Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5000004-19.2017.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURANÇA MANTIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito
cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a
necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem
ser provados de forma incontestável no processo.
2. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser concedida
a segurança no sentido de reconhecer e determinar a expedição da respectiva certidão.
3. Remessa necessária não provida. Segurança mantida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000004-19.2017.4.03.6116
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: LUIZA ANGELA TONDATO ANTUNES DIAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, ARMANDO
CANDELA - SP105319-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: NILTON SERGIO DE PAULA PINHEIRO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000004-19.2017.4.03.6116
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: LUIZA ANGELA TONDATO ANTUNES DIAS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, ARMANDO
CANDELA - SP105319-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: NILTON SERGIO DE PAULA PINHEIRO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando prestação jurisdicional
que determine o reconhecimento e a expedição de certidão de tempo de serviço em atividades
especiais, referente ao período de 04/05/1987 a 26/06/1991.
Proferida decisão indeferindo a liminar (ID 3105298).
A sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que forneça a certidão
de tempo de contribuição referente ao período de 04/05/1987 a 26/06/1991, nos quais o
impetrante contribuiu para o RGPS no desempenho de atividades de médica junto à Prefeitura
Municipal de Assis/SP.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito.
Ausentes recursos voluntários das partes, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000004-19.2017.4.03.6116
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: LUIZA ANGELA TONDATO ANTUNES DIAS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, ARMANDO
CANDELA - SP105319-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: NILTON SERGIO DE PAULA PINHEIRO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido
e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Caso concreto - elementos probatórios
Narra a impetrante que, em 13/04/2017, requereu junto ao INSS a expedição de Certidão de
Tempo de Contribuição referente ao período de 04/05/1987 à 26/06/1991, visando o computo de
referido período junto ao Regime Próprio de Previdência do Município no qual está vinculada, a
qual foi indeferida.
Verifico que o período prestado junto à Municipalidade no período em questão, com registro em
CTPS e recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social, não foi considerado no cálculo do
benefício de aposentadoria da impetrante (NB 42-163.233.747-6).
De fato, afere-se (ID 3105289), os comprovantes de recolhimentos e extrato CNIS (ID 3105284)
que no período 04/05/1987 a 26/06/1991, a parte autora verteu contribuições previdenciárias ao
RGPS na qualidade de segurado contribuinte individual.
Assim, reconheço o tempo de serviço comum como médica no período de 01/12/1987 a
30/04/1989.
Portanto, existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser
concedida a segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que averbe o período
comum, expedindo a certidão competente.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURANÇA MANTIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito
cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a
necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem
ser provados de forma incontestável no processo.
2. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser concedida
a segurança no sentido de reconhecer e determinar a expedição da respectiva certidão.
3. Remessa necessária não provida. Segurança mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA