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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO AUTOMÁ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:21:56

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de NB: 631.079.202-8, em nome do impetrante, em 18.05.2020, porquanto não houve pedido administrativo válido de prorrogação da benesse. 3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ. 4 - O benefício foi cessado, segundo os documentos constantes nos autos, pois “não (houve) apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”. 5 - Contudo, a exigência de referido atestado, em realidade, diz respeito aos casos em que o segurado do INSS requer a concessão de auxílio-doença durante o transcurso da pandemia do novo coronavirus, sendo certo que, nesta hipótese, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS Nº 32, o deferimento da benesse prescinde de perícia a ser realizada por médico autárquico, desde que atendidos todos os requisitos para atestados previstos nos seus arts. 3º e 4º. 6 - In casu, o impetrante já recebia a benesse anteriormente ao início do estado pandêmico, situação que se amolda ao disposto na Portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, a qual autorizou “a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020. 7 - O benefício ora sob análise decorre de ação de judicial, registrada sob o nº 0000564-84.2019.4.03.6307, cujo trâmite se deu perante o Juizado Federal Especial Cível de Botucatu/SP. Pois bem, nos exatos termos do §1º do art. 1º da norma, “ficam afastadas as restrições previstas nas alíneas ‘a’ a ‘c’ do inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017”, dentre as quais a perícia médica administrativa e apresentação de outros documentos médicos, para “a prorrogação automática em benefícios judiciais”. É, sem mais, o caso dos autos. 8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009. 9 - Remessa necessária conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000454-09.2020.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/06/2021, Intimação via sistema DATA: 30/06/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5000454-09.2020.4.03.6131

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2021

Ementa


E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de
NB: 631.079.202-8, em nome do impetrante, em 18.05.2020, porquanto não houve pedido
administrativo válido de prorrogação da benesse.
3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham
o presente writ.
4 - O benefício foi cessado, segundo os documentos constantes nos autos, pois “não (houve)
apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”.
5 - Contudo, a exigência de referido atestado, em realidade, diz respeito aos casos em que o
segurado do INSS requer a concessão de auxílio-doença durante o transcurso da pandemia do
novo coronavirus, sendo certo que, nesta hipótese, nos termos da Portaria Conjunta
SEPRT/ME/INSS Nº 32, o deferimento da benesse prescinde de perícia a ser realizada por
médico autárquico, desde que atendidos todos os requisitos para atestados previstos nos seus
arts. 3º e 4º.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6 - In casu, o impetrante já recebia a benesse anteriormente ao início do estado pandêmico,
situação que se amolda ao disposto na Portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do
INSS, a qual autorizou “a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto
perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível
internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por
outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se
deu em 17.09.2020.
7 - O benefício ora sob análise decorre de ação de judicial, registrada sob o nº 0000564-
84.2019.4.03.6307, cujo trâmite se deu perante o Juizado Federal Especial Cível de Botucatu/SP.
Pois bem, nos exatos termos do §1º do art. 1º da norma, “ficam afastadas as restrições previstas
nas alíneas ‘a’ a ‘c’ do inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017”, dentre as quais a
perícia médica administrativa e apresentação de outros documentos médicos, para “a
prorrogação automática em benefícios judiciais”. É, sem mais, o caso dos autos.
8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
9 - Remessa necessária conhecida e não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000454-09.2020.4.03.6131
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: DURVALINO MAGANO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO ANTONIO RIBEIRO - SP137424-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000454-09.2020.4.03.6131
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: DURVALINO MAGANO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO ANTONIO RIBEIRO - SP137424-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a
segurança para determinar, ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BAURU/SP, que
restabeleça o auxílio-doença, de NB: 31/706.758.493-1, em favor da impetrante DURVALINO
MAGANO.

Não houve interposição de recurso voluntário.

O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do feito, pugnando apenas
pelo seu regular processamento (ID 146085417).

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000454-09.2020.4.03.6131
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: DURVALINO MAGANO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO ANTONIO RIBEIRO - SP137424-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (ID 145692452):

"Trata-se de ação de mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado
contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ BAURU-SP, responsável pela Agência de São
Manuel/SP, objetivando, em síntese, obter ordem judicial que obrigue o impetrado ao
restabelecimento do Benefício n. 631.079.202-8, desde a data de sua cessação, sob pena de
multa diária em caso de descumprimento. Junta documentos.

(...)

