Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009371-90.2010.4.03.6119
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC). SEGURADO FACULTATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. BENEFÍCIO ANTERIOR
CONCEDIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
- Remessa necessária conhecida nos termos do então vigente art. 475 do CPC/1973, com a
redação conferida pela Lei n. 10.352/2001, por tratar-se de sentença condenatória ilíquida
proferida contra o INSS.
- Embora conste dos autos contribuições recolhidas no código de contribuinte individual (1.007),
não cabe digressão alguma sobre a caracterização do autor como contribuinte dessa categoria,
por tratar-se de condição que nem mesmo ele admite nestes autos, uma vez que, em todas as
suas manifestações, sustentou ter recolhido como segurado facultativo (sem qualquer menção ao
exercício de atividade nos períodos debatidos).
- As contribuições do segurado facultativo somente podem ser incluídas no PBC se, depois da
inscrição, forem recolhidas dentro do período de graça de 6 (seis) meses, consoante se
depreende do artigo 11, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999, hipótese não constatada neste caso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O STJ, na apreciação do Tema Repetitivo n. 979, fixou tese sobre a repetição dos pagamentos
indevidos aos segurados decorrentes de erro da Administração Previdenciária, mas modulouos
efeitos do julgado, a fim de que esta atingisse somente os processos distribuídos desde
23/4/2021. A hipótese dos autos, contudo, não comporta aplicação desse tema.
- O erro cometido pelo INSS na concessão de anterior benefício do segurado (aposentadoria por
tempo de contribuição), além de não estar atrelado à interpretação de lei, foi, de imediato,
compreendido pela parte autora. De tal forma que, em razão dessa compreensão, em sua
manifestação perante a autarquia em sede administrativa, adotou a postura de que o valor
recebido era efetivamente indevido, e, como tal, deveria ser realizada a apuração contábil, com a
sua intimação para devolução.
- Não cabe cogitar de cessação de desconto no atual benefício decorrente de erro administrativo
apurado em benefício anterior, se o segurado, na seara administrativa, reconhece o pagamento
indevido e concorda com sua devolução, não esboçando qualquer resistência, nem mesmo
questionando a forma de pagamento.
- A manifestação de concordância do segurado com a Administração, cuja validade não foi
impugnada, configura ato jurídico perfeito e evidencia não haver pretensão resistida pela
autarquia, conflito de interesse e, por conseguinte, lide.
- Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do
CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela antecipada concedida à parte autora pelo Juízo a quo revogada.
- Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, provida.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009371-90.2010.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE INACIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDER JANNUCCI - SP183511-A
APELADO: JOSE INACIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA LINO - SP198419-A
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDER JANNUCCI - SP183511-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009371-90.2010.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE INACIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDER JANNUCCI - SP183511-A
APELADO: JOSE INACIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: ALESSANDER JANNUCCI - SP183511-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de dupla apelação interposta em face de sentença, não submetida à remessa
necessária, que, em 20/09/2012, julgou parcialmente procedente a ação, determinando que o
INSS “se abstenha de efetuar os descontos a título de consignação no valor do benefício NB
42/128.720.997-9, condenando-0 a devolver os valores já descontados deste benefício, sob a
citada rubrica”. Antecipados os efeitos da tutela final para que a autarquia, imediatamente,
cesse os descontos no benefício. Foi reconhecida a sucumbência recíproca, arcando cada
parte com os honorários de seus patronos, sendo certo que a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita. Fixada a correção monetária de acordo com as diretrizes contidas no Manual de
Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 242/2001 do CJF e nas Súmulas nº 08
desta Corte e nº 148 do C. STJ, observando-se a incidência dos juros de mora de 1% ao mês
(fls. 505/515 do PDF).
A parte autora, nas razões recursais protocolizadas em 29/10/2012, pede a reforma da
sentença para que lhe seja assegurada, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, a inclusão
das contribuições efetuadas, na qualidade de segurado facultativo ou contribuinte individual,
referentes aos períodos de 01/1997 a 03/1997 e de 05/1997 a 11/2000 e a devolução dos
valores indevidamente retidos quando da apuração do PAB (Pagamento Alternativo Bloqueado)
no montante de R$ 4.345,98, para o período de 23/05/2004 a 23/02/2005, fixando os honorários
advocatícios nos termos do art. 20, § 3º, e, supletivamente, nos termos do art. 21 e parágrafo
único, ambos do CPC (fls. 524/532 do PDF).
O INSS, em contrarrazões, reiterou, em cota lançada nos autos, os termos de sua defesa,
requerendo o não provimento do recurso interposto pela parte autora (fls. 535 do PDF).
