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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO AUTOMÁ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:22:19

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552/2020 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de NB: 624.926.166-8, em nome do impetrante, em 30.06.2020, porquanto não houve pedido administrativo válido de prorrogação da benesse. 3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o writ. 4 - Vê-se que o impetrante tentou requerer a prorrogação da sua benesse junto ao INSS, porém, o sistema eletrônico da autarquia encontrava-se fora do ar, tendo inclusive realizado reclamação perante a ouvidoria daquela. Em 25.05.2020, conseguiu efetivar o requerimento, porém, o mesmo não foi validado porquanto não dirigido à APS responsável (feito perante à APS Centro de São Paulo - SP, quando à benesse pertencia à APS de Pinheiros de São Paulo - SP). 5 - Diante da gravidade da situação e que o benefício estava prestes a se encerrar (DCB prevista para 30.06.2020), tem-se por satisfeita a exigência prevista no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91. 6 - De mais a mais, a portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, autorizou “a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020. 7 - In casu, não foi ultrapassado referido limite, de modo que seria de rigor a prorrogação automática do auxílio-doença, de NB: 624.926.166-8, sobretudo, porque o impetrante é portador de grave patologia renal, necessitando realizar hemodiálise 3 (três) vezes por semana, com indicação de futuro transplante. 8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009. 9 - Remessa necessária conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5008537-52.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 30/06/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5008537-52.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021

Ementa


E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552/2020 PRES-INSS. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de
NB: 624.926.166-8, em nome do impetrante, em 30.06.2020, porquanto não houve pedido
administrativo válido de prorrogação da benesse.
3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham
o writ.
4 - Vê-se que o impetrante tentou requerer a prorrogação da sua benesse junto ao INSS, porém,
o sistema eletrônico da autarquia encontrava-se fora do ar, tendo inclusive realizado reclamação
perante a ouvidoria daquela. Em 25.05.2020, conseguiu efetivar o requerimento, porém, o mesmo
não foi validado porquanto não dirigido à APS responsável (feito perante à APS Centro de São
Paulo - SP, quando à benesse pertencia à APS de Pinheiros de São Paulo - SP).
5 - Diante da gravidade da situação e que o benefício estava prestes a se encerrar (DCB prevista
para 30.06.2020), tem-se por satisfeita a exigência prevista no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.
6 - De mais a mais, a portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, autorizou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

“a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento
das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do
coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura
gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020.
7 - In casu, não foi ultrapassado referido limite, de modo que seria de rigor a prorrogação
automática do auxílio-doença, de NB: 624.926.166-8, sobretudo, porque o impetrante é portador
de grave patologia renal, necessitando realizar hemodiálise 3 (três) vezes por semana, com
indicação de futuro transplante.
8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
9 - Remessa necessária conhecida e não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5008537-52.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: ROBERTO SYLVIO GRAMANI JUNIOR

Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAIQUE RODRIGUES SILVA - SP400646-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5008537-52.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: ROBERTO SYLVIO GRAMANI JUNIOR
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAIQUE RODRIGUES SILVA - SP400646-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a
segurança para determinar, ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - SUL,
que restabeleça o auxílio-doença, de NB: 31/624.926.166-8, em favor da impetrante ROBERTO
SYLVIO GRAMANI JUNIOR.

Não houve interposição de recurso voluntário.

O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do feito, pugnando apenas
pelo seu regular processamento (ID 152300421).

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5008537-52.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: ROBERTO SYLVIO GRAMANI JUNIOR
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAIQUE RODRIGUES SILVA - SP400646-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição,

nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (ID 90152808):

"Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO SYLVIO GRAMANI JUNIOR,
com qualificação nos autos, objetivando a concessão da liminar, a fim de que seja restabelecido
o auxílio-doença desde a data da cessação.

(...)

O impetrante relata ser portador de insuficiência renal crônica por rim policístico, após um
acidente de trânsito ocorrido em agosto de 2018, que causou a “(...) fratura de diversos arcos
costais e sangramento perirrenal, submetendo-o a embolização por sangramento ativo em
ramos da artéria renal direita com microesferas, e outras patologias de acordo com os laudos
anexos (doc. 07), que mostram e relatam detalhadamente a enfermidade do Impetrante, CID: N
18.0, Q 61.2, I 10.0, S 22, S37.0”.

Diz que obteve auxílio-doença sob NB 624.926.166-8 (DIB em 24/09/2018), mas que, “(...) com
o surgimento da pandemia do vírus Covid-19, e a adoção da suspensão dos atendimentos
presenciais nas agências do INSS com a publicação da Portaria n° 412, ficou impossível a
realização de perícias médicas”. Nesse sentido, salienta que, “(...) no decorrer do mês de junho,
o Impetrante tentou incessantemente, por mais de 08 vezes, realizar o requerimento de
prorrogação do benefício, todas sem êxito, em razão da inconsistência do sistema, sendo
necessário a abertura de reclamação perante a Ouvidoria, conforme os documentos anexos
(doc. 5)”.

