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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TRANSFORMAÇÃO PARA PREVIDENCIÁRIO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. DESCA...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:50

E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TRANSFORMAÇÃO PARA PREVIDENCIÁRIO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTESTAÇÃO OFERTADA PELA EMPRESA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SEGURADO PARA IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 - O impetrante teve concedido, em seu favor, o benefício de auxílio-doença acidentário em 21 de maio de 2015. A empresa empregadora ofereceu contestação em sede administrativa, por meio da qual pretendia a descaracterização do Nexo Técnico Epidemiológico e, por consequência, sua transformação de natureza acidentária (espécie 91) para natureza previdenciária (espécie 31). 2 - A insurgência fora acolhida e, a natureza do benefício, convolada para previdenciária, sem prévia intimação do segurado para oferecer impugnação. 3 - A situação caracteriza, inequivocamente, vulneração ao disposto no Decreto nº 6.042/07 que determina expressamente, em seu art. 337, §12º, seja o segurado informado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, inclusive com possibilidade de produção de provas. 4 - De rigor, portanto, sustar-se o ato de transformação da natureza do benefício de auxílio-doença, até que o impetrante, caso assim o deseje, apresentar impugnação à contestação ofertada pela empresa empregadora. 5 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000279-08.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/06/2019, Intimação via sistema DATA: 07/06/2019)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000279-08.2016.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019

Ementa


E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA ACIDENTÁRIO. TRANSFORMAÇÃO PARA PREVIDENCIÁRIO. NEXO TÉCNICO
EPIDEMIOLÓGICO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTESTAÇÃO OFERTADA PELA EMPRESA
EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SEGURADO PARA IMPUGNAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - O impetrante teve concedido, em seu favor, o benefício de auxílio-doença acidentário em 21
de maio de 2015. A empresa empregadora ofereceu contestação em sede administrativa, por
meio da qual pretendia a descaracterização do Nexo Técnico Epidemiológico e, por
consequência, sua transformação de natureza acidentária (espécie 91) para natureza
previdenciária (espécie 31).
2 - A insurgência fora acolhida e, a natureza do benefício, convolada para previdenciária, sem
prévia intimação do segurado para oferecer impugnação.
3 - A situação caracteriza, inequivocamente, vulneração ao disposto no Decreto nº 6.042/07 que
determina expressamente, em seu art. 337, §12º, seja o segurado informado sobre a contestação
da empresa, para, querendo, impugná-la, inclusive com possibilidade de produção de provas.
4 - De rigor, portanto, sustar-se o ato de transformação da natureza do benefício de auxílio-
doença, até que o impetrante, caso assim o deseje, apresentar impugnação à contestação
ofertada pela empresa empregadora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.

Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000279-08.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
JUÍZO RECORRENTE: GILBERTO MORENO DA SILVA

Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO -
SP195284-A

RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000279-08.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
JUÍZO RECORRENTE: GILBERTO MORENO DA SILVA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO -
SP195284-A
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança, para

determinar à autoridade coatora que mantenha a natureza acidentária do auxílio-doença nº
610.942.195-6, até que o beneficiário seja intimado da contestação apresentada pela
empregadora Termomecânica São Paulo S/A e, caso queira, a impugne. Caso não apresentada
impugnação, será restabelecida a decisão que modificou a natureza do referida benefício; se
ofertada, a mudança somente poderá ser realizada após a sua apreciação. (ID 338062).

Não houve interposição de recurso voluntário.

Petição do INSS (ID 338072), informando o desinteresse em recorrer.

Manifestação do Ministério Público Federal (ID 1179940), no sentido do prosseguimento regular
do feito, sem a necessidade de sua intervenção.

É o relatório.















REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000279-08.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
JUÍZO RECORRENTE: GILBERTO MORENO DA SILVA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO -
SP195284-A
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e
art. 1º da Lei nº 12.016/09.

Exige, como característica intrínseca, que o direito a ser tutelado apresente liquidez e certeza, e
sua comprovação possa ser aferida de forma inconteste, vedada a dilação probatória.