Em 10/12/2012, o INSS apresenta suas razões recursais, argumentando que: a) a restituição
dos valores deve ser procedida independentemente da boa-fé e do fato de que a indevida
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição resulta de erro administrativo; b) na
aposentadoria por idade, os recolhimentos em atraso não podem ser computados, seja para a
carência, seja para fins de inclusão no período básico de cálculo (PBC); c) o primeiro
recolhimento dentro do prazo legal permitiria o cômputo das contribuições posteriores somente
se, no intervalo questionado, a parte autora comprovasse o exercício de atividade laboral de
filiação obrigatória no RGPS; d) a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, nos
termos do art. 37, § 5º, da CF, lhe autoriza a efetuar, administrativamente, os descontos nos
termos do art. 115 da Lei nº 8.23/91, de inconstitucionalidade ainda não reconhecida na forma
do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante nº 10/STF, sendo irrelevante a demonstração da má-fé
(Súmulas 345 e 373 do C. STF), miserabilidade, erro administrativo ou natureza alimentar dos
valores em questão; e) a devolução dos valores se faz necessária para o equilíbrio financeiro da
Previdência Social, previsto no art. 202 da CF. Assim, requer a total improcedência da ação,
com a inversão do ônus de sucumbência. Subsidiariamente, requer a incidência da TR na
correção monetária do eventual débito judicial (fls. 536/554 do PDF).
Intimada, a parte autora apresenta suas contrarrazões (fls. 559/568 do PDF).
Os autos foram distribuídos nesta Corte em 25/09/2013 (fls. 572 do PDF).
Tramitação prioritária nos termos do art. 1048, inciso I, do CPC/2015.
É o relatório.
ksm
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana: a nobre Relatora Juíza Federal
Convocada Leila Paiva, em seu voto, deu provimento à remessa necessária, tida por interposta,
e deu parcial provimento às apelações.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto de Sua Excelência, ouso divergir
parcialmente, somente no tocante à inclusão, no Período Básico de Cálculo (PBC), das
contribuições recolhidas em atraso relativas às competências de 01/1997 a 03/1997 e de
05/1997 a 11/2000.
Quanto ao ponto, a eminente Relatora sustentou a posição de que, nesses períodos, o autor
preservou a condição de contribuinte individual (segurado obrigatório), decorrente de sua
anterior inscrição (não encerrada) como vendedor ambulante, razão pela qual o recolhimento
extemporâneo das contribuições (efetuado sobre o código 1.007 – contribuinte individual) é
regular, independentemente de comprovação do exercício de atividade, e estas devem integrar
o PBC.
O cerne da divergência diz respeito a considerar o autor contribuinte individual (segurado
obrigatório).
Isso porque, em momento algum o autor sustenta ser detentor dessa condição, tampouco há
qualquer menção sobre o exercício de atividade laboral no período debatido, sobretudo na
qualidade de vendedor ambulante.
De fato, nestes autos o autor afirma ser contribuinte facultativo.
Por oportuno, destaco fragmentos da petição inicial (g.n.):
“In casu, a primeira contribuição na condição de facultativo, fevereiro/1994, foi recolhida sem
atraso, ou seja, dentro do penado concedido pela lei para recolhimento da contribuição,
conforme carne de contribuição, anexo.
(...)
Transparente está que o autor possui direito a revisão para inclusão na contagem geral das
contribuições relativas às competências de 01 a 03/1 997 e de 05/1 997 a 11/200Dm recolhido
na condição de facultativo, devendo compor também o PBC (Penado Básico de Cálculo) para
cálculo da nova RMI.”
No mesmo sentido são as alegações expendidas na apelação (pdf. 529):
“No caso vertente, o primeiro recolhimento efetuado sem atraso, ou seja, dentro do período
concedido pela lei, na condição de facultativo deu-se em fevereiro/1994, conforme se verifica no
carnê anexo à inicial (fis. 361).”
E mais, na sessão realizada em 4/8/2021, a condição de segurado facultativo foi novamente
reafirmada pelo patrono do autor em sua sustentação oral.
Nesse contexto, ainda que as contribuições debatidas tenham sido recolhidas no código de
contribuinte individual (1.007), entendo não caber digressão alguma sobre a caracterização do
autor como contribuinte dessa categoria, por tratar-se de condição que nem mesmo ele admite
nestes autos.
Ademais, possível admissão de recolhimento extemporâneo como contribuinte individual estaria
condicionada à comprovação da atividade laboral que o respalda, consoante o disposto no
artigo 29-A da Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao segurado facultativo, suas contribuições somente podem ser incluídas no PBC se,
depois da inscrição, forem recolhidas dentro do período de graça de 6 (seis) meses.
É o que se depreende do artigo 11, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999:
“Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso
quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do
art. 13.”
Na hipótese, como consignado pela Relatora, os recolhimentos do autor referentes às
competências de 01/1997, 02/1997 e 03/1997, ocorreram, respectivamente, em 31/01/2001,
23/02/2001 e 30/03/2001, e os recolhimentos afetos às competências de 05/1997 a 11/2000,
foram efetuados durante o período de 30/04/2001 a 16/07/2002 (pdf. 73/74 e 410/459).
