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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PODER ADMINISTRATIVO HI...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:06

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PODER ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO. SUBORDINAÇÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À DECISÃO DOS ÓRGÃOS SUPERIORES. ARTIGO 56, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. SÚMULA 12 DO TST. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - No caso, houve concessão definitiva de segurança para assegurar ao impetrante o reestabelecimento da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente reestabelecimento também do pagamento do seu benefício com proventos integrais, como já havia decidido a 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 3 - O impetrante, em virtude da demora do INSS em pagar os atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 04/12/2001 (DIB) e com o início de pagamento em 08/09/2004 (DIP), ajuizou ação de cobrança em face do Instituto, cujos autos n. 0004322-10.2006.403.6119 encontram-se em apenso. Nesta demanda foi proferida decisão liminar a fim de que fosse concluído o procedimento de apuração dos valores do crédito do impetrante. 4 - Ocorre que, quando do cumprimento da liminar, a agência do INSS em Suzano, em clara afronta ao decidido por superior instância administrativa, desconsiderou os vínculos laborais já reconhecidos pela 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (03/05/65 a 20/05/69 e 11/07/77 a 17/05/78 - fls. 15/17), e não só contabilizou o crédito do impetrante como também recalculou a RMI para montante inferior. 5 - Assim, em relação ao interregno de 14/12/2001 a 08/09/2004, o impetrante havia acumulado um crédito de R$ 44.318,91, quando a RMI estava fixada em R$1.430,00 e, no entanto, contabilizou um débito de 01/08/2004 a 30/04/2008 de R$37.924,32, com o recálculo da RMI. O saldo, já descontado o imposto de renda retido na fonte, foi de R$ 2.129,33 para o impetrante (fls. 84/88). Diante dessa modificação da RMI e da consequente diminuição das prestações atuais de seu benefício, foi impetrado o presente writ para impedir o ato de recálculo, que efetivamente se mostra indevido, devendo a segurança ser concedida. 6 - Não pode um órgão inferior contrariar entendimento de superior instância administrativa. O Poder Hierárquico da Administração Pública pressupõe a sua estruturação e organização por meio de atos de coordenação e subordinação e, no que tange a este último aspecto, tem-se que os órgãos inferiores devem seguir as decisões dos superiores, o que não foi respeitado no presente caso. 7 - O próprio regimento interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em seu artigo 56, caput, atesta que "é vedado ao INSS (...) deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido". 8 - Ademais, os períodos de trabalho estavam discriminados na CTPS (03/05/65 a 20/05/69 e 11/07/77 a 17/05/78 - fls. 15/17) entregue ao INSS no momento do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. 9 - Cumpre lembrar, ainda, que a documentação comprova a manutenção dos vínculos empregatícios, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento dos tributos. 10 - O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados, "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A". 11 - Tem o impetrante, portanto, em consonância com a decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos do CRPS, direito ao reestabelecimento do de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na sua integralidade, com o retorno da RMI ao seu montante anterior. 12 - Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 323919 - 0005568-70.2008.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005568-70.2008.4.03.6119/SP
2008.61.19.005568-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:CELIO GRATAO
ADVOGADO:SP129090 GABRIEL DE SOUZA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00055687020084036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PODER ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO. SUBORDINAÇÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À DECISÃO DOS ÓRGÃOS SUPERIORES. ARTIGO 56, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. SÚMULA 12 DO TST. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - No caso, houve concessão definitiva de segurança para assegurar ao impetrante o reestabelecimento da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente reestabelecimento também do pagamento do seu benefício com proventos integrais, como já havia decidido a 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - O impetrante, em virtude da demora do INSS em pagar os atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 04/12/2001 (DIB) e com o início de pagamento em 08/09/2004 (DIP), ajuizou ação de cobrança em face do Instituto, cujos autos n. 0004322-10.2006.403.6119 encontram-se em apenso. Nesta demanda foi proferida decisão liminar a fim de que fosse concluído o procedimento de apuração dos valores do crédito do impetrante.
4 - Ocorre que, quando do cumprimento da liminar, a agência do INSS em Suzano, em clara afronta ao decidido por superior instância administrativa, desconsiderou os vínculos laborais já reconhecidos pela 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (03/05/65 a 20/05/69 e 11/07/77 a 17/05/78 - fls. 15/17), e não só contabilizou o crédito do impetrante como também recalculou a RMI para montante inferior.
5 - Assim, em relação ao interregno de 14/12/2001 a 08/09/2004, o impetrante havia acumulado um crédito de R$ 44.318,91, quando a RMI estava fixada em R$1.430,00 e, no entanto, contabilizou um débito de 01/08/2004 a 30/04/2008 de R$37.924,32, com o recálculo da RMI. O saldo, já descontado o imposto de renda retido na fonte, foi de R$ 2.129,33 para o impetrante (fls. 84/88). Diante dessa modificação da RMI e da consequente diminuição das prestações atuais de seu benefício, foi impetrado o presente writ para impedir o ato de recálculo, que efetivamente se mostra indevido, devendo a segurança ser concedida.
6 - Não pode um órgão inferior contrariar entendimento de superior instância administrativa. O Poder Hierárquico da Administração Pública pressupõe a sua estruturação e organização por meio de atos de coordenação e subordinação e, no que tange a este último aspecto, tem-se que os órgãos inferiores devem seguir as decisões dos superiores, o que não foi respeitado no presente caso.
7 - O próprio regimento interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em seu artigo 56, caput, atesta que "é vedado ao INSS (...) deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido".
8 - Ademais, os períodos de trabalho estavam discriminados na CTPS (03/05/65 a 20/05/69 e 11/07/77 a 17/05/78 - fls. 15/17) entregue ao INSS no momento do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
9 - Cumpre lembrar, ainda, que a documentação comprova a manutenção dos vínculos empregatícios, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento dos tributos.
10 - O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados, "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A".
11 - Tem o impetrante, portanto, em consonância com a decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos do CRPS, direito ao reestabelecimento do de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na sua integralidade, com o retorno da RMI ao seu montante anterior.
12 - Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005568-70.2008.4.03.6119/SP
2008.61.19.005568-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:CELIO GRATAO
ADVOGADO:SP129090 GABRIEL DE SOUZA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00055687020084036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o reestabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na sua integralidade, de acordo com decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos do CRPS (fls. 135/138).


