D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011684-21.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do suposto ato ilegal de cancelamento do pagamento mensal da aposentadoria por idade do impetrante, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas referentes aos meses de julho a outubro de 2013 e das parcelas vincendas posteriores ao mês de outubro de 2013.
A sentença, ratificando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança a fim de determinar o restabelecimento do benefício do impetrante, mas com a DER reafirmada para 06/06/95, ressaltando que as parcelas atrasadas oriundas dessa reimplantação deverão ser pagas em sede administrativa. Fixou que os honorários advocatícios são indevidos (artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e na Súmula STJ n° 105). Deixou de condenar em custas, tendo em vista a gratuidade concedida.
Sentença submetida à remessa necessária.
Ausentes recursos voluntários das partes, vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial e manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
De sua vez, o art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Ao que consta dos autos, a aposentadoria por idade NB 41/068.181.214-1, requerida em 22/03/95 (DER), foi concedida ao impetrante em 08/10/95 (DDB - data de despacho do benefício), mas com início a partir de 22/03/95 (DIB), tendo em conta a data de nascimento comprovada à época, a saber, 28/07/29.
Contudo, em 08/06/06, o INSS identificou divergência de dados cadastrais do segurado (fl. 88), sendo que, em decisão administrativa datada de 21/05/09, foi deflagrado procedimento de revisão da concessão do benefício em razão de indícios de divergência existentes em alguns dos documentos pessoais apresentados, a respeito da data de nascimento do impetrante e do nome de sua mãe (fls. 109 e 114).
Posteriormente, houve a suspensão dos pagamentos pela instituição financeira a partir de 07/2013, após tentativa frustrada de acerto dos dados cadastrais do segurado no sistema do banco pagador, o qual apontou, a partir de divergência quanto a tais dados, que o segurado não possuía idade mínima à época da concessão do benefício (fls. 117/118). Por fim, houve o cancelamento do benefício pelo INSS em 01/12/13 (fls. 147, 179/180).
Contudo, no curso do processo administrativo e na petição inicial desta ação, o impetrante afirmou que a data de nascimento correta é 06/06/30 (teria preenchido 65 anos em 06/06/95), e não a data de 28/07/29 (teria preenchido 65 anos em 28/07/94), que foi considerada para fins de concessão da aposentadoria por idade.
Nesse contexto, vale transcrever, parcialmente, o teor da sentença, que bem apreciou a prova dos autos e decidiu adequadamente a controvérsia:
"O benefício do impetrante de aposentadoria por idade NB 41/068.181.214-1 foi concedido considerando a primeira cédula de identidade do impetrante, em que constava que havia nascido em 28/07/1929. Contudo, em seu segundo documento de identidade, houve modificação da data de seu nascimento para o dia 06/06/1930, o que acabou por interferir na verificação do requisito de idade mínima na DER, porquanto, no dia do requerimento administrativo, considerando que o impetrante tivesse nascido em junho de 1930, não teria completado os 65 anos necessários para obtenção do referido benefício. Diante disso, sua aposentadoria foi suspensa em 01/12/2013 (fls. 147-149).
Com a vinda de cópia integral do processo concessório do benefício (fls. 35-152), restou demonstrado que a divergência de data de nascimento ocorreu porque a primeira cédula de identidade baseou-se nos dados colhidos do certificado de reservista do impetrante, o qual continha erros com relação a essa informação (fls. 110-112, 122 e 148-149). No entanto, quando da confecção do segundo documento de identidade, foram considerados os dados existentes na certidão de nascimento do impetrante (fl. 99) e, dessa forma, foi retificado o erro existente no documento anterior (fls. 122 e 117-118).
Do exposto, verifica-se que o equívoco quanto à data de nascimento do impetrante não se deu por má fé deste último e que a data correta de seu nascimento é 06/06/1930, conforme informações colhidas de sua certidão de nascimento (fl. 99), confirmadas em sua certidão de casamento (fl. 94), as quais são documentos públicos, dotadas, portanto, de presunção de veracidade e autenticidade.
Dessa forma, a data de nascimento a ser considerada é 06/06/1930, pelas razões acima salientadas e tendo em vista, igualmente, que não foi instaurado incidente de falsidade com relação às aludidas certidões, confirmando, assim, a lisura de tal documentação.
No entanto, como o impetrante completou a idade mínima de 65 anos em 06/06/1995, após a DER (22/03/1995 - fl. 147), e o INSS reconheceu, em sede administrativa, que tinha atingido a carência necessária para obtenção de aposentadoria por idade (fls. 66-67), mesmo por ocasião da revisão administrada perpetrada nesse benefício (fls. 148-149), verifica-se que restaram cumpridos os requisitos para tal concessão, de forma que a aposentadoria por idade do impetrante deve ser mantida, mas com a DER reafirmada para o dia 06/06/1995, momento em que o impetrante veio, efetivamente, a completar a idade necessária para sua implementação.
Assim, como o INSS, em sede administrativa, não desconsiderou qualquer contribuição ou vínculo do impetrante para apuração da carência da aposentadoria por idade de que era titular, tal matéria restou incontroversa. Considerando, ademais, que controvérsia a respeito da idade restou definida por este decisum, deve o referido benefício ser restabelecido ao impetrante, mantendo-se, assim, a liminar anteriormente concedida. Contudo, a DER da aposentadoria por idade do impetrante deve ser reafirmada para 06/06/1995, quando, então, completou a idade mínima de 65 anos, necessária para implementação desse benefício."
Nesse sentido, alinhado à conclusão do juízo a quo, mantenho a sentença tal qual proferida, determinando o restabelecimento do benefício com a DER reafirmada para 06/06/95 e ressaltando que as parcelas atrasadas decorrentes da reimplantação deverão ser pagas em sede administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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