
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017427-09.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
PARTE AUTORA: ARNALDO FERREIRA ROCHA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SELMA MAIA PRADO KAM - SP157567-A
PARTE RE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017427-09.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
PARTE AUTORA: ARNALDO FERREIRA ROCHA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SELMA MAIA PRADO KAM - SP157567-A
PARTE RE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário da r. sentença proferida em mandado de segurança que acolheu os pedidos iniciais e concedeu a segurança (ID 279488299), nos seguintes termos:
“[...]
Posto isso, mantenho a liminar e concedo a segurança pleiteada, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante e determinar à autoridade coatora que adote as providências necessárias para promover o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/162.177.513-3, com DIB em 30/11/2012 e, em consequência, a cessação do NB 94/064.883.637-1 (auxílio acidente por acidente do trabalho).
Oficie-se à Autoridade Impetrada, cientificando-a do teor da presente decisão, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), ressaltando-se que o prazo em questão não é processual, de tal maneira que deverá ser computado em dias corridos.
[...]”
Na petição inicial (ID 279488221), o impetrante busca a reativação do benefício n.º 42/162.177.513-2. Narra ser beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço n.º 162.177.513-2, com renda mensal de R$ 3.518,86. Afirma que ao tentar sacar seu benefício em 05/10/2022, foi informado de que não havia pagamento disponível, que houve desativação do benefício desde 01/09/2022, tendo o último pagamento sido realizado em agosto de 2022.
Afirma ainda que recebe auxílio-acidente (n.º 064.883.637-1) desde 1993, o qual continuou sendo pago normalmente após a aposentadoria. Ao procurar a autarquia, O INSS alegou que o impetrante não pode receber cumulativamente o auxílio-acidente e a aposentadoria. Sem qualquer comunicação foi suspenso o pagamento de sua aposentadoria (n.º 162.177.513-2), em vez de se suspender o benefício de auxílio-acidente.
Informações prestadas pela autoridade coatora. (ID 279488255)
Liminar concedida para “determinar à autoridade impetrada, ou quem lhe faça as vezes, que suspenda o benefício de auxílio-acidente NB 064.883.637-1 e reative o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 162.177.513-2, até a decisão definitiva na presente ação”. (ID 279488254)
Sentença concedendo a segurança. Não sobrevieram apelações.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09.
Subiram os autos a este Tribunal.
A Procuradoria Regional da República não opinou quanto ao mérito. (ID 284306896)
É o relatório.
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017427-09.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
PARTE AUTORA: ARNALDO FERREIRA ROCHA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SELMA MAIA PRADO KAM - SP157567-A
PARTE RE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de impetração decorrente de erro do INSS na suspensão de benefício.
Diante da impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, era de rigor a suspensão daquele, e não desta, como fora realizado pela autarquia.
A própria autoridade impetrada, administrativamente, reconheceu o equívoco, conforme documentação anexada à petição inicial do mandado de segurança.
De fato, a atual impossibilidade de cumulação dos referidos benefícios (decorrente da MP nº 1.596-14/1997, convertida na Lei nº 9.528/97) conduz à prevalência da aposentadoria, com a cessação do auxílio-acidente, consoante a legislação de regência (art. 86, §§ 2º e 3º, da LBPS):
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Desta sorte, andou bem a sentença sob reexame, ao confirmar a liminar concedida para o restabelecimento do benefício de aposentadoria.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA INDEVIDAMENTE SUSPENSA. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. LBPS, ART. 86, §§ 2º E 3º. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. A atual impossibilidade de cumulação dos referidos benefícios (Lei nº 9.528/97) conduz à prevalência da aposentadoria, com a cessação do auxílio-acidente, consoante a legislação de regência (art. 86, §§ 2º e 3º, da LBPS).
2. A própria autoridade impetrada, administrativamente, reconheceu o equívoco de ter determinado a suspensão da aposentadoria.
3. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