Efetivamente, todos os recolhimentos debatidos foram efetuados fora do período de graça e,
portanto, não podem compor o PBC da aposentadoria por idade do segurado.
Há, contudo, outro aspecto a destacar, decorrente da seguinte manifestação do autor na seara
administrativa (pdf. 135):
“As contribuições realizadas em atraso referente aos meses de 01 a 03/1997 e de 05/1997 a
11/2000, foram realizadas tendo em vista orientação de servidor deste Instituto que informou
que poderiam ser realizadas sem problema algum.
Contudo, o segurado está tomando conhecimento somente agora de que tais contribuições não
poderiam ser realizadas.
Assim, o segurado concorda que as contribuições realizadas em atraso dos meses de 01 a
03/1997 e de 05/1997 a 11/2000, sejam excluídas da contagem do tempo de serviço para futura
restituição dos valores pagos indevidamente.”
Como se nota, o autor já havia expressamente concordado, sem opor resistência, com a
exclusão dessas contribuições do cômputo do benefício por tratar-se pagamento indevido.
Essa manifestação produziu seus devidos efeitos jurídicos e configura ato jurídico perfeito, cuja
validade não foi impugnada pelo autor.
De fato, não há pretensão resistida pela autarquia, não há conflito de interesse sobre o ponto,
não há lide.
A propósito, dessa mesma linha de raciocínio valeu-se a nobre Relatora ao tratar da devolução
de valores ao Erário pela parte autora, cujos fundamentos expendidos quanto à questão
acompanho integralmente.
Em decorrência, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos
formulados, revogando-se a tutela provisória na qual havia sido determinada a cessação dos
descontos no benefício.
Por conseguinte, fica a parte autora condenada unicamente a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§ 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, divirjo da nobre Relatora para negar provimento à apelação da parte autora
e, no mais, acompanho Sua Excelência para dar provimento à remessa necessária, tida por
interposta, e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória anteriormente
concedida.
É o voto.
Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009371-90.2010.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE INACIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDER JANNUCCI - SP183511-A
APELADO: JOSE INACIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA LINO - SP198419-A
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDER JANNUCCI - SP183511-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Da admissibilidade dos apelos interpostos
O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 1973.
Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação
do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de
18/03/2016), razão por que se submeteàs normas daquele diploma processual.
Ambos os recursos de apelação preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser
conhecidos.
Do reexame necessário
Sob a égide do CPC de 1973, o valor era limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, por força
do disposto no artigo 475, § 2º, com redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001.
O C. STJ pacificou que esse valor mínimo, para cabimento da remessa oficial, deveria ser
observado a partir da edição da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, em homenagem ao princípio
"tempus regit actum", não havendo que se falar na retroação. Assim preconiza o precedente
obrigatório no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.079/SP, submetido à sistemática do
artigo 543-C do CPC de 1973 (Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, j. 02/03/2011, DJe
06/05/2011).
Além disso, aquela C. Corte de Justiça já havia cristalizado o entendimento no sentido da
obrigatoriedade do exame da remessa oficial na hipótese de sentença ilíquida contra a União e
suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente emanado do julgamento do
Recurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, Corte Especial (j. 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Mais ainda, foi sumulado pelo C. STJ que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor
da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula 490, STJ, Corte Especial, j.em 28/06/2012, DJe
01/08/2012).
Anote-se, também, que o verbete da súmula 325, daquela C. Corte, estabelece que "a remessa
oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela
Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado" (Corte Especial, j. em 03/05/2006).
Nesses termos, conheço da remessa oficial, tida por interposta
Do contexto do pleito revisional
O segurado JOSÉ INÁCIO DA SILVA obteve, em 23/02/2005, a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição requerida em 20/02/2003 (NB nº 42/128.720.997-9), com DIB e DIP,
nessa mesma data, com RMI de R$ 785,97, a qual foi cessada, porque, em auditoria, o INSS
constatou erro administrativo em sua concessão, tendo apurado, dentre as principais
incongruências, que: (ID 90465849 - Pág. 13/14, fls 164/165 pdf)
a) o segurado havia comprovado tão somente a atividade de autônomo no período de
06/10/1976 a 01/01/1994;
b) as contribuições relativas ao período de 01/1997 a 03/1997 e de 05/1997 a 11/2000 foram
recolhidas fora do prazo e sem a comprovação do exercício de atividade com filiação obrigatória
ao RGPS;
c) as contribuições não podem ser categorizadas como “facultativas”;
d) o cômputo incorreto do serviço militar resultou no erro administrativo na concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/128.720.997-9;
e) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, com alteração
de espécie (42 para 41), tempo de contribuição, período básico de cálculo, data do início do
benefício (DIB), data do requerimento administrativo (DER) e data do início do pagamento
(DIP).