Assevera que o INSS cessou o benefício indevidamente, haja vista que jamais foi realizada a
perícia médica para verificar o retorno da capacidade laborativa do impetrante e respaldar a
cessação do benefício, ocorrida em 30/06/2020, continuando doente e sem condições de
trabalhar, pois necessita do tratamento de hemodiálise todas as terças, quintas e sábados, além
de fazer parte do grupo de risco de contágio da COVID-19. Sustenta, assim, o restabelecimento
imediato do auxílio-doença.

Quanto à via eleita para requerer o benefício previdenciário, é sabido que o mandado de
segurança deve vir acompanhado de prova pré-constituída, apta a demonstrar o direito líquido e
certo vindicado, não se afigurando possível a dilação probatória. Nesse passo, a experiência
tem mostrado que há situações em que a farta documentação acostada aos autos acaba
tornando desnecessária a produção de novas provas, sugerindo a possibilidade de
configuração do denominado direito líquido e certo de plano, “(...) sem recurso a dilações
probatórias” (Sérgio Ferraz. Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos
Polêmicos. São Paulo, Malheiros, 1992, p. 24).

No caso dos autos, o mandado de segurado veio acompanhado de documentos médicos, no
intuito de demonstrar que a incapacidade laborativa persiste, mesmo após a cessação do
auxílio-doença. Logo, a via eleita afigura-se adequada para o exame da pretensão.

No mérito, o compulsar dos autos denota que a solicitação de prorrogação do auxílio-doença,
apresentada em 22/05/2020, foi deferida pelo INSS, sendo o impetrante notificado de que o
benefício seria mantido até 30/06/2020, devendo, caso entendesse insuficiente o prazo
concedido para recuperação da capacidade laborativa, solicitar a prorrogação antes de sua
cessação (id 35257797).

Houve agendamento de nova perícia médica do INSS, sendo o impetrante informado de que o
atendimento seria realizado à distância, sem necessidade de comparecimento presencial na
unidade da autarquia (ID 3525779). Ao final, consta que o benefício foi cessado em 30/06/2020,
sem exposição dos motivos que ensejaram o término (id 35257915).

Em regra, este juízo entende ser necessária a instrução probatória, mediante a realização de
perícia, a fim de aferir, efetivamente, o grau de intensidade da incapacidade laborativa, vale
dizer, caso existente, se é total ou parcial, e se o impossibilita de exercer outra atividade,
levando-se em consideração a sua idade, classe social e grau de instrução.

Excepcionalmente, contudo, diante do quadro narrado na exordial, aliado ao contexto de
insegurança e risco à saúde ocasionado em razão da pandemia instaurada pela COVID-19,
afigura-se razoável examinar o pedido de restabelecimento do auxílio-doença com base nos
documentos médicos particulares juntados nos autos, lembrando que, no logos do Direito, é
usual a presença da noção de razoável, “(...) próximo do bom senso da razão prática e do
sentido de medida daquilo que é aceitável num determinado meio social e num dado momento”
(Celso Lafer. A Reconstrução dos Direitos Humanos. São Paulo, Companhia das Letras, 1988,
p. 74).

Dentre os documentos médicos juntados, destaca-se o relatório médico do setor de hemodiálise
do Hospital Nove de Julho (id 35257916, fl. 01), datado de 09/07/2020, informando que o
impetrante, com 56 anos de idade, é portador de doença renal crônica estágio V, devido à
doença renal policística.

Consta que, em agosto de 2018, após acidente de carro com fratura de 10º e 11º arcos costais
e sangramento perirrenal à direita, foi submetido à embolização por sangramento ativo em
ramos da artéria renal direita com microesferas, encontrando-se em tratamento regular com
hemodiálise na clínica desde setembro de 2018.

Em fevereiro de 2020, em razão de episódios recorrentes de sangramento renal, foi submetido
a nefrectomia direita e colecistectomia para preparo urológico, pela possibilidade de transplante
renal futuro (sem data prevista). Por fim, atualmente, realiza sessões de diálise às terças,

quintas e sábados, sem previsão de alta.

O teor do documento indica que as razões que ensejaram a concessão do auxílio-doença, no
período de 24/09/2018 a 30/06/2020, persistem até o presente momento, não se permitindo
inferir nenhum grau de evolução que possibilite o retorno à atividade laborativa. Ao contrário, a
doença que acomete o impetrante é de estágio V e há perspectiva de transplante renal futuro.
Logo, vislumbra-se a presença do requisito da incapacidade total e temporária.

No tocante à carência e à qualidade de segurado, afigura-se patente o preenchimento dos
requisitos, haja vista o recebimento do auxílio-doença no período de 24/09/2018 a 30/06/2020.

