
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038928-20.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria híbrida por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido e determinou a concessão de aposentadoria por idade no valor de 100% da renda mensal inicial, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da data da citação, com antecipação de tutela, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios, e juros de mora, desde a data da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 600,00.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC/73.
O INSS apelou sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, alega a não comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ausência de início de prova material da atividade rural, impossibilidade de cômputo do tempo rural anterior a 1991 e do trabalho do menor de 14 anos, pedindo a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, requer que os juros e a correção monetária sejam aplicados de acordo com a Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (19/03/2013 - fls. 56v), seu valor aproximado e a data da sentença (03/07/2013 - fls. 88), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame do recurso voluntário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, não se pode falar em prescrição quinquenal.
Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.
Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada às fls. 30. (nascida em 15/12/52).
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) extrato do CNIS, no qual constam vínculos urbanos; II) cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos urbanos; III) certidão de nascimento dela, na qual consta que nasceu na Fazenda Água Limpa; IV) certidão de casamento, realizado em 21/08/99, na qual a profissão do marido consta como "serviços gerais"; V) certidão de casamento dos pais, realizado em 1948, na qual o pai dela figura lavrador; VI) certidão de óbito do avô, falecido em 1997, na qual figura como lavrador; VII) certidão de casamento do irmão, realizado em 1973, na qual ele figura como lavrador; VIII) Histórico de Matrícula, nº 3058, datado de 06/05/77, lavrado pelo Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Penápolis/SP, referente a um imóvel rural de aproximadamente 15ha de terras, situado em Penápolis /SP, no qual o pai da autora figura como um dos proprietários.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
A certidão de nascimento da autora apenas comprova que ela nasceu no meio rural.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Contudo, a certidão de casamento da autora não serve como início de prova material, tendo em vista que nela a profissão do marido consta como "serviços gerais".
A certidão de casamento dos pais da autora também não serve, porque na época da celebração do casamento a autora sequer tinha nascido.
Os demais documentos apresentados dizem respeito a terceiros, e não são aptos a comprovar o efetivo exercício da alegada atividade rural da autora.
Ante a ausência de início de prova material, de rigor a improcedência do pedido.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Diante do exposto, rejeito a preliminar, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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