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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ABONO ANUAL. FORMA DE CÁLCULO ADOTADA PELO INSS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMPLÇÃO DEVIDA. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:13:31

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ABONO ANUAL. FORMA DE CÁLCULO ADOTADA PELO INSS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito ao recebimento da 2ª parcela do abono anual (gratificação natalina). Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 2 - O impetrante demonstrou que no ano de 2018 recebeu proventos de aposentadoria por invalidez (NB 602.722.465-0) até a competência 10/2018, quando então passou a auferir mensalidade de recuperação, tendo em vista a constatação da capacidade laborativa em perícia administrativa. 3 - O INSS, ao efetuar o cálculo do abono anual, tomou como base o valor que o segurado receberia no mês de dezembro de 2018 (valor este reduzido, uma vez que traduzia a parcela da mensalidade de recuperação e não mais da aposentadoria por invalidez). Conforme informações prestadas nos autos, o ente previdenciário considerou que “na competência 08/2018, creditada em 10/09/2018, o segurado recebeu o equivalente a R$2.077,07, exatamente o valor que receberia em dezembro”, de modo que, no seu entender, “todos os valores devidos nessa rubrica foram quitados” (mediante o depósito do adiantamento do abono anual) e que não restaria, portanto, mais nada a pagar. 4 - Todavia, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau e corroborado em manifestação exarada pelo Parquet, o caso guarda certa peculiaridade, na medida em que a forma de cálculo adotada pela Autarquia, em franco prejuízo ao segurado, não condiz com a garantia constitucional expressa no art. 7º, VIII – direito ao recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria – que, em última análise, deve proporcionar ao trabalhador/segurado a percepção de um salário extra no ano. E, na hipótese em tela, o impetrante teve reduzida a sua renda mensal tão somente no mês de novembro de 2018, sendo certo que “a gratificação natalina deve ser calculada sobre a média das remunerações pagas ao longo de todo o ano, pois entendimento em sentido contrário (cálculo sobre o montante do benefício creditado em dezembro), restringiria indevidamente o direito social, na espécie, em evidente violação ao postulado da isonomia, inclusive”. 5 - Dessa forma, a sentença que concedeu a segurança, assegurando ao impetrante o pagamento da “complementação do abono natalino do ano de 2018 devido pelo INSS, que deverá ser calculado pela média das remunerações pagas ao segurado no decurso do exercício, descontado o adiantamento pago em agosto” não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 7 - Remessa necessária conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5007023-30.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5007023-30.2018.4.03.6120

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ABONO ANUAL.
FORMA DE CÁLCULO ADOTADA PELO INSS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito ao
recebimento da 2ª parcela do abono anual (gratificação natalina). Assim, tratando-se de
concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º
do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - O impetrante demonstrou que no ano de 2018 recebeu proventos de aposentadoria por
invalidez (NB 602.722.465-0) até a competência 10/2018, quando então passou a auferir
mensalidade de recuperação, tendo em vista a constatação da capacidade laborativa em perícia
administrativa.
3 - O INSS, ao efetuar o cálculo do abono anual, tomou como base o valor que o segurado
receberia no mês de dezembro de 2018 (valor este reduzido, uma vez que traduzia a parcela da
mensalidade de recuperação e não mais da aposentadoria por invalidez). Conforme informações
prestadas nos autos, o ente previdenciário considerou que “na competência 08/2018, creditada
em 10/09/2018, o segurado recebeu o equivalente a R$2.077,07, exatamente o valor que
receberia em dezembro”, de modo que, no seu entender, “todos os valores devidos nessa rubrica
foram quitados” (mediante o depósito do adiantamento do abono anual) e que não restaria,
portanto, mais nada a pagar.
4 - Todavia, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau e corroborado em manifestação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exarada pelo Parquet, o caso guarda certa peculiaridade, na medida em que a forma de cálculo
adotada pela Autarquia, em franco prejuízo ao segurado, não condiz com a garantia
constitucional expressa no art. 7º, VIII – direito ao recebimento do décimo terceiro salário com
base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria – que, em última análise, deve
proporcionar ao trabalhador/segurado a percepção de um salário extra no ano. E, na hipótese em
tela, o impetrante teve reduzida a sua renda mensal tão somente no mês de novembro de 2018,
sendo certo que “a gratificação natalina deve ser calculada sobre a média das remunerações
pagas ao longo de todo o ano, pois entendimento em sentido contrário (cálculo sobre o montante
do benefício creditado em dezembro), restringiria indevidamente o direito social, na espécie, em
evidente violação ao postulado da isonomia, inclusive”.
5 - Dessa forma, a sentença que concedeu a segurança, assegurando ao impetrante o
pagamento da “complementação do abono natalino do ano de 2018 devido pelo INSS, que
deverá ser calculado pela média das remunerações pagas ao segurado no decurso do exercício,
descontado o adiantamento pago em agosto” não merece reforma, devendo ser mantida por seus
próprios fundamentos.
6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
7 - Remessa necessária conhecida e não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007023-30.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: GERALDO SOARES DE SOUZA