Opostos embargos de declaração, às fls. 144/148, em face da sentença, pelo INSS, este foi acolhido para "fazer constar no dispositivo final da sentença o parágrafo abaixo transcrito: Ante o exposto Concedo a Segurança pleiteada, para determinar que o impetrado cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos reestabelecendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante CÉLIO GRATÃO, NB 42/121.716.602-2, em sua integralidade" (fls. 150/150-verso).


No mais, não houve interposição de recurso voluntário.


Parecer do Ministério Público Federal (fl. 65), no sentido do regular prosseguimento do feito.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

No caso, houve concessão definitiva de segurança para assegurar ao impetrante o reestabelecimento da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente reestabelecimento também do pagamento do seu benefício com proventos integrais, como já havia decidido a 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 135/138):

"Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CÉLIO GRATÃO em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS/SP, objetivando o reestabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral de 100%, conforme decisão proferida pela 13ª Junta de Recurso da Previdência Social.
Alega em apertada síntese que o impetrado revisou sua RMI, reduzindo-lhe o valor em descumprimento a decisão proferida por órgão superior.
(...)
Afasto a preliminar de inadequação da via eleita, pois a ação mandamental é via adequada para impugnar ato de desrespeito a comandos legais. Nesse sentido, a via judicial eleita adapta-se perfeitamente ao que o impetrante entende ser seu direito, qual seja o cumprimento da decisão proferida por autoridade competente respaldada em lei, conforme regulamento do Conselho Regional da Previdência Social, visto que diante da vinculação do administrador à lei, aplicação desta é certa.
No mérito a demanda é procedente.
Trata o presente mandamus de controvérsia surgida em sede de auditoria para liberação dos valores devidos ao impetrante em relação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/121.716.602-2).
Referido benefício foi concedido foi concedido por força da decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos em 25/05/2004, que reconheceu os períodos compreendidos entre 03/05/1995 a 20/05/1969, laborado no Escritório J. Resende e entre 11/07/1977 a 17/05/1978, laborado na empresa Overseas Trading Comércio Exterior S/A, como sendo hábeis a comprovar e integrarem o cômputo do tempo de contribuição que, até a data da DER 14/12/2001, somou 35 anos, 01 mês e 21 dias (fls. 15/17).
O impetrado em suas informações alega a ocorrência de erro material/irregularidade no acórdão proferido pela 13ª JRPS, sustentando, ainda, a obrigatoriedade de encaminhamento de pedido de revisão independente da interposição de recurso administrativo para as Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Assim, em 16/04/2008, após quatro anos e a revelia da decisão proferida, o impetrado efetuou a revisão do beneficio. Computou ao tempo de contribuição somente o período compreendido entre 11/07/1977 a 17/05/1978, laborado na empresa Overseas Trading Comércio Exterior S/A , concluindo pela diminuição da renda mensal inicial do impetrante e pela existência de valores recebidos a maior no período de 01/08/2004 a 30/04/2008, no montante e R$40.902,72 (quarenta mil, novecentos e dois reais e sentença e quatro centavos) (fls. 84/88).
Com efeito, restou violado pelo impetrado o princípio da Hierarquia Administrativa pois, não há nos autos elementos suficientes a comprovarem a alegação do impetrado de flagrante erro material no acórdão proferido pela 13ª Junta de Recursos.
É que a insuficiência de prova documental torna frágil a tese de erro material que se configura pela falsa percepção da realidade fática, única exceção para que posse ocorrer alguma modificação da decisão de superior instância.
Há, ademais, me parece, no caso em tela, estar o impetrado confundindo o erro material com o erro do julgamento.
Além disso, o próprio regime interno que regulamenta o Conselho de Recursos da Previdência - CRPS, assim dispõe:
'Art. 48. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências e as decisões definitivas das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos da CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique evidente sentido, sob pena de responsabilidade pessoal do chefe do setor encarregado da execução do julgado.
Não há falar-se revisão da decisão pelo impetrado, se considerarmos que o próprio regimento interno prescreve que não são considerados erros materiais as interpretações jurídicas dos fatos ou a valoração de provas.
Logo, vislumbro o direito líquido e certo do impetrante a concessão da segurança pleiteada.
Ante o exposto, Concedo a Segurança pleiteada, para determinar que o impetrado cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, sob penas de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos restabelecendo o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante CÉLIO GRATÃO, NB 42/121.716.602-2, em sua integralidade (...)"

