
| D.E. Publicado em 20/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002404-58.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (20/4/2016 - fls. 81) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 17/4/2006. Fixou os juros de mora e a correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS em honorários de advogado, cujo percentual será definido quando da liquidação.
Sentença submetida à remessa necessária.
Não houve recurso.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e que o valor da condenação ultrapassará 60 salários mínimos estabelecido no §2º, conheço da remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, analista fiscal, 51 anos, afirma ser portador de problemas ortopédicos.
De acordo com o exame médico pericial (25/3/2015 - fls. 50), a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação:
Item DISCUSSÃO (fls. 47): "Autor apresentou quadro clínico e laboratorial que evidencia patologia em discos e vértebras cervicais e lombares. Existe correlação clínica com exames apresentados e correlação entre exame de imagem, levando concluir que existe patologia chamada de espondilite anquilosante com repercussões clínicas, esta patologia tem caráter progressivo e irreversível, nos permite concluir que tem caráter definitivo. (...) Causa uma limitação importante atualmente no paciente, não sendo possível encontrar ocupação compatível com seu quadro clínico. (...) Apresenta provas que sugerem doença e incapacidade desde 16/7/2005." (grifo meu) |
Quesito 15 do INSS (fls. 49): "A patologia em questão o incapacita para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é total?" Resposta: "Sim." |
Há nos autos documentação corroborando a conclusão pericial de incapacidade (fls. 15/17, etc.) e evidenciando que a cessação administrativa do auxílio-doença em 1/9/2013 (fls. 55) foi indevida. Contudo, não há evidência de que a incapacidade já era permanente naquela data.
Os requisitos de qualidade de segurado e carência são incontroversos, pois não foram objetados pelo INSS em contestação.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Portanto, constatada incapacidade na data da cessação administrativa e a permanência da incapacidade na perícia judicial, a parte autora autor faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a cessação (1/9/2013 - fls. 55), convertido em aposentadora por invalidez a partir da perícia (25/3/2015 - fls. 50), quando se verificou a permanência da incapacidade.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. |
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5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus. |
.......................................... |
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014) |
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL. |
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória. |
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. |
3. Agravo regimental não provido. |
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) |
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e dou parcial provimento à remessa necessária, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação (1/9/2013 - fls. 55), convertido em aposentadora por invalidez a partir da perícia (25/3/2015 - fls. 50), e fixar os honorários advocatícios conforme o entendimento desta Turma, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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