Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5002323-77.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2019
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.DEMORA NA APRECIAÇÃO. AFRONTA À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
1. No caso dos autos, o INSS informou (id 79932826) que o requerimento do beneficio de
aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante foi apreciado e restou indeferido em
22.04.2019.
2. A inércia da impetrada afronta o princípio constitucional da eficiência administrativa constante
do artigo 37 da Carta Magna, bem como viola o princípio da razoabilidade, insculpido no inciso
LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45.
3.Ademais, éde se considerar, sobretudo, o caráter alimentar do benefício previdenciário, que não
pode ser submetido à injustificada demora na apreciação. Precedentes.
4. Conclui-se, assim, que o procedimento administrativo permaneceu paralisado,
injustificadamente, por tempo demasiado, em desprestígio ao princípio constitucional da
eficiência, previsto no artigo 37, caput da Carta Magna, lapso muito superior aos 30 dias previstos
no artigo 59, § 1º da Lei nº 9.784/99, norma que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.Nessas condições, verifica-se que a r. sentença atende à
jurisprudência deste Tribunal e dos Superiores, sustentando-se por seus próprios fundamentos.
5. Por fim, não se esvaiu o objeto da ação com aconclusão doprocesso administrativo do
impetrante, vez que esta somente foi cumprida após determinação judicial proferida no pedido
liminar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002323-77.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: EDGARD HARUO HOTTA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MICHELLE DE PAULA CAPANA - SP228243-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002323-77.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: EDGARD HARUO HOTTA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MICHELLE DE PAULA CAPANA - SP228243-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
Mandado de Segurança promovido por EDGARD HARUO HOTTAcontra ato do Gerente
Executivo do INSS – Agência de Guarulhos/SP, que não apreciou em tempo hábil o requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, promovido pelo impetrante.
A r. sentença, proferida em 03.05.2019, confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança
pretendida, determinando que a autoridade impetrada desse regular processamento ao processo
administrativo de concessão de aposentadoria promovido pelo impetrante, extinguindo o feito com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Submeteu o
julgado ao reexame necessário, na forma da Lei 12.106/09.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (id 89944286).
É O RELATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002323-77.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: EDGARD HARUO HOTTA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MICHELLE DE PAULA CAPANA - SP228243-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
reexame necessário de sentença que concedeu a segurança, com o fito de que a impetrada
conclua a análise de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em
25.09.2018.
No caso dos autos, o INSS informou (id 79932826) que o requerimento do beneficio de
aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante foi apreciado e restou indeferido em
22.04.2019.
A r. sentença asseverou quanto à desídia da autarquia federal em não dar andamento ao
requerimento administrativo e concedeu a segurança.
Conclui-se como correta a r. sentença.
A inércia do impetrado afronta o princípio constitucional da eficiência administrativa constante do
artigo 37 da Carta Magna, bem como viola o princípio da razoabilidade, insculpido no inciso
LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45,
que dispõe:
"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"
É de se considerar, sobretudo, o caráter alimentar do benefício previdenciário, que não pode ser
submetido à injustificada demora na apreciação.
É pacífico o entendimento nesta Corte quanto à matéria, conforme exemplifica o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA-
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE PAB - PRAZO PARA
PROCESSAMENTO. LEI 9.784/1999 E 8.213/91 - NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA - LIMINAR CONCEDIDA E SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA ORDEM EM SEDE LIMINAR. REMESSA OFICIAL
CONHECIDA E IMPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência,
previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, com observância do postulado do devido
processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Ademais, com o advento
da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
- A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária
encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei
8.213/91.
- Deixando a Administração de concluir o procedimento administrativo de auditagem e de liberar o
PAB referente aos valores atrasados gerados na concessão do benefício após mais de dois
meses da DDB e a data da impetração do mandamus e considerando o transcurso anterior de
prazo superior a dois anos entre o pleito administrativo e a sua apreciação final - resta
caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes
públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
- Embora a medida liminar concedida tenha satisfeito os anseios da impetrante, a ação
mandamental não dispensa o julgamento de mérito do pleito de segurança, mesmo que esse
julgamento de mérito venha a confirmar a liminar, pois é o enfrentamento do mérito do
questionamento que produzirá a coisa julgada entre administração e administrado. Não se pode
olvidar que a extinção do processo sem o mérito levaria à cassação da liminar e redundaria na
perda da proteção legal da situação jurídica do impetrante que voltaria a uma mera situação de
fato.
- Remessa oficial conhecida, nos termos do disposto no art. 12, § único, da Lei nº 1.533/51, e a
que se nega provimento.
(REOMS 2003.61.19.002599-4; 7ª Turma; Relatora Desembargadora Federal Eva Regina; d.j.
23.03.09).
Ademais, conclui-se, assim, que o procedimento administrativo permaneceu paralisado,
injustificadamente, por tempo demasiado, em desprestígio ao princípio constitucional da
eficiência, previsto no artigo 37, caput da Carta Magna, lapso muito superior aos 30 dias previstos
no artigo 59, § 1º da Lei nº 9.784/99, norma que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, in verbis:
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo
máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Nessas condições, verifica-se que a r. sentença atende à jurisprudência deste Tribunal e dos
Superiores, sustentando-se por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTOà Remessa Oficial, para manter integralmente a sentença.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.DEMORA NA APRECIAÇÃO. AFRONTA À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
1. No caso dos autos, o INSS informou (id 79932826) que o requerimento do beneficio de
aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante foi apreciado e restou indeferido em
22.04.2019.
2. A inércia da impetrada afronta o princípio constitucional da eficiência administrativa constante
do artigo 37 da Carta Magna, bem como viola o princípio da razoabilidade, insculpido no inciso
LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45.
3.Ademais, éde se considerar, sobretudo, o caráter alimentar do benefício previdenciário, que não
pode ser submetido à injustificada demora na apreciação. Precedentes.
4. Conclui-se, assim, que o procedimento administrativo permaneceu paralisado,
injustificadamente, por tempo demasiado, em desprestígio ao princípio constitucional da
eficiência, previsto no artigo 37, caput da Carta Magna, lapso muito superior aos 30 dias previstos
no artigo 59, § 1º da Lei nº 9.784/99, norma que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.Nessas condições, verifica-se que a r. sentença atende à
jurisprudência deste Tribunal e dos Superiores, sustentando-se por seus próprios fundamentos.
5. Por fim, não se esvaiu o objeto da ação com aconclusão doprocesso administrativo do
impetrante, vez que esta somente foi cumprida após determinação judicial proferida no pedido
liminar.
6. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA