
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer como especiais os períodos de 10/02/1984 a 28/02/1987 e 17/09/1988 a 14/03/1993 em que a impetrante laborou no Hospital e Maternidade São Camilo, exercendo a função de copeira, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005762-72.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença procedente que concedeu a segurança para reconhecer como especiais os períodos laborados na empresa SBSC Hospital e Maternidade São Camilo de 10/02/1984 a 28/02/1987 e 17/09/1988 a 14/03/1993, determinando a implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
Não houve interposição de recurso voluntário.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do reexame necessário cível (fls. 133/140).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, houve concessão da segurança para reconhecer como especiais os períodos laborados na empresa SBSC Hospital e Maternidade São Camilo de 10/02/1984 a 28/02/1987 e 17/09/1988 a 14/03/1993, determinando a implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls.109/118).
Pretende a impetrante a reanálise do pedido de aposentadoria com o reconhecimento do trabalho realizado sob condições especiais, bem como a implantação do benefício aposentadoria por contribuição.
No presente caso, verifica-se das informações constantes do formulário de fl.47 que à época em que laborou no Hospital e Maternidade São Camilo, exercendo a função de copeira, no período de 10/02/1984 a 28/02/1987 e 17/09/1988 a 14/03/1993, a impetrante esteve exposta à agentes infeciosos ao desenvolver atividades que consistiam em "receber alimentos do setor de cozinha, organizar pratos, talheres, copos e sobremesas, distribuir as refeições, manter a copa limpa, higienizar os carrinhos e bandejas, encaminhar os utensílios usados para máquina de lavar".
No que se refere aos períodos de 01/03/1987 a 18/11/1987 e 07/07/1994 a 13/07/2006, época em que exerceu a função de lactarísta, a impetrante não esteve exposta a nenhum agente prejudicial à sua saúde ou integridade física, consoante se observa do PPP de fls. 47/49, de modo que não há como reconhecer a especialidade do labor nesse período.
Conforme planilha anexa, procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (10/02/1984 a 28/02/1987 e 17/09/1988 a 14/03/1993) e somando-se aos períodos de atividades incontroversos, constata-se que a impetrante alcançou 25 anos, 9 meses e 10 dias.
Logo, tem-se que a impetrante na data do requerimento administrativo (25/09/2006) não teria alcançado até a EC nº 20/98 tempo suficiente para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, tampouco cumprido o pedágio exigido, uma vez que, conforme planilha que ora determino seja anexada aos autos, contava na época com pouco mais de 17 anos de serviço/contribuição.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer como especiais os períodos de 10/02/1984 a 28/02/1987 e 17/09/1988 a 14/03/1993 em que a impetrante laborou no Hospital e Maternidade São Camilo, exercendo a função de copeira.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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