exame psíquico e dos documentos médicos apresentados incapacidade para o trabalho devido à esquizofrenia paranoide. A presenta discurso pouco lógico, ideias delirantes, afetivamente achatado e bastante colaborativo durante o exame." |
Item CONCLUSÃO (fls. 54): "Sob a óptica psiquiátrica, foi caracterizada situação de incapacidade laborativa total e permanente. (...)" |
Quesito 4.6 do Juízo (fls. 54): "Admitindo-se a existência de incapacidade, é possível determinar a data do seu início?" Resposta: "De acordo com documentos médicos desde abril de 2011." (grifo meu) |
Quesito 5 do Juízo (fls. 54): "Em sendo caso de incapacidade definitiva, o examinado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades pessoais diárias?" Resposta: "Sim." (grifo meu) |
O extrato CNIS (fls. 38) comprova que a parte autora contribuiu para a previdência, na qualidade de empregado, dentre outros períodos, de 12/2005 a 12/2009.
Não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro da situação de desempregado no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
No caso dos autos, a documentação juntada comprova a dispensa da parte autora em 12/2009 (fls. 28) e o recebimento de seguro-desemprego até 5/2010 (fls. 30). Então, considerando a comprovada condição de desempregado, o período de graça estende-se até o total de 24 meses após a última contribuição.
Assim, tendo em vista o termo inicial da incapacidade (4/2011), estão comprovados os requisitos de qualidade de segurado e carência.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Portanto, constatada incapacidade na data do requerimento administrativo e a permanência da incapacidade na perícia judicial, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde o requerimento (31/3/2011 - fls. 27), convertido em aposentadora por invalidez, com o adicional de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros, a partir da perícia judicial (27/9/2012 - fls. 49).
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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