
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/04/2017 12:13:46 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010761-45.2007.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito à conclusão do procedimento de auditagem de seu benefício previdenciário NB 110.552.481-4.
Anteriormente à sentença remetida, o feito havia sido extinto, sem resolução do mérito, por decisão de fls. 31/33. A parte impetrante interpôs recurso de apelação (fls. 38/49), o qual foi provido para anular a referida decisão e para que se desse regular processamento à demanda (fls. 72/74).
Não houve interposição de recurso voluntário em face da sentença posterior, de fls. 96/97-verso.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 107/110), pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso, houve concessão definitiva de segurança para assegurar ao impetrante o direito à manifestação imediata do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva Jundiaí/SP acerca da auditagem do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 110.552.481-4. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 96/97-verso):
Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante o direito à manifestação da autoridade impetrada no processo de auditagem relativo ao benefício NB n. 110.552.481-4.
No presente caso, verifica-se efetivamente o atraso excessivo no processo de auditagem. Isso porque, após 8 (oito) meses do deferimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 29/11/2006, o INSS ainda não havia calculado as prestações em atraso do benefício, sendo certo que o requerimento administrativo da aposentadoria se deu em 18/06/1998, 8 (oito) anos antes de sua concessão, portanto.
Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo, passou a constituir garantia fundamental.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa da autoridade impetrada, no que se refere à auditoria e consequente pagamento dos atrasados do benefício NB 110.552.481-4, muito embora regulamente notificada, resta configurada a ilegalidade na sua conduta.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/04/2017 12:13:50 |
