
| D.E. Publicado em 10/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007120-94.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (28/8/2015 - fls. 223) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença (5/9/2008 - fls. 56). Fixou os juros de mora e a correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença submetida à remessa necessária.
O INSS apelou. Pede a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e que o valor da condenação ultrapassará 60 salários mínimos estabelecido no §2º, conheço da remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, auxiliar de enfermagem, 51 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos e psiquiátricos.
De acordo com o exame médico pericial (24/9/2014 - fls. 196), a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho, incapacidade cujo termo inicial não soube o perito precisar:
Item DISCUSSÃO E CONCLUSÃO (fls. 193): "(...) A pericianda é portadora de doença de caráter crônico-degenerativo de segmento lombossacro da coluna vertebral, com início declarado em 1998, sempre tratada de maneira conservadora através de fisioterapia, acupuntura e medicação, sem resultado satisfatório, restando quadro doloroso e impotência funcional. Ao exame físico ortopédico atual, apresenta limitação funcional do segmento toracolombossacro de grau moderado a acentuado, com dor intensa referida à palpação dos processos espinhosos e da musculatura paravertebral. Além disso, desde 2001 a pericianda também apresenta transtorno bipolar, com predominância absoluta do componente depressivo, em seguimento psiquiátrico regular continuado e em uso de diversas medicações antidepressivas, sem reposta favorável. Ao exame psíquico, a autora demonstra sinais evidentes do quadro depressivo, com embotamento afetivo e comprometimento das funções mentais superiores de grau acentuado. Considerando-se sua atividade laborativa habitual e as moléstias apresentadas, tanto a ortopédica quanto a psiquiátrica, de curso cronificado e com prognóstico desfavorável, fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente." |
Quesito 11 do INSS (fls. 158 e 195): "É possível informar qual a data de início da incapacidade, com base me elementos objetivo (...)?" Resposta: "Não há como se fixar o momento de início da incapacidade, pois trata-se de doenças de evolução lenta." |
Há nos autos documentação corroborando a conclusão pericial de incapacidade (fls. 62, 64, 71, 74, etc.) e evidenciando que a cessação administrativa do auxílio-doença em 4/9/2008 foi mesmo indevida.
O extrato CNIS (fls. 55/56) comprova que a parte autora contribuiu para a previdência, na qualidade de empregado, dentre outros períodos, de 12/1994 a 11/2003. Recebeu benefícios consecutivamente de 12/2003 a 4/9/2008. Assim, tendo em vista a permanência da incapacidade, estão comprovados os requisitos de qualidade de segurado e carência.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Portanto, constatada incapacidade na data da cessação administrativa e a permanência da incapacidade na perícia judicial, a parte autora autor faz jus ao benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte ao da cessação (5/9/2008 - fls. 56), convertido em aposentadora por invalidez a partir da perícia (24/9/2014 - fls. 196).
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte ao da cessação administrativa, convertido em aposentadora por invalidez a partir da perícia, mantida no mais a sentença nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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