Na ocasião, em 06/2007, atendendo à solicitação do segurado contida em defesa administrativa
(fls. 138/240 do pdf), foi reafirmada a DER, e efetuada a concessão da aposentadoria por idade.
Foram excluídas, porém, as contribuições das competências 01/1997 a 03/1997 e de 05/1997 a
11/2000, porque recolhidas com atraso. Além disso, foram alteradas a DER, a DIB e a DIP para
23/05/2004, um dia após o perfazimento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos. A RMI, que
era anteriormente de R$ 472,75, passou a ser de R$ 441,85 (fls. 155 do PDF), contabilizando
27 anos, 08 meses e 24 dias como tempo de contribuição (fls. 151/153 do pdf).
Nessa operação em que houve a alteração da espécie de aposentadoria, foi apurado pelo INSS
um “complemento negativo” no valor de R$ 13.351,48, para o período de 02/2005 a 05/2007
(fls. 157/158 do PDF), do qual foi descontado o valor de R$ 4.345,98, referente ao PAB (R$
4.345,98), resultando, a favor da autarquia, o saldo remanescente de R$ 9.005,50, que vem
sendo descontado do segurado (fls. 163/164 do PDF).
A r. sentença, prolatada em 20/09/2012, julgou parcialmente procedente o pedido inicial,
determinando que o INSS “se abstenha de efetuar os descontos a título de consignação no
valor do benefício NB 42/128.720.997-9, condenando-0 a devolver os valores já descontado.
O autorapelou pugnando pela reforma da sentença para:
a) que lhe seja assegurada, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, a inclusão das
contribuições efetuadas, na qualidade de segurado facultativo ou contribuinte individual,
referentes aos períodos de 01/1997 a 03/1997 e de 05/1997 a 11/2000;
b) a devolução dos valores indevidamente retidos quando da apuração do PAB (Pagamento
Alternativo Bloqueado) no montante de R$ 4.345,98, para o período de 23/05/2004 a
23/02/2005;
c) a fixação dos honorários advocatícios conforme o art. 20, § 3º, e, supletivamente, nos termos
do art. 21 e parágrafo único, ambos do CPC de 1973 (fls. 524/532 do pdf).
O INSS, da mesma forma, apresentou recurso de apelação, aduzindo em suas razões que:
a) deve ser mantida a restituição dos valores, independentemente da boa-fé e do fato de que a
indevida concessão da aposentadoria por tempo de contribuição resulta de erro administrativo;
b) na aposentadoria por idade, os recolhimentos em atraso não podem ser computados, seja
para a carência, seja para fins de inclusão no período básico de cálculo (PBC);
c) o primeiro recolhimento dentro do prazo legal permitiria o cômputo das contribuições
posteriores somente se, no intervalo questionado, a parte autora comprovasse o exercício de
atividade laboral de filiação obrigatória no RGPS;
d) a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, § 5º, da
CF, lhe autoriza a efetuar, administrativamente, os descontos nos termos do art. 115 da Lei nº
8.23/91, de inconstitucionalidade ainda não reconhecida na forma do art. 97 da CF e da Súmula
Vinculante nº 10/STF, sendo irrelevante a demonstração da má-fé (Súmulas 345 e 373 do C.
STF), miserabilidade, erro administrativo ou natureza alimentar dos valores em questão;
e) a devolução dos valores se faz necessária para o equilíbrio financeiro da Previdência Social,
previsto no art. 202 da CF.
f) é de rigor a total improcedência da ação, com a inversão do ônus de sucumbência, e,
subsidiariamente, requer a incidência da TR na correção monetária do eventual débito judicial
(fls. 536/554 do PDF).
Da natureza dos recolhimentos em atraso
O segurado, ora apelante, insiste no seu recurso que as contribuições em atraso foram
realizadas na qualidade de facultativo, condição que teria assumido perante a Previdência
Social a partir de fevereiro de 1994, referindo que a alteração pode ser observada pelo exame
do recolhimento de 02/1994, de fl. 361 dos autos físicos (ID 90465227 - Pág. 18, fl. 371 do pdf).
Por sua vez, o INSS afirma, categoricamente, que se cuida de contribuinte individual, o qual,
por essa razão, deveria comprovar a sua atividade.
Dispõe o artigo 13 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que “é segurado facultativo o maior de 14
(quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição,
desde que não incluído nas disposições do art. 11”, ou seja, é o segurado que não exerce
atividade remunerada e, consequentemente, não tem necessidade de comprovar a atividade.
No entanto, todos os recolhimentos do segurado foram efetuados na qualidade de contribuinte
individual, sob o mesmo código 1007, inclusive aquele referido pelo apelante, referente à
competência de fevereiro de 1994, e também os seguintes, razão por que não pode ser
convertido para o status de contribuinte facultativo.
