
| D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência de ação do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004902-48.2008.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a segurança para assegurar a impetrante o direito à análise e conclusão do requerimento administrativo de revisão relativo ao benefício previdenciário NB 41/125.665.275-7.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, houve concessão definitiva da segurança, mantendo a medida liminar que determinou à autoridade impetrada, no prazo de 30 dias, a análise e conclusão do requerimento administrativo de revisão da aposentadoria por idade NB 41/125.665.275-7. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
No presente caso, verifica-se ter o impetrante protocolado em 30/12/2004 pedido de revisão do benefício aposentadoria por idade NB 41/125.665.275-7 (fl.13).
Após a concessão da medida liminar, que determinou à autoridade impetrada a análise e conclusão do referido requerimento administrativo (fls.33/36), o INSS, devidamente notificado, informou a revisão do benefício.
In casu, verifica-se que, muito embora o binômio necessidade e adequação da via eleita estivesse presente à época da impetração, a satisfação da pretensão antes da prolação da sentença acarretou a carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse de agir, na modalidade necessidade, devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência de ação do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise da remessa necessária.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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