D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 11/05/2017 10:44:52 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005568-70.2008.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o reestabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na sua integralidade, de acordo com decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos do CRPS (fls. 135/138).
Opostos embargos de declaração, às fls. 144/148, em face da sentença, pelo INSS, este foi acolhido para "fazer constar no dispositivo final da sentença o parágrafo abaixo transcrito: Ante o exposto Concedo a Segurança pleiteada, para determinar que o impetrado cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos reestabelecendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante CÉLIO GRATÃO, NB 42/121.716.602-2, em sua integralidade" (fls. 150/150-verso).
No mais, não houve interposição de recurso voluntário.
Parecer do Ministério Público Federal (fl. 65), no sentido do regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, houve concessão definitiva de segurança para assegurar ao impetrante o reestabelecimento da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente reestabelecimento também do pagamento do seu benefício com proventos integrais, como já havia decidido a 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 135/138):
O presente mandamus foi impetrado contra ato da autoridade impetrada de revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 121.716.602-2) quando o INSS estava promovendo a apuração dos valores em atraso do mesmo benefício.
Explica-se: o impetrante, em virtude da demora do INSS em pagar os atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 04/12/2001 (DIB) e com o início de pagamento em 08/09/2004 (DIP), ajuizou ação de cobrança em face do Instituto, cujos autos n. 0004322-10.2006.403.6119 encontram-se em apenso. Nesta demanda foi proferida decisão liminar a fim de que fosse concluído o procedimento de apuração dos valores do crédito do impetrante.
Ocorre que, quando do cumprimento da liminar, a agência do INSS em Suzano, em clara afronta ao decidido por superior instância administrativa, desconsiderou os vínculos laborais já reconhecidos pela 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (03/05/65 a 20/05/69 e 11/07/77 a 17/05/78 - fls. 15/17), e não só contabilizou o crédito do impetrante como também recalculou a RMI para montante inferior.
Assim, em relação ao interregno de 14/12/2001 a 08/09/2004, o impetrante havia acumulado um crédito de R$ 44.318,91, quando a RMI estava fixada em R$1.430,00 e, no entanto, contabilizou um débito de 01/08/2004 a 30/04/2008 de R$37.924,32, com o recálculo da RMI. O saldo, já descontado o imposto de renda retido na fonte, foi de R$ 2.129,33 para o impetrante (fls. 84/88).
Diante dessa modificação da RMI e da consequente diminuição das prestações atuais de seu benefício, foi impetrado o presente writ para impedir o ato de recálculo, que efetivamente se mostra indevido, devendo a segurança ser concedida.
Isso porque não pode um órgão inferior contrariar entendimento de superior instância administrativa. O Poder Hierárquico da Administração Pública pressupõe a sua estruturação e organização por meio de atos de coordenação e subordinação e, no que tange a este último aspecto, tem-se que os órgãos inferiores devem seguir as decisões dos superiores, o que não foi respeitado no presente caso.
O próprio regimento interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em seu artigo 56, caput, atesta que "é vedado ao INSS (...) deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido".
Ademais, os períodos de trabalho estavam discriminados na CTPS (03/05/65 a 20/05/69 e 11/07/77 a 17/05/78 - fls. 15/17) entregue ao INSS no momento do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Cumpre lembrar, ainda, que a documentação comprova a manutenção dos vínculos empregatícios, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento dos tributos.
O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados, "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A".
Tem o impetrante, portanto, em consonância com a decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos do CRPS, direito ao reestabelecimento do de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na sua integralidade, com o retorno da RMI ao seu montante anterior.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 11/05/2017 10:44:55 |