Ademais, o documento de cadastramento, emitido em 23/02/2005, informa que o segurado era
contribuinte individual, na ocupação de vendedor ambulante, desde 16/01/1996, inscrito sob o
NIT 1.170.087.272-3 (fls. 37 do PDF).
Nessa senda, preserva-se essa condição relativamente aos recolhimentos referentes às
competências de 01/1997, 02/1997 e 03/1997, que ocorreram, respectivamente, em
31/01/2001, 23/02/2001 e 30/03/2001, e os recolhimentos afetos às competências de 05/1997 a
11/2000, efetuados durante o período de 30/04/2001 a 16/07/2002 (fls. 73/74 e fls. 410/459 do
PDF).
De forma que não se apresenta a necessidade de comprovação do exercício de atividade, para
fins da manutenção de sua classificação como contribuinte individual, porque essa condição se
encontrava, à época, presumida por força de sua inscrição como contribuinte autônomo no NIT
1.170.087.272-3, ativa desde 16/01/1996, com recolhimento regulares, antes das competências
em atraso (fls. 74/75 do PDF).
Assim, considerando-se o segurado como contribuinte individual, inscrito como tal perante o
INSS, o recolhimento extemporâneo nessa condição é regular, eis que não consta baixa de sua
atividade originária perante o INSS, como preconiza a norma do artigo 31, caput, e parágrafo
único, inciso I, da IN INSS n. 77/2015, in verbis:
Art. 31. Após a cessação da atividade, os segurados contribuinte individual e aqueles
segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e "equiparado a
trabalhador autônomo", deverão solicitar o encerramento em qualquer APS, mediante a
apresentação de um dos seguintes documentos:
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, deverá ser observado que:
I - enquanto não ocorrer os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo,
presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade sem necessidade de comprovação, e
em consequência o contribuinte será considerado em débito no período sem contribuição; e”
Dessarte, não há que se cogitar em recolhimentos como contribuinte facultativo, nem tampouco
da necessidade de comprovação da atividade para fins da manutenção da qualidade de
segurado individual.
Da inclusão de salários de contribuição recolhidos em atraso no período de carência
O autor pugna a reforma da sentença na parte que considerou superada a questão do
cumprimento da carência para a aposentadoria por idade, sob o fundamento de que, nos
termos do artigo 142 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, teria sido cumprido o interregno
necessário.
Invoca o apelante a norma do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, defendendo
que seria possível a contagem das contribuições vertidas em atraso, para fins de cômputo da
carência, pois a partir de fevereiro de 1994 teria sido iniciado o primeiro recolhimento sem
atraso da fase de contribuinte facultativo.
O INSS discorda tendo em vista a ausência de comprovação do exercício da atividade como
autônomo, demonstrada apenas com relação ao intervalo de 06/10/1976 a 01/01/1994. Destaca
que para a contagem das contribuições efetuadas em atraso, para fins de carência do benefício
de aposentadoria por idade, seria condição a comprovação do exercício de atividade com
filiação obrigatória, a partir de 01/01/1994, em cumprimento ao artigo 27, inciso II, da Lei nº
8.213, de 24/07/1991.
Repise-se que não houve solução de continuidade quanto à categoria do segurado, que estava
cadastrado como contribuinte individual, razão por que a afirmação não se aproveita.
No entanto, o pleito não tem amparo, nem tão pouco razão de ser.
Com efeito, a r. sentença considerou satisfeito o requisito da carência para fins de
aposentadoria por idade urbana, porquanto o segurado atingiu o requisito etário em 22/05/2004,
o que implica o recolhimento de 138 (cento e trinta e oito) contribuições.
Cabe destacar, inclusive, que o próprio INSS, na esfera administrativa, admitiu o perfazimento
do período de carência, que já havia sido incorporada ao patrimônio jurídico do segurado, em
período anterior àquele sobre o qual recai a discussão acerca das contribuições recolhidas em
atraso, efetuadas no período de 01/1997 a 03/1997 e de 05/1997 a 11/2000.
Assim, não há que se cogitar de inclusão das contribuições recolhidas em atraso no cômputo do
período de carência, eis que a questão é inócua à solução da presente lide.
Da inclusão de salários de contribuição recolhidos em atraso no período básico de cálculo
(PBC)
A r. sentença julgou improcedente o pedido de contabilização dos recolhimentos em atraso,
relativas às competências de 01/1997 a 03/1997 e de 05/1997 a 11/2000, no período básico de
cálculo (PBC) do benefício da aposentadoria por idade.
O autor pede que sejam elas incluídas no PBCda aposentadoria por idade, porque, com isso,
resultaria, a princípio, em uma renda mensal um pouco melhor. A autarquia previdenciária, por
seu turno, discorda da inclusão.
Vejamos.
Em face do pagamento com atraso e dentro do prazo em que eram legalmente exigíveis,
cumpriu-se o dever contributivo, e, ao satisfazê-lo, o segurado tem o direito de usufruir, na
forma da lei, do período para o qual efetuou o extemporâneo recolhimento.
