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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS. DATA DE NASCIMENTO RETIFIC...

Data da publicação: 14/07/2020, 16:37:23

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS. DATA DE NASCIMENTO RETIFICADA. RESTABELECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Justificada e solucionada a divergência quanto à data de nascimento lançada nos documentos pessoais do impetrante. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício, com a DER reafirmada tendo em conta a data de nascimento correta. As parcelas atrasadas decorrentes da reimplantação do benefício deverão ser pagas em sede administrativa. Sentença mantida. Remessa necessária não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 356396 - 0011684-21.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011684-21.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.011684-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:NAZARENO LOURENCO DA COSTA
ADVOGADO:SP281213 TATIANA BORGES PIACEZZI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANA JALIS CHANG
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00116842120134036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS. DATA DE NASCIMENTO RETIFICADA. RESTABELECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Justificada e solucionada a divergência quanto à data de nascimento lançada nos documentos pessoais do impetrante.
Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício, com a DER reafirmada tendo em conta a data de nascimento correta. As parcelas atrasadas decorrentes da reimplantação do benefício deverão ser pagas em sede administrativa.
Sentença mantida.
Remessa necessária não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 11/04/2018 16:37:37



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011684-21.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.011684-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:NAZARENO LOURENCO DA COSTA
ADVOGADO:SP281213 TATIANA BORGES PIACEZZI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANA JALIS CHANG
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00116842120134036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do suposto ato ilegal de cancelamento do pagamento mensal da aposentadoria por idade do impetrante, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas referentes aos meses de julho a outubro de 2013 e das parcelas vincendas posteriores ao mês de outubro de 2013.


A sentença, ratificando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança a fim de determinar o restabelecimento do benefício do impetrante, mas com a DER reafirmada para 06/06/95, ressaltando que as parcelas atrasadas oriundas dessa reimplantação deverão ser pagas em sede administrativa. Fixou que os honorários advocatícios são indevidos (artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e na Súmula STJ n° 105). Deixou de condenar em custas, tendo em vista a gratuidade concedida.


Sentença submetida à remessa necessária.


Ausentes recursos voluntários das partes, vieram os autos ao Tribunal.


O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial e manutenção da sentença.


É o relatório.


VOTO

O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".


Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.


De sua vez, o art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.


Ao que consta dos autos, a aposentadoria por idade NB 41/068.181.214-1, requerida em 22/03/95 (DER), foi concedida ao impetrante em 08/10/95 (DDB - data de despacho do benefício), mas com início a partir de 22/03/95 (DIB), tendo em conta a data de nascimento comprovada à época, a saber, 28/07/29.


Contudo, em 08/06/06, o INSS identificou divergência de dados cadastrais do segurado (fl. 88), sendo que, em decisão administrativa datada de 21/05/09, foi deflagrado procedimento de revisão da concessão do benefício em razão de indícios de divergência existentes em alguns dos documentos pessoais apresentados, a respeito da data de nascimento do impetrante e do nome de sua mãe (fls. 109 e 114).


Posteriormente, houve a suspensão dos pagamentos pela instituição financeira a partir de 07/2013, após tentativa frustrada de acerto dos dados cadastrais do segurado no sistema do banco pagador, o qual apontou, a partir de divergência quanto a tais dados, que o segurado não possuía idade mínima à época da concessão do benefício (fls. 117/118). Por fim, houve o cancelamento do benefício pelo INSS em 01/12/13 (fls. 147, 179/180).


Contudo, no curso do processo administrativo e na petição inicial desta ação, o impetrante afirmou que a data de nascimento correta é 06/06/30 (teria preenchido 65 anos em 06/06/95), e não a data de 28/07/29 (teria preenchido 65 anos em 28/07/94), que foi considerada para fins de concessão da aposentadoria por idade.


Nesse contexto, vale transcrever, parcialmente, o teor da sentença, que bem apreciou a prova dos autos e decidiu adequadamente a controvérsia:


"O benefício do impetrante de aposentadoria por idade NB 41/068.181.214-1 foi concedido considerando a primeira cédula de identidade do impetrante, em que constava que havia nascido em 28/07/1929. Contudo, em seu segundo documento de identidade, houve modificação da data de seu nascimento para o dia 06/06/1930, o que acabou por interferir na verificação do requisito de idade mínima na DER, porquanto, no dia do requerimento administrativo, considerando que o impetrante tivesse nascido em junho de 1930, não teria completado os 65 anos necessários para obtenção do referido benefício. Diante disso, sua aposentadoria foi suspensa em 01/12/2013 (fls. 147-149).


Com a vinda de cópia integral do processo concessório do benefício (fls. 35-152), restou demonstrado que a divergência de data de nascimento ocorreu porque a primeira cédula de identidade baseou-se nos dados colhidos do certificado de reservista do impetrante, o qual continha erros com relação a essa informação (fls. 110-112, 122 e 148-149). No entanto, quando da confecção do segundo documento de identidade, foram considerados os dados existentes na certidão de nascimento do impetrante (fl. 99) e, dessa forma, foi retificado o erro existente no documento anterior (fls. 122 e 117-118).


Do exposto, verifica-se que o equívoco quanto à data de nascimento do impetrante não se deu por má fé deste último e que a data correta de seu nascimento é 06/06/1930, conforme informações colhidas de sua certidão de nascimento (fl. 99), confirmadas em sua certidão de casamento (fl. 94), as quais são documentos públicos, dotadas, portanto, de presunção de veracidade e autenticidade.


Dessa forma, a data de nascimento a ser considerada é 06/06/1930, pelas razões acima salientadas e tendo em vista, igualmente, que não foi instaurado incidente de falsidade com relação às aludidas certidões, confirmando, assim, a lisura de tal documentação.


No entanto, como o impetrante completou a idade mínima de 65 anos em 06/06/1995, após a DER (22/03/1995 - fl. 147), e o INSS reconheceu, em sede administrativa, que tinha atingido a carência necessária para obtenção de aposentadoria por idade (fls. 66-67), mesmo por ocasião da revisão administrada perpetrada nesse benefício (fls. 148-149), verifica-se que restaram cumpridos os requisitos para tal concessão, de forma que a aposentadoria por idade do impetrante deve ser mantida, mas com a DER reafirmada para o dia 06/06/1995, momento em que o impetrante veio, efetivamente, a completar a idade necessária para sua implementação.


Assim, como o INSS, em sede administrativa, não desconsiderou qualquer contribuição ou vínculo do impetrante para apuração da carência da aposentadoria por idade de que era titular, tal matéria restou incontroversa. Considerando, ademais, que controvérsia a respeito da idade restou definida por este decisum, deve o referido benefício ser restabelecido ao impetrante, mantendo-se, assim, a liminar anteriormente concedida. Contudo, a DER da aposentadoria por idade do impetrante deve ser reafirmada para 06/06/1995, quando, então, completou a idade mínima de 65 anos, necessária para implementação desse benefício."


Nesse sentido, alinhado à conclusão do juízo a quo, mantenho a sentença tal qual proferida, determinando o restabelecimento do benefício com a DER reafirmada para 06/06/95 e ressaltando que as parcelas atrasadas decorrentes da reimplantação deverão ser pagas em sede administrativa.


Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.


É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 11/04/2018 16:37:33



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