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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MEMORANDO CIRCULAR N 37/DIRBEN/CGRDPB,...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:12

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MEMORANDO CIRCULAR N 37/DIRBEN/CGRDPB, DE 20/08/2010. SUSPENSÃO DE PARCELA DO VALOR DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - A sentença que conceder a segurança, obrigatoriamente, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. 2 - No caso, o mandamus foi julgado procedente para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do pagamento da parcela devida relativa à dupla atividade que o impetrante vinha recebendo em seu benefício de aposentadoria, razão pela qual cabível o reexame necessário. 3 - O presente mandado de segurança objetivava compelir a autoridade coatora, Agente Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro social - INSS em Jacareí, a suspender o ato administrativo que cessou o pagamento da parcela relativa à dupla atividade inserida no valor do benefício de aposentadoria do impetrante desde a concessão, em 01/12/1975, sob a alegação de ter sido apurada suposta irregularidade quanto à forma de pagamento dos benefícios em manutenção dos ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A com mais de um emprego ou atividade, conforme disposto no Memorando Circular nº 37/DIRBEN/CCRDPB, de 20/08/2010. 4 - Foi indeferido o pedido de concessão de liminar para suspender a decisão administrativa. 5 - A sentença julgou o pedido procedente, concedendo a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o pagamento da parcela relativa ao acréscimo ou complementação sobre a parcela atinente ao cálculo da RMI já levando em conta a dupla atividade referente ao benefício NB 42/001.384.414-8, mantidas suas condições anteriores à revisão de que trata a presente ação, realizada com base no Memorando Circular nº 37/DIRBEN/CGRDPB, de 20/08/2010. 6 - Infere-se, no mérito, que ao proceder à revisão administrativa da aposentadoria por tempo de serviço do impetrante (DIB 01/12/1975), de acordo com o disposto no Memorando Circular nº 3737/DIRBEN/CGRDPB, de 20/08/2010, o INSS não respeitou o prazo decadencial de 10 anos, a partir da publicação da Lei nº 9.784, de 29/01/99, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva. 7 - A suspensão sumária do pagamento de parte do valor da renda mensal da aposentadoria do impetrante, sem a prévia oportunidade de apresentação de defesa, constitui afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando, assim, ilegalidade do ato. 8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 9 - Remessa necessária conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 339698 - 0007749-24.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007749-24.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.007749-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JOAO FERREIRA
ADVOGADO:SP104663 ANDRE LUIS DE MORAES e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00077492420104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MEMORANDO CIRCULAR N 37/DIRBEN/CGRDPB, DE 20/08/2010. SUSPENSÃO DE PARCELA DO VALOR DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - A sentença que conceder a segurança, obrigatoriamente, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
2 - No caso, o mandamus foi julgado procedente para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do pagamento da parcela devida relativa à dupla atividade que o impetrante vinha recebendo em seu benefício de aposentadoria, razão pela qual cabível o reexame necessário.
3 - O presente mandado de segurança objetivava compelir a autoridade coatora, Agente Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro social - INSS em Jacareí, a suspender o ato administrativo que cessou o pagamento da parcela relativa à dupla atividade inserida no valor do benefício de aposentadoria do impetrante desde a concessão, em 01/12/1975, sob a alegação de ter sido apurada suposta irregularidade quanto à forma de pagamento dos benefícios em manutenção dos ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A com mais de um emprego ou atividade, conforme disposto no Memorando Circular nº 37/DIRBEN/CCRDPB, de 20/08/2010.
4 - Foi indeferido o pedido de concessão de liminar para suspender a decisão administrativa.
5 - A sentença julgou o pedido procedente, concedendo a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o pagamento da parcela relativa ao acréscimo ou complementação sobre a parcela atinente ao cálculo da RMI já levando em conta a dupla atividade referente ao benefício NB 42/001.384.414-8, mantidas suas condições anteriores à revisão de que trata a presente ação, realizada com base no Memorando Circular nº 37/DIRBEN/CGRDPB, de 20/08/2010.
6 - Infere-se, no mérito, que ao proceder à revisão administrativa da aposentadoria por tempo de serviço do impetrante (DIB 01/12/1975), de acordo com o disposto no Memorando Circular nº 3737/DIRBEN/CGRDPB, de 20/08/2010, o INSS não respeitou o prazo decadencial de 10 anos, a partir da publicação da Lei nº 9.784, de 29/01/99, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
7 - A suspensão sumária do pagamento de parte do valor da renda mensal da aposentadoria do impetrante, sem a prévia oportunidade de apresentação de defesa, constitui afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando, assim, ilegalidade do ato.
8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
9 - Remessa necessária conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007749-24.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.007749-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JOAO FERREIRA
ADVOGADO:SP104663 ANDRE LUIS DE MORAES e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00077492420104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o pagamento da parcela devida a título de dupla atividade, subtraída da aposentadoria por tempo de serviço percebida pelo impetrante.


