
| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e do Ministério Público Federal, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006366-38.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em mandado de segurança impetrado por JOSE ACACIO MONTEIRO, no qual objetiva compelir a autoridade impetrada a restabelecer benefício previdenciário cessado em virtude da existência de suposta irregularidade na concessão.
A r. sentença (fls. 82/86), confirmando os termos da liminar (fls. 45/47), concedeu parcialmente a segurança pleiteada, determinando à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição "até que seja facultado ao impetrante o resguardo ao regular direito de defesa no procedimento administrativo de revisão".
Em razões recursais (fls. 99/104), o INSS alega, em síntese, que "o mandado de segurança não é a via adequada para pleitear o restabelecimento de benefício previdenciário, diante da exigência de dilação probatória" e que não houve "qualquer irregularidade no ato administrativo em questão eis que a suspensão do benefício previdenciário foi precedida de ampla oportunidade para a defesa". Por fim, sustenta a possibilidade de imediata execução da decisão administrativa, uma vez que o recurso interposto pelo administrado é desprovido de efeito suspensivo e que, no caso em debate, a aposentadoria não poderia ter sido implantada, pois teria havido "erro na aplicação da lei de regência".
O Ministério Público Federal, por sua vez, também apresenta apelação (fls. 123/129), sustentando a nulidade da sentença, "uma vez que foi proferida sem a defesa da pessoa jurídica de direito público".
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 142/144), pelo desprovimento de ambos os recursos e manutenção da r. sentença.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo Diretor-Chefe Responsável da Agência da Previdência Social São Paulo - Vila Mariana, porquanto teria determinado a suspensão do pagamento de benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição, ativo desde 16/05/1996 - quando ainda estava em curso prazo para interposição de recurso administrativo, configurando, assim, ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
In casu, as alegações trazidas pelas partes, no que concerne à (i)legalidade do ato administrativo, que cessou o pagamento de benefício previdenciário quando ainda em curso prazo para interposição de recurso administrativo, independem da produção de prova, sendo adequada, portanto, a via eleita para obtenção do fim pretendido.
No que se refere aos argumentos trazidos pelo Parquet, em sede de apelação, verifico que não merecem prosperar, na justa medida em que consta dos autos expressa determinação judicial no sentido de que a autoridade impetrada fosse oficiada para prestar informações (fl. 47), tendo sido cumprida a ordem integralmente (fl. 59).
Nesse contexto, irretocável a r. sentença ao consignar, quanto ao ponto, que "embora não exercidos, plenamente resguardados os direitos de defesa/contraditório", não havendo que se falar em nulidade por ofensa ao devido processo legal. Aliás, em parecer exarado às fls. 142/147, o próprio Órgão Ministerial manifesta-se no sentido de que "no que concerne à defesa aos princípios do devido processo legal e da isonomia, entende-se que estes foram regularmente respeitados com a devida intimação do Instituto Nacional do Seguro Social".
No mais, registro que o pedido inicial passa ao largo da discussão acerca da legitimidade da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ou, ainda, da comprovação ou não da atividade especial que ensejou o cômputo diferenciado do tempo de serviço do impetrante. Bem ao reverso, insurge-se o autor tão somente contra ato consubstanciado na "aplicação de penalidade sem a prévia e ampla possibilidade de defesa", eis que "dentro do prazo legal para apresentação de recurso, foi surpreendido pela atitude ilegal, abusiva e arbitrária do Impetrado, que suspendeu o pagamento do benefício" (fl. 03 e 05 - grifos nossos).
Infere-se, no mérito, que, ao suspender o recebimento do benefício previdenciário na pendência de análise do recurso interposto pela parte impetrante, o INSS não respeitou o disposto no artigo 308 do Decreto n.º 3.048/99 ("Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo"). Ademais, a cessação do benefício, antes do esgotamento da via administrativa, constitui afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa configurando, assim, ilegalidade do ato.
Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica nos julgados a seguir transcritos:
Dessa forma, merece ser mantido o julgado de 1º grau que concedeu a ordem, determinando à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício previdenciário até o encerramento do processo administrativo de revisão.
Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e do Ministério Público Federal, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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