
| D.E. Publicado em 19/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária; de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006298-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (fls. 79) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (31/3/2015 - fls. 34), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica (21/7/2015 - fls. 59). Fixou a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Concedida antecipação da tutela.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973.
O INSS apelou. Pede o conhecimento da remessa necessária, a revogação da tutela antecipada e a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, a correção monetária pela TR até inscrição do precatório e, após, pelo IPCA, e a redução dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício de auxílio-doença (31/3/2015 - fls. 34), seu valor aproximado e a data da sentença (23/10/2015 - fls. 80), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Rejeito a preliminar aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posto que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)
Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da sentença, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
E nesse passo, concedida a tutela antecipada na sentença, a apelação é dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da sua interposição.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, servente de pedreiro, analfabeto, 61 anos, afirma ser portador de problemas mentais.
De acordo com o exame médico pericial (21/7/2015 - fls. 59), a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 1/2015:
Quesito "a" do Juízo (fls. 55): "O autor sofre de lesão/doença?" Resposta: "(...) O Sr. Antônio é portador de retardo mental leve (...) Parada do desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, caracterizados essencialmente por um comprometimento, durante o período de desenvolvimento, isto é, das funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do comportamento social. Amplitude aproximada do QI entre 50 e 69 (em adultos, idade mental de 9 a menos de 12 anos). Teve dificuldades de aprendizado na escola (é analfabeto). Déficit cognitivo. Refere que mora sozinho e quando sai de casa perde-se com frequência." |
Quesito "b" do Juízo (fls. 55): "Qual a origem da lesão/doença e qual a data provável do início da lesão/doença?" Resposta: "Não foi possível definir com exatidão a sua origem. A patologia é congênita." |
Quesito "c" do INSS (fls. 55): "A lesão/doença implica incapacidade do autor para o trabalho?" Resposta: "Atualmente está incapacitado para todas as atividades laborais. Informou que não exerce a atividade laboral há aproximadamente 2 anos. Recebeu o benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS durante vários períodos e o último período foi de janeiro a maio de 2015. Pode-se afirmar que desde janeiro de 2015 está incapacitado para o exercício de atividades laborais." (grifo meu) |
Quesito "e" do Juízo (fls. 55): "A incapacidade é permanente ou temporária?" Resposta: "A incapacidade laboral é permanente." |
Quesito 10 do INSS (fls. 58): "Após a data de início da doença (DID) ou lesão sobreveio progressão ou agravamento dessa doença ou lesão que levado o periciando a se tornar incapaz para o trabalho?" Resposta: "A incapacidade laboral sobreveio pela progressão e agravamento da patologia." (grifo meu) |
A declaração médica de fls. 21 (3/9/2012) refere lapsos de memória e encaminha o autor ao neurologista. O atestado de fls. 60 (fls. 16/7/2015) relata que autor se perde com frequência e não tem condições de se autor gerir. Tais fatos corroboram a conclusão pericial de progressão do quadro.
Nem se alegue preexistência da incapacidade. Como comprova o CNIS de fls. 32/34, o autor contribui para a Previdência desde 1987. De lá pra cá, recebeu benefício de 7/2005 a 9/2005 e de 12/2014 a 31/3/2015, não havendo indício de fraude.
Os requisitos de qualidade de segurado e carência são incontroversos, pois não foram objetados pelo INSS em contestação.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Portanto, constatada incapacidade na data da cessação administrativa e a permanência da incapacidade na perícia judicial, a parte autora autor faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a cessação (31/3/2015 - fls. 34), convertido em aposentadora por invalidez a partir da perícia (21/7/2015 - fls. 59).
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. |
..................... |
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus. |
.......................................... |
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014) |
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL. |
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória. |
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. |
3. Agravo regimental não provido. |
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) |
Assim, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária; de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito as preliminares e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios conforme o entendimento desta Turma, mantendo no mais a sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 07/12/2016 16:46:16 |