O benefício requerido pela parte impetrante encontra-se previsto no artigo 4º da lei nº 13.982 de
02/04/2020, de seguinte teor:

Na linha daquilo que bem se ponderava, já desde a análise do pleito liminar nessa impetração
(id n. 34027262), está presente hipótese de lesão a direito subjetivo, líquido e certo do
promovente, a autorizar a concessão da ordem mandamental aqui postulada.

Nesse sentido, veja-se que está satisfatoriamente demonstrado nos autos que o ora impetrante,
ao eclodir do surto pandêmico atualmente em curso (COVID-19), vinha desfrutando de
benefício previdenciário por incapacidade laborativa decorrente de sentença judicial proferida
junto ao E. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL desta Subseção Judiciária, conforme
documentação encartada aos autos (Processo n. 0000564-84.2019.4.03.6131\ NB n.
63107920028).

Também não há controvérsia quanto ao fato de que, após a data projetada para a cessação do
benefício (em 18/05/2020), o impetrante postulou, perante a autarquia representada pelo
impetrado, diversas vezes, o agendamento de nova perícia para constatação de incapacidade
laboral ainda em curso, todas elas baldadas (id n. 33904929).

Assim, tem-se por satisfatoriamente demonstrado pelo autor – com as documentações que
acompanham a exordial - as tentativas infrutíferas de agendar o exame pericial para que se
verificasse se este ainda se encontra com incapacidade total e permanente para fazer jus à
prorrogação do benefício.

Desta feita, considero que o direito líquido e certo do impetrante que aqui está sendo violado ou

ameaçado diz respeito ao contraditório e ampla defesa, assegurado constitucionalmente ao
indivíduo no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, pois a perícia médica é prova
indispensável para comprovar, ou não, o fato alegado pelo autor, e, ao impedir sua realização,
há o cerceamento de defesa do impetrante.

Nessa situação, ressalta de meridiana clareza o enquadramento da situação concreta aqui
adversada na previsão constante das normas administrativas adotadas pela autoridade
impetrada no âmbito das medidas de combate aos efeitos da pandemia. Com efeito, dispõe o
art. 1º, § 1º da Portaria Conjunta n. Num. 552/2020 do ME/ INSS/ Presidência da República,
que autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o
fechamento das agências em função da emergência de saúde pública de nível internacional
decorrente do novo coronavírus:

“§ 1º. Ficam afastadas as restrições previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art. 1º da IN nº
90/PRES/INSS, de 2017, permitindo assim, a prorrogação automática em benefícios judiciais,
ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico” (g.n.).

Não se trata, assim, como equivocadamente sustenta a DD. Autoridade Impetrada em suas
informações, de se discutir a legalidade in genere da cessação automática de benefícios
decorrentes de incapacidade laborativa de natureza temporária, mas, o que é bem diferente, de
preservar, ainda que momentaneamente, os direitos de segurados potencialmente atingidos por
agravos incapacitantes da atividade laboral, de manter estipêndios mínimos de subsistência, ao
menos enquanto não possa obter da autarquia previdenciária, uma resposta à pretensão de
afastamento do trabalho.

Por mais que o benefício tenha sido cessado na data em que se encerrou sua vigência
(18/05/2020), ato presumivelmente legal, há de se considerar os tempos de anormalidade
gerados pela pandemia do coronavírus, que ocasionaram o fechamento das agências e
forçaram os agentes públicos administrativos a editarem a Portaria n.º 552/20, a qual,
procurando resguardar e proteger o direito ao contraditório do segurado, prorroga,
automaticamente, os benefícios de auxílio-doença enquanto continuarem inacessíveis as
atividades das agências. Considerando tais fatos, é certo que o impetrante, que até então
recebia o benefício por incapacidade, faz jus ao restabelecimento deste, pois, como já apontado
nas linhas anteriores, resta impossibilitado de provar sua condição por meio da prova pericial.

Também não se cuida, por óbvio, na linha do quanto já se assinalou alhures, de pretensão
destinada a obter concessão de auxílio-doença, mas, isto sim, de prorrogação de benefício já
em curso, razão pela qual não se mostra tecnicamente adequada – por divergência de
substrato fático a permear sua incidência – a invocação da autoridade impetrada, no sentido da
aplicabilidade da Portaria Conjunta n. 9.381/20, da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, bem como do respectivo motivo de
indeferimento (“não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”

[pág. 28, id 33904929]).

Isso tudo a se concluir que, na linha do que já se prenunciava desde a decisão liminar, a
hipótese é de concessão da ordem mandamental, para determinar-se ao impetrado o
restabelecimento do benefício previdenciário do ora impetrante, até que, por cessação dos
efeitos de confinamento impostos pela pandemia atualmente em curso, seja possível ao
segurado agendar nova perícia junto à autarquia previdenciária federal aqui em causa para
avaliar da persistência, ou não da incapacidade laboral por ele manifestada.