Não houve interposição de recurso voluntário.


O Ministério Público Federal, às fls. 88/92, opinou pelo desprovimento do reexame necessário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença que conceder a segurança, obrigatoriamente, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.


No caso, o mandamus foi julgado procedente para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do pagamento da parcela devida relativa à dupla atividade que o impetrante vinha recebendo em seu benefício de aposentadoria, razão pela qual cabível o reexame necessário.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 66/71):


"Vistos em sentença.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivando o restabelecer, a partir da competência agosto de 2010, o pagamento da parcela devida a titulo de DUPLA ATIVIDADE que o impetrante vinha recebendo em seu benefício de aposentadoria desde a data de concessão, em 01/12/1975.
Relata o impetrante que para o cálculo da RMI de seus benefícios foram consideradas as contribuições referentes a duas atividades: empregado da Rede Ferroviária Federal S/A e autônomo (motorista de táxi).
Assinala que recebeu o valor total de R$ 2.192,08, relativo ao mês de julho de 2010, e que o valor de sua aposentadoria foi reduzido para R$ 1.398,49 no mês de agosto de 2010, em razão do não pagamento da parcela relativa à dupla atividade.
Narra ter se dirigido à agência do INSS onde foi informado que a ordem administrativa foi encaminhada de Brasília, mas não lhe foi entregue nenhum documento.
Aduz ter recebido ofício do impetrado somente em 07/10/2010, informando ter identificado indício de irregularidade quanto a forma de pagamento dos benefícios em manutenção dos ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A que contribuíram por meio de vários empregos ou atividades concomitantes, e, na oportunidade lhe fora concedido o prazo de dez dias para apresentação de defesa.
Ressalta o impetrante que, antes mesmo de ser notificado para apresentar defesa, foi suspenso o pagamento da parcela relativa à dupla atividade que vinha sendo paga há mais de 35 anos.
Afirma que o ato atacado foi implementado com desrespeito aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
Combate a legalidade do ato que promoveu a drástica redução em seus proventos de aposentadoria com a supressão do pagamento da parcela relativa à dupla atividade.
A liminar foi indeferida (fl. 34).
A autoridade impetrada prestou suas informações, (fls. 40/53).
O MPF manifestou-se pela concessão parcial da segurança (fls. 62/63).
É o relato do necessário.
DECIDO.
Em suas relações com os segurados ou beneficiários, o INSS, na condição de autarquia, pratica atos administrativos subordinados à lei, os quais estão sempre sujeitos à revisão, como manifestação do seu poder/dever de reexame com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social.
De outro giro, a sujeição da revisão do ato administrativo ao respeito às garantias constitucionais que protegem o cidadão dos atos estatais, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é feita na forma do art. 2º da Lei nº 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, entre outras normas.
No caso em apreço, informa a autoridade impetrada que o processo de aposentadoria do impetrante, NB 42/001.384.414-8, teve sua renda mensal alterada em conformidade com entendimento manifestado pela Coordenação-Geral de Legislação e Normas do Ministério da Previdência Social, através do Memorando Circular n 37/DIRBEN/CGRDPB, que estabeleceu que o valor da aposentadoria a ser considerado para efeito de complementação é o valor do benefício de aposentadoria calculado e reajustado de acordo com a regra geral estabelecida para todos os segurados do Regime Geral de Previdência social (fl. 40). Basicamente, entende o INSS que a complementação da RFFSA, equiparando-os aos funcionários da ativa, deveria ser feita sobre a RMI que levasse em conta unicamente o valor de tal atividade, com exclusão das atividades concomitantes (fl. 41). Por mais razoável que possa parecer o entendimento a este julgador, está em questão a decadência do direito de revisar, bem como o proceder do INSS em relação à revisão administrativa.
O Memorando Circular n 37/DIRBEN/CGRDPB, de 20/08/2010, estabeleceu a forma de cálculo dos benefícios de ex-ferroviários com mais de um emprego ou atividade. Contempla referido documento que as diferenças apuradas deverão ser repetidas, se dentro do período prescricional, levando-se em consideração o valor pago acima da remuneração do segurado como se em atividade estivesse, observadas as garantias da ampla defesa e do devido processo legal.
Observa-se pelo Histórico de Créditos HISCRE-SISTEN que o impetrante recebeu o valor de benefício correspondente a R$ 2.097,73, relativo o mês de agosto de 2010. O mesmo documento indica o valor de R$ R$ 1.398,49 para o mês de setembro de 2010.
Não se verifica em nenhum dos documentos que instruem as informações da autoridade impetrada a ordem expressa para a imediata supressão do pagamento da parcela relativa à dupla atividade já no mês de setembro. Mais: observo que a supressão do pagamento da parcela relativa à dupla atividade em 25 de outubro de 2010 (fl. 53) se deu após 34 (trinta e quatro) anos e 9 (nove) meses da concessão do benefício do impetrante.