Frise-se que a realização de perícia judicial, a fim de confirmar a incapacidade do segurado e
delimitar o termo inicial, é inviável em razão da via estreita do writ. Assim, afigura-se razoável
que o benefício perdure, por força da sentença, independentemente da necessidade de
requerer a prorrogação, até que o impetrante seja efetivamente submetido à Perícia Médica
Federal, cessando o auxílio-doença somente se houver conclusão acerca da capacidade
laborativa.

Em outros termos, o INSS poderá convocar o impetrante, imediatamente, para realização de
perícia administrativa e, caso constatada a cessação da incapacidade, cessar o benefício.
Descabe, porém, cessar o benefício sem que haja convocação para nova perícia e sem que se
conclua acerca da capacidade laborativa.

Diante do exposto, mantenho a liminar pleiteada e CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de que a
autarquia restabeleça o auxílio-doença sob NB 6249261668, devendo a cessação ocorrer,
apenas, nos termos supramencionados".

Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de
NB: 624.926.166-8, em nome do impetrante, em 30.06.2020, porquanto não houve pedido
administrativo válido de prorrogação da benesse (ID 152300267).

A decisão administrativas se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham
o presente writ.

Vê-se que o impetrante tentou requerer a prorrogação da sua benesse junto ao INSS, porém, o
sistema eletrônico da autarquia encontrava-se fora do ar (ID 152300266, p. 02), tendo inclusive
realizado reclamação perante a ouvidoria daquela (ID 152300382, p. 01). Em 25.05.2020,
conseguiu efetivar o requerimento, porém, o mesmo não foi validado porquanto não dirigido à
APS responsável (feito perante à APS Centro de São Paulo - SP, quando à benesse pertencia à
APS de Pinheiros de São Paulo - SP).

Diante da gravidade da situação e que o benefício estava prestes a se encerrar (DCB prevista

para 30.06.2020), tenho por satisfeita a exigência prevista no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.

De mais a mais, a portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, autorizou “a
prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das
agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do
coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações.

Por outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo
somente se deu em 17.09.2020 (notícia publicada em mesma data no sítio eletrônico do
Governo Federal: https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2020/09/governo-federal-
faz-vistorias-em-agencias-do-inss-para-garantir-retorno-seguro).

In casu, não foi ultrapassado referido limite, de modo que seria de rigor a prorrogação
automática do auxílio-doença, de NB: 624.926.166-8, sobretudo, porque o impetrante é portador
de grave patologia renal, necessitando realizar hemodiálise 3 (três) vezes por semana, com
indicação de futuro transplante (ID 152300268, p. 01).

Em caso assemelhado, assim decidiu esta E. 7ª Turma:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada
ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
2. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o próprio INSS apresentou laudo da perícia administrativa, realizado em
17/03/2020, atestando a incapacidade da parte autora para o exercício da atividade laboral, o
que demonstra ter sido indevida a cessação do auxílio-doença.Por outro lado, restou
evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) meses. Presente, pois, ofumus boni iuris.
5. O próprio INSS editou a Portaria nº 552, de 27/04/2020, autorizando a prorrogação
automáticados benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências do
INSS em razão da pandemia de Covid-19, havendo previsãode retomada das perícias

administrativas a partir de 22/05/2020, data que foi alterada.
6. Agravo desprovido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010447-39.2020.4.03.0000/SP, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 31/08/2020, DJF3 DATA:17/09/2020)” (grifos nossos).

Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.

Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.

É como voto.











E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552/2020 PRES-INSS. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de
NB: 624.926.166-8, em nome do impetrante, em 30.06.2020, porquanto não houve pedido
administrativo válido de prorrogação da benesse.
3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que
acompanham o writ.
4 - Vê-se que o impetrante tentou requerer a prorrogação da sua benesse junto ao INSS,
porém, o sistema eletrônico da autarquia encontrava-se fora do ar, tendo inclusive realizado
reclamação perante a ouvidoria daquela. Em 25.05.2020, conseguiu efetivar o requerimento,
porém, o mesmo não foi validado porquanto não dirigido à APS responsável (feito perante à
APS Centro de São Paulo - SP, quando à benesse pertencia à APS de Pinheiros de São Paulo
- SP).
5 - Diante da gravidade da situação e que o benefício estava prestes a se encerrar (DCB

prevista para 30.06.2020), tem-se por satisfeita a exigência prevista no art. 60, §9º, da Lei
8.213/91.
6 - De mais a mais, a portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, autorizou
“a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento
das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do
coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura
gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020.
7 - In casu, não foi ultrapassado referido limite, de modo que seria de rigor a prorrogação
automática do auxílio-doença, de NB: 624.926.166-8, sobretudo, porque o impetrante é portador
de grave patologia renal, necessitando realizar hemodiálise 3 (três) vezes por semana, com
indicação de futuro transplante.
8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
9 - Remessa necessária conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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