O presente mandamus foi impetrado contra ato da autoridade impetrada de revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 121.716.602-2) quando o INSS estava promovendo a apuração dos valores em atraso do mesmo benefício.

Explica-se: o impetrante, em virtude da demora do INSS em pagar os atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 04/12/2001 (DIB) e com o início de pagamento em 08/09/2004 (DIP), ajuizou ação de cobrança em face do Instituto, cujos autos n. 0004322-10.2006.403.6119 encontram-se em apenso. Nesta demanda foi proferida decisão liminar a fim de que fosse concluído o procedimento de apuração dos valores do crédito do impetrante.

Ocorre que, quando do cumprimento da liminar, a agência do INSS em Suzano, em clara afronta ao decidido por superior instância administrativa, desconsiderou os vínculos laborais já reconhecidos pela 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (03/05/65 a 20/05/69 e 11/07/77 a 17/05/78 - fls. 15/17), e não só contabilizou o crédito do impetrante como também recalculou a RMI para montante inferior.

Assim, em relação ao interregno de 14/12/2001 a 08/09/2004, o impetrante havia acumulado um crédito de R$ 44.318,91, quando a RMI estava fixada em R$1.430,00 e, no entanto, contabilizou um débito de 01/08/2004 a 30/04/2008 de R$37.924,32, com o recálculo da RMI. O saldo, já descontado o imposto de renda retido na fonte, foi de R$ 2.129,33 para o impetrante (fls. 84/88).

Diante dessa modificação da RMI e da consequente diminuição das prestações atuais de seu benefício, foi impetrado o presente writ para impedir o ato de recálculo, que efetivamente se mostra indevido, devendo a segurança ser concedida.

Isso porque não pode um órgão inferior contrariar entendimento de superior instância administrativa. O Poder Hierárquico da Administração Pública pressupõe a sua estruturação e organização por meio de atos de coordenação e subordinação e, no que tange a este último aspecto, tem-se que os órgãos inferiores devem seguir as decisões dos superiores, o que não foi respeitado no presente caso.

O próprio regimento interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em seu artigo 56, caput, atesta que "é vedado ao INSS (...) deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido".

Ademais, os períodos de trabalho estavam discriminados na CTPS (03/05/65 a 20/05/69 e 11/07/77 a 17/05/78 - fls. 15/17) entregue ao INSS no momento do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.

Cumpre lembrar, ainda, que a documentação comprova a manutenção dos vínculos empregatícios, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento dos tributos.

O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados, "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A".

Tem o impetrante, portanto, em consonância com a decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos do CRPS, direito ao reestabelecimento do de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na sua integralidade, com o retorno da RMI ao seu montante anterior.

Ante o exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/05/2017 10:44:55



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