O impetrante, como assinalou o Ministério Público Federal, não ataca a legalidade da parcela, mas sim o procedimento de cancelamento por ofensa à garantia da ampla defesa e contraditório. Destaca o M.P.F. que a suspensão do pagamento integral do benefício ao início do procedimento administrativo constitui irregularidade a ser sanada, tendo em vista que a legislação de regência dispõe que o cancelamento total ou parcial do benefício só deve ocorrer após decisão definitiva no processo administrativo, o que não se verificou no caso em apreço, uma vez que, no pagamento relativo ao mês de setembro de 2010, já ocorreu a supressão da verba referente à parcela de complementação referente à dupla atividade.
Verifica-se, portanto, que a cessação do benefício se deu de forma irregular por ter ocorrido no início do procedimento administrativo, antes mesmo do impetrante ter sido notificado para apresentação de defesa.
Com efeito, foi somente a supressão do pagamento da parcela relativa à dupla atividade que o impetrante foi cientificado para apresentar defesa escrita (fl. 30).
Há que se observar, ainda, que o benefício do impetrante foi pago por aproximadamente 35 (trinta e cinco) anos, e que não foi apurada existência de fraude em sua concessão, mas erro de cálculo da autarquia previdenciária que subsistiu por mais de três décadas. Por assim ser, não se há de assumir a má fé na concessão do benefício.
Não observou a autarquia previdenciária o regular procedimento administrativo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, com a notificação da abertura do processo de revisão do benefício do impetrante, oportunizando a apresentação de defesa, juntada de documentos e produção de provas, quando da cessação do pagamento. A defesa foi realizada (fls. 48/49), mas antes mesmo disso o pagamento do quanto seria maior já estivera suprimido.
Ocorreu, por parte da autarquia previdenciária, uma inversão no procedimento administrativo instaurado para apurar a regularidade do pagamento relativo à parcela referente à dupla atividade, por ter primeiramente cancelado o pagamento da parcela que o impetrante vinha percebendo há mais de três décadas, para somente após cientificá-lo, tendo em vista que referida supressão deveria ocorrer após a decisão final do processo administrativo, conforme disciplina a legislação previdenciária para casos que tais, sem que entrássemos no ponto da decadência.
O Instituto, antes de proceder ao cancelamento da parcela relativa à dupla atividade do benefício do impetrante, deveria obedecer ao rito previsto no art. 69 da Lei nº 8.212/91, dando ao impetrante prazo de 30 (trinta) dias para oferecer defesa, de modo a apresentar nova documentação. Tal procedimento não basta para assegurar o cumprimento da norma do art. 2º da Lei nº 9.784/99, pois somente se pode ter por obedecido o devido processo legal com o encerramento do processo administrativo, com observou em seu parecer o Ministério Público Federal, vez que a interposição de recurso é um dos meios de se assegurar o seu pleno exercício (inc. X, do parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 9.784/99).
Deferida a prestação na via administrativa, repugna ao princípio da segurança jurídica (art. 2º da Lei nº 9.784/99) o posterior cancelamento de significativa parcela do benefício, como ocorreu in casu, enquanto não concluído o respectivo procedimento administrativo.
ADEMAIS, o benefício do impetrante foi concedido administrativamente em 01/12/1975 (fl. 12).
Verifica-se que o benefício já foi objeto de revisão administrativa em 1985, decorrente de pedidos formulados pelo impetrante em outubro de 1984 e janeiro de 1985. Em setembro de 2010 o impetrante foi cientificado de indício de irregularidade quanto à forma de pagamento do benefício em manutenção dos ex-empregados da Rede Ferroviária Federal S/A que contribuíram por meio de vários empregos ou atividades concomitantes. (fl. 30).
A revisão levada a efeito pela autarquia previdenciário impôs significativa redução no valor do benefício do impetrante (fl. 47), sem balizar-se no princípio da segurança jurídica, que impõe, na forma do art. 54 da Lei nº 9.874/99 c/c art. 103 da Lei nº 8.213/91. O STJ já disciplinou que a revisão por parte do INSS de benefícios sujeita-se ao prazo de 10 anos a contar da lei nº 9.874/99, para os benefícios que a ela sejam anteriores. Como as medidas foram tomadas em 2010, fluído estava o prazo decadencial. Não custa relembrar que tal entendimento foi tomado em sede do REsp 1114938, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
(...)
Neste concerto, o pedido é procedente para determinar o restabelecimento do pagamento da parcela subtraída do benefício percebido pelo impetrante, desde a cessação (agosto de 2010), restabelecendo-se incontinenti as condições do benefício anteriormente à revisão.
Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da MP 1663-10 e da Ordem de Serviço nº 600/98, trata-se de matéria não ventilada na narração dos fatos e que veio a constar somente da suma do pedido, o que de modo ou outro não precisa ser analisada para fins de acatamento da pretensão autoral.
Dispositivo:
Com base no art. 269, I, do mesmo Código, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o pagamento da parcela relativa ao acréscimo ou complementação sobre a parcela atinente ao cálculo da RMI já levando em conta a dupla atividade referente ao benefício nº 42/001.384.414-8, mantidas suas condições anteriores à revisão de que trata a presente ação, realizada com base no Memorando Circular n 37/DIRBEN/CGRDPB, de 20/08/2010.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
Serve a presente decisão como ofício, nos termos do que asseveram os Provimentos da Corregedoria Regional.
P. R. I. O.

