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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:52

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST E SÚMULA 225 DO STF. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DE IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 2 - Infere-se, no mérito, que a impetrante comprovou a relação de emprego no período de 01/07/1970 a 19/11/1973, em que laborou no cargo de aprendiz na Padaria Delícia Ltda., pela declaração da empregadora, pelo registro de livro de empregados e pela anotação do contrato de trabalho em sua CTPS (fls. 29, 31 e 51). 3 - É assente na jurisprudência que as anotações na CTPS geram presunção iuris tantum da existência do vínculo laborativo, conforme o teor da Súmula 12, do Tribunal Superior do Trabalho, e da Súmula 225, do Supremo Tribunal Federal, que, por sua vez, não foram infirmadas. 4 - Dessa forma, evidente a ilegalidade do ato que negou à impetrante a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 20/12/2005, data da entrada do requerimento administrativo. 5 - No tocante aos valores atrasados, como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de Mandado de Segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF). 6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009. 7 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 327972 - 0010928-79.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010928-79.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.010928-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:MARLI APARECIDA SALLATTI FURLAN
ADVOGADO:SP277328 RAFAEL PAGANO MARTINS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00109287920094036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST E SÚMULA 225 DO STF. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DE IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que a impetrante comprovou a relação de emprego no período de 01/07/1970 a 19/11/1973, em que laborou no cargo de aprendiz na Padaria Delícia Ltda., pela declaração da empregadora, pelo registro de livro de empregados e pela anotação do contrato de trabalho em sua CTPS (fls. 29, 31 e 51).
3 - É assente na jurisprudência que as anotações na CTPS geram presunção iuris tantum da existência do vínculo laborativo, conforme o teor da Súmula 12, do Tribunal Superior do Trabalho, e da Súmula 225, do Supremo Tribunal Federal, que, por sua vez, não foram infirmadas.
4 - Dessa forma, evidente a ilegalidade do ato que negou à impetrante a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 20/12/2005, data da entrada do requerimento administrativo.
5 - No tocante aos valores atrasados, como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de Mandado de Segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
7 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para determinar o pagamento dos atrasados a partir da data de impetração do Mandado de Segurança (23/10/2009), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 05/04/2017 12:13:20



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010928-79.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.010928-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:MARLI APARECIDA SALLATTI FURLAN
ADVOGADO:SP277328 RAFAEL PAGANO MARTINS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00109287920094036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que concedeu a segurança para determinar que o INSS reconheça o labor cumprido no período compreendido entre 01/07/1970 a 19/11/1973 e conceda o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à impetrante, desde a data do requerimento administrativo (fls. 101/102).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 101/102):

"Vistos etc.
MARLI APARECIDA SALLATI FURLAN, com qualificação nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, contra ato do Sr. GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM PIRACICABA-SP objetivando, em síntese, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
Requer a concessão da segurança para que o Instituto Nacional do Seguro Social reconheça o período trabalhado entre 01.07.1970 a 19.11.1973 e, conseqüentemente, seja implantado o benefício pleiteado, desde a data do pedido administrativo.
(...)
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Infere-se da análise dos autos, especialmente através da anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além de declaração da empregadora da segurada e registro em livro de empregados (fls. 29, 31 e 51) a plausibilidade e procedência da pretensão do reconhecimento do período de trabalho compreendido entre 01.07.1970 a 19.11.1973, no qual a impetrante laborou como aprendiz na padaria Delícia Ltda. Ressalte-se que as anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade, cabendo, pois, à autarquia, o ônus de impugnar a validade do documento, o que não ocorreu.
A par do exposto, importa relevar que o recolhimento das contribuições incidentes sobre os salários percebidos pelo segurado é de responsabilidade do empregador, não sendo possível impor ao primeiro ônus que não lhe compete.
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social reconheça o labor cumprido no período compreendido entre 01.07.1970 a 19.11.1973 e conceda o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 138.659.104-9) da Marli Aparecida Sallati, desde a data do requerimento administrativo (20.12.2005 - fl. 69), consoante determina a lei e desde que preenchidos os requisitos exigidos para tanto e, neste caso, proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário com incidência de correção monetária apurada nos termos da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Resolução n.º 561 de 02.07.2007 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e que os juros de mora incidam desde a notificação da autoridade impetrada (15.01.2010 - fl. 91), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês (artigos 219 do CPC e 1.062 do Código Civil de 1916) até a vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, quando deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês.
Custas ex lege.
Indevidos honorários advocatícios (Súmula 105, STJ e Súmula 512, STF).
Decisão sujeita ao reexame necessário, devendo, oportunamente, ser remetida ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Publique-se. Registre-se." (grifos nossos)

Infere-se, no mérito, que a impetrante comprovou a relação de emprego no período de 01/07/1970 a 19/11/1973, em que laborou no cargo de aprendiz na Padaria Delícia Ltda., pela declaração da empregadora, pelo registro de livro de empregados e pela anotação do contrato de trabalho em sua CTPS (fls. 29, 31 e 51).

É assente na jurisprudência que as anotações na CTPS geram presunção iuris tantum da existência do vínculo laborativo, conforme o teor da Súmula 12, do Tribunal Superior do Trabalho, e da Súmula 225, do Supremo Tribunal Federal, que, por sua vez, não foram infirmadas.

Dessa forma, evidente a ilegalidade do ato que negou à impetrante a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 20/12/2005, data da entrada do requerimento administrativo.

No tocante aos valores atrasados, como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de Mandado de Segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).

Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para determinar o pagamento dos atrasados a partir da data de impetração do Mandado de Segurança (23/10/2009).

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/04/2017 12:13:24



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