Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5006499-50.2019.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL RECONHECIDO
JUDICIALMENTE, EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE ANTE À FORMAÇÃO
DA COISA JULGADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14da Lei nº12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que o impetrante requereu administrativamente o benefício de
aposentadoria por idade urbana em 23/04/2019, tendo solicitado à autoridade previdenciária o
cômputo do período de atividade rural, de 11/04/1968 a 07/07/1988, reconhecido judicialmente.
3 - Nos autos de nº 0003634-33.2005.4.03.6103, que correu perante à 2ª vara de São José dos
Campos-SP, houve sentença de parcial procedência para declarar “como tempo de serviço para
fins previdenciários, exceto para fins de carência, o tempo de trabalho do autor na condição de
trabalhador rural entre 11/04/1968 a 07/07/1988, independentemente de indenização, procedendo
oINSS a sua averbação” (destaque nosso), sendo certificada a ocorrência do trânsito em julgado
em 09/06/2017.
4 - Referida sentença, portanto, está acobertada pela coisa julgada. No ponto, é relevante
destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado
Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e
origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a
finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Nos presentes autos, em resposta ao ofício judicial, a autarquia previdenciária informou que
“não identificamos averbação judicial referente ao período de atividade rural entre 11/04/1968 à
07/07/1988. Uma vez que não consta tal averbação anotada nos sistemas do INSS tal período
não compõe o extrato de tempo do benefício 192.078.194-0”.
6 - Dessa forma, de rigor a concessão da segurança para determinar a averbação do labor rural
de 11/04/1968 a 07/07/1988, na aposentadoria por idade do impetrante, exceto para fins de
carência, devendo eventual repercussão no benefício observar o quanto consignado naquele
título executivo.
7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
8 - Remessa necessária conhecida e não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006499-50.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RE: OLIVIO CREPALDI
Advogado do(a) PARTE RE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006499-50.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RE: OLIVIO CREPALDI
Advogado do(a) PARTE RE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a
segurança para determinar à autoridade impetrada que averbasse o período de 11/04/1968 à
07/07/1988, revisando, em decorrência, a renda mensal da aposentadoria do impetrante.
Não houve interposição de recurso voluntário.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente
interesse público ou socialmente relevante, direito individual indisponível, difuso ou coletivo que
justificasse o seu pronunciamento, requerendo o prosseguimento do feito (ID 126175335).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006499-50.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RE: OLIVIO CREPALDI
Advogado do(a) PARTE RE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (ID 125507505 - Pág. 02):
"Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os
pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao
exame do mérito.
O período de atividade rural de 11/04/1968 à 07/07/1988 foi reconhecido judicialmente nos
autos do processo nº 0003634.33.2005.4.03.6103, que tramitou na 2ª Vara Federal de São
José dos Campos (e não no Juizado Especial Federal, como alegado).
De toda forma, naquele feito o pedido foi acolhido, com trânsito em julgado em 19.06.2017.
Assim, não há razão para que o INSS tenha deixado de computar tal período, mormente no
caso em que o próprio segurado alertou a autoridade administrativa a respeito desse fato.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, para conceder a segurança, ratificando a
liminar que determinou que a autoridade impetrada averbasse o período de 11/04/1968 à
07/07/1988, também revisando, em decorrência, a renda mensal da aposentadoria do
impetrante.
Custas "ex lege". Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº
12.016/2009”. (grifos nossos)
Infere-se, no mérito, que o impetrante requereu administrativamente o benefício de
aposentadoria por idade urbana em 23/04/2019 (ID 125505820), tendo solicitado à autoridade
previdenciária o cômputo do período de atividade rural, de 11/04/1968 a 07/07/1988,
reconhecido judicialmente (ID 125505825 - Pág. 04/05).
De fato, nos autos de nº 0003634-33.2005.4.03.6103, que correu perante à 2ª vara de São José
dos Campos-SP, houve sentença de parcial procedência para declarar “como tempo de serviço
para fins previdenciários, exceto para fins de carência, o tempo de trabalho do autor na
condição de trabalhador rural entre 11/04/1968 a 07/07/1988, independentemente de
indenização, procedendo oINSS a sua averbação” (destaquei), sendo certificada a ocorrência
do trânsito em julgado em 09/06/2017 (ID 125505825 - Pág. 12/14 e ID 125507496 - Pág. 2)
Referida sentença, portanto, está acobertada pela coisa julgada. No ponto, é relevante destacar
que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da
necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de
conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada
definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Nos presentes autos, em resposta ao ofício judicial, a autarquia previdenciária informou que
“não identificamos averbação judicial referente ao período de atividade rural entre 11/04/1968 à
07/07/1988. Uma vez que não consta tal averbação anotada nos sistemas do INSS tal período
não compõe o extrato de tempo do benefício 192.078.194-0” (ID 125507491 – Pág. 1).
Dessa forma, de rigor a concessão da segurança para determinar a averbação do labor rural de
11/04/1968 a 07/07/1988, na aposentadoria por idade do impetrante, exceto para fins de
carência, devendo eventual repercussão no benefício observar o quanto consignado naquele
título executivo.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL RECONHECIDO
JUDICIALMENTE, EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE ANTE À
FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14da Lei nº12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que o impetrante requereu administrativamente o benefício de
aposentadoria por idade urbana em 23/04/2019, tendo solicitado à autoridade previdenciária o
cômputo do período de atividade rural, de 11/04/1968 a 07/07/1988, reconhecido judicialmente.
3 - Nos autos de nº 0003634-33.2005.4.03.6103, que correu perante à 2ª vara de São José dos
Campos-SP, houve sentença de parcial procedência para declarar “como tempo de serviço para
fins previdenciários, exceto para fins de carência, o tempo de trabalho do autor na condição de
trabalhador rural entre 11/04/1968 a 07/07/1988, independentemente de indenização,
procedendo oINSS a sua averbação” (destaque nosso), sendo certificada a ocorrência do
trânsito em julgado em 09/06/2017.
4 - Referida sentença, portanto, está acobertada pela coisa julgada. No ponto, é relevante
destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado
Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e
origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a
finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada
definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Nos presentes autos, em resposta ao ofício judicial, a autarquia previdenciária informou que
“não identificamos averbação judicial referente ao período de atividade rural entre 11/04/1968 à
07/07/1988. Uma vez que não consta tal averbação anotada nos sistemas do INSS tal período
não compõe o extrato de tempo do benefício 192.078.194-0”.
6 - Dessa forma, de rigor a concessão da segurança para determinar a averbação do labor rural
de 11/04/1968 a 07/07/1988, na aposentadoria por idade do impetrante, exceto para fins de
carência, devendo eventual repercussão no benefício observar o quanto consignado naquele
título executivo.
7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
8 - Remessa necessária conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