É de se acolher a pretensão inicial.

DISPOSITIVO

Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
contido neste writ mandamental, com resolução do mérito da causa, na forma do que dispõe o
art. 487, I do CPC, ratificando, em seus ulteriores termos, a decisão liminar proferida sob o id n.
34027262. Nessa conformidade, CONCEDO A ORDEM postulada para o fim de se determinar à
D. Autoridade Impetrada o restabelecimento do benefício previdenciário do ora impetrante (NB
n. 63107920028, cf. Processo n. 0000564-84.2019.4.03.6131 – JEF Botucatu), até que, por
cessação dos efeitos de confinamento impostos pela pandemia atualmente em curso, seja-lhe
possível agendar nova perícia para constatação de incapacidade laborativa junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS”.

Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de
NB: 631.079.202-8, em nome do impetrante, em 18.05.2020, porquanto não houve pedido
administrativo válido de prorrogação da benesse (ID 145692438, p. 40).

A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham
o presente writ.

O benefício foi cessado, segundo os documentos constantes nos autos, pois “não (houve)
apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico” (ID 145692438).

Contudo, a exigência de referido atestado, em realidade, diz respeito aos casos em que o
segurado do INSS requer a concessão de auxílio-doença durante o transcurso da pandemia do
novo coronavirus, sendo certo que, nesta hipótese, nos termos da Portaria Conjunta
SEPRT/ME/INSS Nº 32, o deferimento da benesse prescinde de perícia a ser realizada por
médico autárquico, desde que atendidos todos os requisitos para atestados previstos nos seus
arts. 3º e 4º.

In casu, o impetrante já recebia a benesse anteriormente ao início do estado pandêmico,
situação que se amolda ao disposto na Portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência

do INSS, a qual autorizou “a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença
enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de
nível internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações.

Por outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo
somente se deu em 17.09.2020 (notícia publicada em mesma data no sítio eletrônico do
Governo Federal: https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2020/09/governo-federal-
faz-vistorias-em-agencias-do-inss-para-garantir-retorno-seguro).

O benefício ora sob análise decorre de ação de judicial, registrada sob o nº 0000564-
84.2019.4.03.6307, cujo trâmite se deu perante o Juizado Federal Especial Cível de
Botucatu/SP (ID 145692438, p. 04-05, 25-27 e 33-35). Pois bem, nos exatos termos do §1º do
art. 1º da norma, “ficam afastadas as restrições previstas nas alíneas ‘a’ a ‘c’ do inciso II do art.
1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017”, dentre as quais a perícia médica administrativa e
apresentação de outros documentos médicos, para “a prorrogação automática em benefícios
judiciais”. É, sem mais, o caso dos autos.

Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.

Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.

É como voto.










E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de

NB: 631.079.202-8, em nome do impetrante, em 18.05.2020, porquanto não houve pedido
administrativo válido de prorrogação da benesse.
3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que
acompanham o presente writ.
4 - O benefício foi cessado, segundo os documentos constantes nos autos, pois “não (houve)
apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”.
5 - Contudo, a exigência de referido atestado, em realidade, diz respeito aos casos em que o
segurado do INSS requer a concessão de auxílio-doença durante o transcurso da pandemia do
novo coronavirus, sendo certo que, nesta hipótese, nos termos da Portaria Conjunta
SEPRT/ME/INSS Nº 32, o deferimento da benesse prescinde de perícia a ser realizada por
médico autárquico, desde que atendidos todos os requisitos para atestados previstos nos seus
arts. 3º e 4º.
6 - In casu, o impetrante já recebia a benesse anteriormente ao início do estado pandêmico,
situação que se amolda ao disposto na Portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência
do INSS, a qual autorizou “a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença
enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de
nível internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações.
Por outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo
somente se deu em 17.09.2020.
7 - O benefício ora sob análise decorre de ação de judicial, registrada sob o nº 0000564-
84.2019.4.03.6307, cujo trâmite se deu perante o Juizado Federal Especial Cível de
Botucatu/SP. Pois bem, nos exatos termos do §1º do art. 1º da norma, “ficam afastadas as
restrições previstas nas alíneas ‘a’ a ‘c’ do inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017”,
dentre as quais a perícia médica administrativa e apresentação de outros documentos médicos,
para “a prorrogação automática em benefícios judiciais”. É, sem mais, o caso dos autos.
8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
9 - Remessa necessária conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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