No caso dos autos, pretende o impetrante sustar o ato coator perpetrado pelo INSS, consistente
na transformação da natureza do auxílio-doença a ele concedido, de acidentário para
previdenciário.

A r. sentença deve ser mantida.

De acordo com os autos, o impetrante teve concedido, em seu favor, o benefício de auxílio-
doença acidentário em 21 de maio de 2015. A empresa empregadora ofereceu contestação em
sede administrativa, por meio da qual pretendia a descaracterização do Nexo Técnico
Epidemiológico e, por consequência, sua transformação de natureza acidentária (espécie 91)
para natureza previdenciária (espécie 31).

A insurgência fora acolhida e, a natureza do benefício, convolada para previdenciária.

Cientificado o segurado de referida decisão, impetrou o presente writ, alegando, em suma, a
violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, na medida em que deveria ter sido
intimado para apresentar impugnação à contestação administrativa ofertada pela empresa
empregadora.

E, no ponto, inteira razão lhe assiste.

Como já consignado, o impetrante somente fora cientificado da transformação da natureza do
auxílio-doença de sua titularidade, decorrente do acolhimento da contestação apresentada pela
empregadora, sem a possibilidade de, a ela, oferecer impugnação.

A situação caracteriza, inequivocamente, vulneração ao disposto no Decreto nº 6.042/07, que
assim dispõe:

“Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS,
mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
(...)
§ 12º. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-
la, obedecendo quanto à produção de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do
pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o
trabalho e o agravo.”


Conforme bem fundamentado pelo magistrado sentenciante, "Pode a perícia médica, com base

em nexo epidemiológico, caracterizar o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como de
natureza acidentária, considerando os CIDS e CNAE constantes da lista C do anexo II do Decreto
n. 6.042/2007, facultado ao empregador contestar a conclusão. Apresentada contestação, deve o
segurado ser intimado para exercer o contraditório, para, assim, interferir na produção do
resultado que vier a ser obtido no processo administrativo, por mandamento constitucional e
infralegal, este contido no art. 337, § 12, do Decreto n. 3.048/99, que prevê expressamente a
possibilidade de impugnação à contestação. No caso concreto, verifico que a intimação do
beneficiário deu-se somente após o acolhimento da contestação apresentada pelo empregador, o
que lhe impediu de exercer adequadamente o contraditório, pois não pode impugnar a
contestação e assim exercer influência sobre a decisão que veio a ser proferida, a representar,
por conseguinte, ofensa ao princípio do contraditório, no que reside a ilegalidade praticada pela
autoridade coatora."

De rigor, portanto, sustar-se o ato de transformação da natureza do benefício de auxílio-doença,
até que o impetrante, caso assim o deseje, apresentar impugnação à contestação ofertada pela
empresa empregadora.

Irretocável, portanto, a r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.

É como voto.













E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA ACIDENTÁRIO. TRANSFORMAÇÃO PARA PREVIDENCIÁRIO. NEXO TÉCNICO
EPIDEMIOLÓGICO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTESTAÇÃO OFERTADA PELA EMPRESA
EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SEGURADO PARA IMPUGNAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - O impetrante teve concedido, em seu favor, o benefício de auxílio-doença acidentário em 21
de maio de 2015. A empresa empregadora ofereceu contestação em sede administrativa, por
meio da qual pretendia a descaracterização do Nexo Técnico Epidemiológico e, por
consequência, sua transformação de natureza acidentária (espécie 91) para natureza
previdenciária (espécie 31).

2 - A insurgência fora acolhida e, a natureza do benefício, convolada para previdenciária, sem
prévia intimação do segurado para oferecer impugnação.
3 - A situação caracteriza, inequivocamente, vulneração ao disposto no Decreto nº 6.042/07 que
determina expressamente, em seu art. 337, §12º, seja o segurado informado sobre a contestação
da empresa, para, querendo, impugná-la, inclusive com possibilidade de produção de provas.
4 - De rigor, portanto, sustar-se o ato de transformação da natureza do benefício de auxílio-
doença, até que o impetrante, caso assim o deseje, apresentar impugnação à contestação
ofertada pela empresa empregadora.
5 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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