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP - 2ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDREA PESSE VESCOVE - SP317662-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007023-30.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: GERALDO SOARES DE SOUZA

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDREA PESSE VESCOVE - SP317662-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança, para
assegurar ao impetrante o direito à complementação do abono natalino do ano de 2018, a ser
calculado pela média das remunerações pagas no decurso do exercício em questão.
Não houve interposição de recurso voluntário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do reexame necessário (ID
75512149).
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007023-30.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: GERALDO SOARES DE SOUZA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDREA PESSE VESCOVE - SP317662-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito ao recebimento
da 2ª parcela do abono anual (gratificação natalina). Assim, tratando-se de concessão de
segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14,
da Lei n. 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (ID 63316708):
“A questão que deve ser definida neste mandado de segurança é a seguinte: como deve ser
calculada a gratificação natalina devida a beneficiários que no curso do exercício tiveram
redução de renda. Segundo o impetrante, a gratificação deve corresponder à média dos
proventos pagos no ano. Já o INSS alega que décimo-terceiro tem por base o valor do benefício
creditado em dezembro.
O § 6º do art. 201 da Constituição estabelece que “A gratificação natalina dos aposentados e
pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano”. Essa
norma deve ser conjugada com o disposto no art. 7º, VIII, que assegura aos trabalhadores
urbanos e rurais “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria”.
Na leitura que faço, o legislador constitucional pretendeu conferir um tratamento similar aos
trabalhadores e beneficiários do INSS no que diz respeito ao abono natalino, com discreta
vantagem para os inativos e pensionistas. É que para os trabalhadores da ativa, a gratificação
natalina tem por base a remuneração integral, parâmetro alcançado pela fórmula [ Abono =
(valor do salário ÷ 12) x (número de meses trabalhados)]. Já o décimo-terceiro dos aposentados
e pensionistas tem por parâmetro o valor do benefício creditado em dezembro, que pode ser
exprimido pela fórmula [Abono = (valor do benefício de dezembro ÷ 12) x (número de meses em
que o benefício foi pago)]. A vantagem para os inativos e pensionistas está no fato de que
normalmente o benefício creditado em dezembro é o de maior valor dentre os que foram pagos
no ano, pois nele já se incorporou o reajuste anual e outros eventuais acréscimos, tais como a
implementação de revisão no curso do exercício ou do adicional devido ao segurado que
necessita de assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei 8.213/1991).
No entanto, por se tratar de norma que veicula garantia, a fórmula especial para o cálculo da
gratificação natalina não deve ser aplicada nos casos em o resultado for prejudicial ao
segurado, quando em comparação com a sistemática aplicada aos trabalhadores. Aqui a
questão é de interpretação lógica: quando a norma se destina a conferir uma vantagem a um
grupo em relação a outro, sua aplicação jamais pode resultar em posição jurídica desfavorável
daqueles em relação a estes; na pior das hipóteses, não sendo possível outra interpretação
razoável, deve-se aplicar o mesmo tratamento a ambos os grupos.
Seguindo esse raciocínio, se o benefício pago em dezembro for menor do que a média das
remunerações pagas ao longo do ano (hipótese dos autos), o abono deverá corresponder a
essa média, descontado eventual adiantamento. Por conseguinte, a segurança deve ser
concedida.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito,

nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o pagamento ao impetrante da
complementação do abono natalino do ano de 2018 devido pelo INSS, que deverá ser
calculado pela média das remunerações pagas ao segurado no decurso do exercício,
descontado o adiantamento pago em agosto."
No presente caso, o impetrante demonstrou que no ano de 2018 recebeu proventos de
aposentadoria por invalidez (NB 602.722.465-0) até a competência 10/2018, quando então
passou a auferir mensalidade de recuperação, tendo em vista a constatação da capacidade
laborativa em perícia administrativa.
O INSS, ao efetuar o cálculo do abono anual, tomou como base o valor que o segurado
receberia no mês de dezembro de 2018 (valor este reduzido, uma vez que traduzia a parcela da
mensalidade de recuperação e não mais da aposentadoria por invalidez). Conforme
informações prestadas nos autos, o ente previdenciário considerou que “na competência
08/2018, creditada em 10/09/2018, o segurado recebeu o equivalente a R$2.077,07,
exatamente o valor que receberia em dezembro”, de modo que, no seu entender, “todos os
valores devidos nessa rubrica foram quitados” (mediante o depósito do adiantamento do abono
anual) e que não restaria, portanto, mais nada a pagar (ID 63316704 – p. 1).
Todavia, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau e corroborado em manifestação
exarada pelo Parquet, o caso guarda certa peculiaridade, na medida em que a forma de cálculo
adotada pela Autarquia, em franco prejuízo ao segurado, não condiz com a garantia
constitucional expressa no art. 7º, VIII – direito ao recebimento do décimo terceiro salário com
base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria – que, em última análise, deve
proporcionar ao trabalhador/segurado a percepção de um salário extra no ano. E, na hipótese
em tela, o impetrante teve reduzida a sua renda mensal tão somente no mês de novembro de
2018, sendo certo que “a gratificação natalina deve ser calculada sobre a média das
remunerações pagas ao longo de todo o ano, pois entendimento em sentido contrário (cálculo
sobre o montante do benefício creditado em dezembro), restringiria indevidamente o direito
social, na espécie, em evidente violação ao postulado da isonomia, inclusive” (ID 75512149 – p.
3).
Dessa forma, a sentença que concedeu a segurança, assegurando ao impetrante o pagamento
da “complementação do abono natalino do ano de 2018 devido pelo INSS, que deverá ser
calculado pela média das remunerações pagas ao segurado no decurso do exercício,
descontado o adiantamento pago em agosto” não merece reforma, devendo ser mantida por
seus próprios fundamentos.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.









E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ABONO ANUAL.
FORMA DE CÁLCULO ADOTADA PELO INSS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito ao
recebimento da 2ª parcela do abono anual (gratificação natalina). Assim, tratando-se de
concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §
1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - O impetrante demonstrou que no ano de 2018 recebeu proventos de aposentadoria por
invalidez (NB 602.722.465-0) até a competência 10/2018, quando então passou a auferir
mensalidade de recuperação, tendo em vista a constatação da capacidade laborativa em
perícia administrativa.
3 - O INSS, ao efetuar o cálculo do abono anual, tomou como base o valor que o segurado
receberia no mês de dezembro de 2018 (valor este reduzido, uma vez que traduzia a parcela da
mensalidade de recuperação e não mais da aposentadoria por invalidez). Conforme
informações prestadas nos autos, o ente previdenciário considerou que “na competência
08/2018, creditada em 10/09/2018, o segurado recebeu o equivalente a R$2.077,07,
exatamente o valor que receberia em dezembro”, de modo que, no seu entender, “todos os
valores devidos nessa rubrica foram quitados” (mediante o depósito do adiantamento do abono
anual) e que não restaria, portanto, mais nada a pagar.
4 - Todavia, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau e corroborado em
manifestação exarada pelo Parquet, o caso guarda certa peculiaridade, na medida em que a
forma de cálculo adotada pela Autarquia, em franco prejuízo ao segurado, não condiz com a
garantia constitucional expressa no art. 7º, VIII – direito ao recebimento do décimo terceiro
salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria – que, em última
análise, deve proporcionar ao trabalhador/segurado a percepção de um salário extra no ano. E,
na hipótese em tela, o impetrante teve reduzida a sua renda mensal tão somente no mês de
novembro de 2018, sendo certo que “a gratificação natalina deve ser calculada sobre a média
das remunerações pagas ao longo de todo o ano, pois entendimento em sentido contrário
(cálculo sobre o montante do benefício creditado em dezembro), restringiria indevidamente o
direito social, na espécie, em evidente violação ao postulado da isonomia, inclusive”.
5 - Dessa forma, a sentença que concedeu a segurança, assegurando ao impetrante o
pagamento da “complementação do abono natalino do ano de 2018 devido pelo INSS, que
deverá ser calculado pela média das remunerações pagas ao segurado no decurso do
exercício, descontado o adiantamento pago em agosto” não merece reforma, devendo ser
mantida por seus próprios fundamentos.
6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº

12.016/2009.
7 - Remessa necessária conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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