Ressalte-se, que as contribuições não pagas no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, após o
vencimento de cada competência, não podem mais ser cobradas pela autoridade competente,
cabendo então ao contribuinte o direito de fazê-lo de forma indenizada, comprovando o
exercício da atividade que o categorizava como segurado obrigatório, pois a presunção deste
exercício pela simples inscrição no NIT não poderia ser aventada.
No entanto, o autor continuou a verter contribuições na mesma condição de segurado
individual, que havia registrado desde o início.
A IN INSS nº 77/2015 refere em seu artigo 169, inciso II, e § 2º, que o PBC é fixado, dentre
outras hipóteses, no mês imediatamente anterior à data de entrada do requerimento (DER).
No que toca aos salários-de-contribuição é de rigor o cômputo de todas as contribuições
efetivamente recolhidas, conforme dispõe o artigo 170 da IN INSS n. 77/2015, in verbis:
Art. 170.Serão utilizadas, a qualquer tempo, as remunerações ou as contribuições constantes
no CNIS para fins de formação do PBC e de apuração do salário de benefício.
(...)
III - para os demais segurados, os salários de contribuição referentes aos meses de
contribuições efetivamente recolhidas.
Logo, os recolhimentos verificados extemporaneamente nos períodos de 01/1997 a 03/1997 e
de 05/1997 a 11/2000 são considerados tempo de contribuição e devem integrar o PBC da
aposentadoria por idade NB 41/128.720.997-9, observados os critérios da Lei nº 9.876/99.
Na apuração destes valores em atraso devem ser observados os consectários legais
estabelecidos nos próximos tópicos, ficando improvido o apelo da autarquia no tocante ao pleito
subsidiário de que a correção monetária observasse a Taxa Referencial.
Dos Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Correção monetária
Os critérios de correção monetária devem seguir a decisão do STF no RE n 870.947/SE (Tema
810) e do STJ no REsp n 1.492.221/PR (Tema 905). No julgamento do Tema 905, interpretando
o julgamento do STF no Tema 810, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em
substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado o IPCA-E e
que aos previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade
reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior. A conjugação dos
precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios
previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios
de natureza assistencial.
b-) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação
(fls. 492 do PDF) no percentual de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração
das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema
905).
Nesse diapasão, é de rigor prover o apelo da parte autora quanto à inclusão dos salários-de-
contribuição de 01/1997a 03/1997e de 05/1997a 11/2000 no período básico de cálculo da
aposentadoria por idade.
Da devolução dos valores ao erário
A respeito da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de pagamento do benefício
previdenciário, em decorrência de erro da Administração Pública, o C. STJ sedimentou a
questão, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, em 10/03/2021, cristalizando o Tema nº
979/STJ, nos seguintes termos:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo,
material ou operacional, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o seu desconto no percentual de 30% do valor do
benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido.”
O C. STJ modulouos efeitos para o representativo da controvérsia, ao determinar que o referido
tema somente poderia atingir os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data
da publicação do v. acórdão, que se verificou no DJE de 23/04/2021.
No que diz respeito ao presente caso, afigura-se necessário a realização de distinção
(distinguishing), em atendimento ao comando do artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC.
Pois bem. O posicionamento do C. STJ quanto à necessidade de aferição da boa-fé objetiva,
conforme preconizado pelo Tema 979, deve ser aplicado, como precedente obrigatório, tão
somente aos casos distribuídos a partir de 23/04/2021.
No entanto, a presente lide não envolve a questão da análise da boa-fé objetiva quanto aos
valores recebidos pelo autor indevidamente, a título de aposentadoria por tempo de
contribuição, NB 42/128.720.997-9, com DER/DIB em 23/02/2003.
Exsurge de todo o processado que, tanto na esfera administrativa, quanto na petição inicial, o
segurado afirma ter compreendido o equívoco do INSS na contagem do tempo de serviço militar
obrigatório no Ministério do Exército, no período de 20/06/1959 a 22/04/1960, cujo cômputo
incluiu, erroneamente, o termo final no ano de 1966, ao invés de 1960.
Ressalte-se que consta da inicial, expressamente:
“Diante disto, e a pedidos do autor (fis. 102/1 04) o réu realizou nova contagem do tempo de
serviço, excluindo o período do serviço militar incorreto e converteu a aposentadoria por tempo
de serviço com DER em 20/02/2003, para aposentadoria por idade, com DER em 23/05/2004,
eis que o autor já possuía 65 anos de idade e, assim, o cálculo da RMI (renda mensal inicial)
seria mais favorável.
Contudo, ao converter a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por idade e ao
realizar a nova contagem do tempo de serviço, o réu deixou de computar as contribuições
recolhidas na condição de facultativo do período de 01 a 03/1 997 e de 05/1997 a 11/2000 (fis.
