
| D.E. Publicado em 05/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003519-54.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança objetivando prestação jurisdicional que determine o cômputo dos períodos laborados em atividades especiais, reconhecidos judicialmente, sua conversão em tempo comum, para que somados aos demais períodos de trabalho comum redundem na concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a implantação do benefício. Houve pedido de liminar.
À fl. 97, foi concedida a medida liminar.
À fl. 109, restou acostado ofício informando a implantação do benefício NB 42/169.167.812-8, que substituiu a numeração do benefício nº 176.238.322-2, com início de pagamento em 01/08/16.
A sentença concedeu a segurança, mantendo a liminar para determinar à autoridade coatora que revise o pedido de aposentadoria nº 176.238.322-2, para considerar como especiais os períodos de 08/01/73 a 29/02/84, 20/08/84 a 13/02/90, 14/06/94 a 05/03/97 e 19/11/03 a 10/02/05, os quais deverão ser convertidos em comuns, concedendo ao impetrante o benefício nº 176.238.322-2.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito.
Ausentes recursos voluntários das partes, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
O impetrante sustenta que a autoridade coatora está descumprindo sentença judicial transitada em julgado a qual reconheceu os períodos especiais compreendidos entre 08/01/73 a 29/02/84, 20/08/84 a 13/02/90, 14/06/94 a 05/03/97 e 19/11/03 a 10/02/05.
Os períodos em questão foram reconhecidos judicialmente nos autos do processo nº 2006.61.83.000469-8 (Apelação/Reexame Necessário nº 0000469-92.2006.4.03.6183/SP), com trânsito em julgado em 28/08/15, cujas cópias estão acostadas às fls. 45/87.
Observo que a Autarquia Federal, ao analisar o pedido de aposentadoria nº 176.238.322-2, não computou como especiais os períodos reconhecidos judicialmente, conforme cópias acostadas às fls. 35/42.
Muito embora a via processual mais adequada fosse o pedido de cumprimento de sentença perante o Juízo que reconheceu direito à averbação do tempo de serviço em questão como especial, em vista do teor daquela decisão - que não especificava expressamente a condenação do réu -, do tempo decorrido e da tutela já concedida, parece viável a utilização da via mandamental tão somente para cumprir o que já decidido alhures.
Portanto, existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que revise o pedido de aposentadoria nº 176.238.322-2, para considerar como especiais os períodos reconhecidos judicialmente, com decisão transitada em julgado, compreendidos entre 08/01/73 a 29/02/84, 20/08/84 a 13/02/90, 14/06/94 a 05/03/97 e 19/11/03 a 10/02/05, os quais deverão ser convertidos em comuns, concedendo ao impetrante o benefício de aposentadoria.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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