D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para determinar o pagamento dos atrasados a partir da data de impetração do Mandado de Segurança (23/10/2009), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010928-79.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que concedeu a segurança para determinar que o INSS reconheça o labor cumprido no período compreendido entre 01/07/1970 a 19/11/1973 e conceda o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à impetrante, desde a data do requerimento administrativo (fls. 101/102).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 101/102):
Infere-se, no mérito, que a impetrante comprovou a relação de emprego no período de 01/07/1970 a 19/11/1973, em que laborou no cargo de aprendiz na Padaria Delícia Ltda., pela declaração da empregadora, pelo registro de livro de empregados e pela anotação do contrato de trabalho em sua CTPS (fls. 29, 31 e 51).
É assente na jurisprudência que as anotações na CTPS geram presunção iuris tantum da existência do vínculo laborativo, conforme o teor da Súmula 12, do Tribunal Superior do Trabalho, e da Súmula 225, do Supremo Tribunal Federal, que, por sua vez, não foram infirmadas.
Dessa forma, evidente a ilegalidade do ato que negou à impetrante a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 20/12/2005, data da entrada do requerimento administrativo.
No tocante aos valores atrasados, como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de Mandado de Segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para determinar o pagamento dos atrasados a partir da data de impetração do Mandado de Segurança (23/10/2009).
É como voto.
Desembargador Federal
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