103, 118/1190 137/138 do processo administrativo), sob a alegação de que as referidas
contribuições foram recolhidas em atraso.
Diante disto, o autor teve a sua renda mensal bruscamente diminuída e ficou com débito junto
ao réu no valor de R$ 13.351,48 (treze mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito
centavos - fia. 138 do PA). (ID 90465847 - Pág. 5)
Exsurge, portanto, que a lide proposta decorre da não concordância do segurado com os
termos da revisão administrativa, porquanto não teriam sido computadas as contribuições
recolhidas em atraso, acima tratadas.
Nota-se que o pedido de cessação dos descontos mensais, realizados no limite de 30% (trinta
por cento) da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade, NB 41/128.720.997-9, tem
por fundamento a percepção do autor no sentido de que a revisão do INSS foi realizada de
forma errônea, em virtude da apontada discrepância no cálculo da renda mensal do benefício
de aposentadoria por idade.
Nessa senda, vencida a questão principal, relativa à inclusão das contribuições vertidas em
atraso no cálculo do PBC, não se verifica outro argumento jurídico deduzido com o fito de
interromper os descontos, atribuídos efetivamente à revisão errônea, não havendo resistência
quanto à efetiva devolução, propriamente dita, ou no que tange à impugnação do direito da
autarquia dereaver o que pagou indevidamente.
Insista-se, ainda, que o erro cometido pelo INSS na concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, além de não estar atrelado à interpretação de lei, foi, de imediato, compreendido
pela parte autora. De tal forma que em razão dessa compreensão, em sua manifestação
perante a autarquia em sede administrativa, adotou a postura de que o valor recebido era
efetivamente indevido, e, como tal, deveria ser realizada a apuração contábil, com a sua
intimação para devolução, nos seguintes termos:
“Diante de todo o exposto, requer-se o seguinte:(...)
d) que o segurado seja intimado da efetividade da conversão de espécie 42 (aposentadoria por
tempo de serviço) para espécie 41 (aposentadoria por idade) e do requerimento da DER para
22/05/2004 e seja intimado do novo valor da RMI, além dos cálculos dos créditos atrasados
desde 22/05/2004 até a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
(23/02/2005), do desconto dos valores recebidos à maior e de que forma serão descontados”
(ID 90465847 - Pág. 132).
Assim, o INSS fez a apuração dos valores complementares negativos apurados em R$
13.351,48, referentes àqueles a serem restituídos pela equivocada implantação da
aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 157 do PDF).
A título de crédito em decorrência da aposentadoria por idade, o INSS apurou o valor de R$
4.345,98, para 14/06/2007, o qual foi amortizado do complemento negativo, resultando em
saldo devedor de R$ 9.005,50, sem a incidência de juros de mora (fls. 158/160 do PDF),
lançando, a partir daí, mensalmente, o desconto no percentual de 30% sobre a RMI revista até
quitação (fls. 162 do PDF).
A parte autora, na defesa administrativa, não esboçou qualquer resistência, nem mesmo
questionando a forma de pagamento, deixando-a a cargo do INSS resolver como deveria ser
feito com base em critérios legais. Da mesma forma na presente lide, eis que a insurgência
inicial recaiu apenas sobre o cálculo da revisão.
Percebe-se, portanto, que não cabe enfrentar o tema da boa-fé da parte autora para fins da
devolução, o que desborda dos limites da lide originariamente posta em juízo.
Da alegação de imprescritibilidade do ressarcimento ao erário
A imprescritibilidade da ação para que o Estado venha a postular pelo ressarcimento ao Erário
se encontra prevista no art. 37, § 5º, da CF, mas a sua aplicação está restrita aos ilícitos
praticados por agentes públicos.
Tal questão se encontra pacificada pelo entendimento firmado pelo C. STF, no julgamento do
RE 669.069, submetido ao regime da repercussão geral, firmando a tese de que “é prescritível a
ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
No entanto, no presente caso, a prescrição ainda não se operou. Também não se trata de ilícito
civil, porque presente está a boa-fé objetiva, ou seja, não houve má-fé na conduta do segurado,
que não contribuiu, de forma alguma, com o equívoco operacional na concessão, para ele, de
um benefício indevido. Esta é a razão inclusive pela qual, administrativamente, o INSS não
pôde cobrar os juros de mora sobre os valores a serem devolvidos e nem efetuar tal cobrança
de uma única vez.
Logo, para o caso destes autos, não tem lugar tal discussão, impondo-se negar provimento à
apelação da autarquia neste ponto para que não busque por outros consectários além daqueles
já utilizados no cálculo da "complementação negativa".
Da revogação da tutela concedida em sentença
Pelo exposto, é de rigor a revogação da tutela concedida em primeiro grau.
Os descontos devem ser retomados, efetuados no percentual de 30%, bem como a
amortização do débito pelo valor de R$ 4.345,98, em 14/06/2007, até a quitação do saldo
devedor, exatamente nos termos consignados na esfera administrativa, que não incluiu a
incidência dos juros de mora ou qualquer outro consectário no cálculo da "complementação
negativa", no tocante ao valor que resta ser devolvido.
Da concessão de nova tutela
Nesse sentido, revogada a tutela antecipada concedida à parte autora, devem ser
restabelecidos os mesmos critérios fixados em sede administrativa, retomando-se o desconto
na prestação mensal da aposentadoria por idade.
Tendo em vista a continuidade dos descontos administrativos, e, em virtude do caráter
alimentar da prestação mensal do benefício recebido pela parte autora, concedo-lhe a tutela
antecipada para a imediata implantação do benefício com o recálculo de seu valor mediante a
inclusão dos salários-de-contribuição dos períodos de 01/97 a 03/97 e de 05/97 a 11/2000 em
seu período básico de cálculo (PBC).
Comunique-se ao INSS.
Conclusão
A execução deste julgado estará adstrita ao que é devido à parte autora, apurando-se as
diferenças decorrentes da inclusão dos citados salários-de-contribuição no período básico de
cálculo da aposentadoria por idade.
Tutela antecipada, a favor da autora, para que se implante o valor revisto de seu benefício nos
termos expostos.
Na seara administrativa, deverão ser retomados os consignados nos termos em que foram
consolidados no procedimento administrativo, não cabendo a tal respeito qualquer discussão
perante o juízo da execução. Revogada a tutela concedida em primeiro grau.
Os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade incidirão a
partir da data da respectiva DIB (23/05/2004), sendo certo que o prazo prescricional quinquenal,
iniciado em 14/06/2007 (um dia após a data da revisão administrativa - fls. 155 do PDF), não se
encontrava esgotado ao tempo do ajuizamento da ação, ocorrida em 29/09/2010.
Em razão do que restou julgado, condeno a parte autora no pagamento dos honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade de justiça a ela concedida, e a
autarquia, no pagamento de 10% sobre o valor total da condenação a ser apurada até a data da
prolação da sentença de primeiro grau (20/09/2012), nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ,
sendo vedada entre estas condenações a sua compensação.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, tida por interposta, e dou parcial
provimento às apelações, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC). SEGURADO FACULTATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. BENEFÍCIO ANTERIOR
CONCEDIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
- Remessa necessária conhecida nos termos do então vigente art. 475 do CPC/1973, com a
redação conferida pela Lei n. 10.352/2001, por tratar-se de sentença condenatória ilíquida
proferida contra o INSS.
- Embora conste dos autos contribuições recolhidas no código de contribuinte individual (1.007),
não cabe digressão alguma sobre a caracterização do autor como contribuinte dessa categoria,
por tratar-se de condição que nem mesmo ele admite nestes autos, uma vez que, em todas as
suas manifestações, sustentou ter recolhido como segurado facultativo (sem qualquer menção
ao exercício de atividade nos períodos debatidos).
- As contribuições do segurado facultativo somente podem ser incluídas no PBC se, depois da
inscrição, forem recolhidas dentro do período de graça de 6 (seis) meses, consoante se
depreende do artigo 11, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999, hipótese não constatada neste caso.
- O STJ, na apreciação do Tema Repetitivo n. 979, fixou tese sobre a repetição dos
pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro da Administração Previdenciária,
mas modulouos efeitos do julgado, a fim de que esta atingisse somente os processos
distribuídos desde 23/4/2021. A hipótese dos autos, contudo, não comporta aplicação desse
tema.
- O erro cometido pelo INSS na concessão de anterior benefício do segurado (aposentadoria
por tempo de contribuição), além de não estar atrelado à interpretação de lei, foi, de imediato,
compreendido pela parte autora. De tal forma que, em razão dessa compreensão, em sua
manifestação perante a autarquia em sede administrativa, adotou a postura de que o valor
recebido era efetivamente indevido, e, como tal, deveria ser realizada a apuração contábil, com
a sua intimação para devolução.
- Não cabe cogitar de cessação de desconto no atual benefício decorrente de erro
administrativo apurado em benefício anterior, se o segurado, na seara administrativa,
reconhece o pagamento indevido e concorda com sua devolução, não esboçando qualquer
resistência, nem mesmo questionando a forma de pagamento.
- A manifestação de concordância do segurado com a Administração, cuja validade não foi
impugnada, configura ato jurídico perfeito e evidencia não haver pretensão resistida pela
autarquia, conflito de interesse e, por conseguinte, lide.
- Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do
CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela antecipada concedida à parte autora pelo Juízo a quo revogada.
- Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, provida.
Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e dar parcial
provimento à apelação do INSS e, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, que foi acompanhada pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Batista Gonçalves (4º
voto). Vencida a Relatora, que dava parcial provimento à apelação da parte autora. Julgamento
nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora
Federal Daldice Santana
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