O presente mandado de segurança objetivava compelir a autoridade coatora, Agente Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro social - INSS em Jacareí, a suspender o ato administrativo que cessou o pagamento da parcela relativa à dupla atividade inserida no valor do benefício de aposentadoria do impetrante desde a concessão, em 01/12/1975, sob a alegação de ter sido apurada suposta irregularidade quanto à forma de pagamento dos benefícios em manutenção dos ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A com mais de um emprego ou atividade, conforme disposto no Memorando Circular nº 37/DIRBEN/CCRDPB, de 20/08/2010.


Foi indeferido o pedido de concessão de liminar para suspender a decisão administrativa. (fl. 34).


Por sua vez, a sentença julgou o pedido procedente, concedendo a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o pagamento da parcela relativa ao acréscimo ou complementação sobre a parcela atinente ao cálculo da RMI já levando em conta a dupla atividade referente ao benefício NB 42/001.384.414-8, mantidas suas condições anteriores à revisão de que trata a presente ação, realizada com base no Memorando Circular nº 37/DIRBEN/CGRDPB, de 20/08/2010.


Infere-se, no mérito, que ao proceder à revisão administrativa da aposentadoria por tempo de serviço do impetrante (DIB 01/12/1975 - fl.17), de acordo com o disposto no Memorando Circular nº 3737/DIRBEN/CGRDPB, de 20/08/2010, o INSS não respeitou o prazo decadencial de 10 anos, a partir da publicação da Lei nº 9.784, de 29/01/99, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva assim ementado:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor."
(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010)

Ademais, a suspensão sumária do pagamento de parte do valor da renda mensal da aposentadoria do impetrante, sem a prévia oportunidade de apresentação de defesa, constitui afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando, assim, ilegalidade do ato.


Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.


Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.


Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/05/2017 10:43:52



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