Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5000247-38.2019.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/06/2021
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. CARÊNCIA. ARTS. 15, I, 26, II, E 102, DA LEI
8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária recebeu pedido administrativo de auxílio-
doença, e a despeito de haver reconhecido o impedimento transitório da impetrante, deixou de lhe
conceder benesse por ausência do cumprimento da carência.
3 - A decisão administrativa de indeferimento, de fato, se mostra equivocada à evidencia dos
documentos que acompanham o presente writ.
4 - Como já dito acima, a própria autarquia reconheceu a incapacidade, por meio de exame
efetivado por profissional médico a ela vinculado, fixando a DII em 19.03.2008. Ora, se a
impetrante, neste momento, percebia auxílio-doença (NB’s: 617.080.932-2 e 622.442.590-0), que
perdurou entre 27.12.2016 e 31.10.2018 (ID 90152792), não há falar em perda da qualidade de
segurado, com o descumprimento de carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, e
a contrario sensu do disposto no art. 102 do mesmo diploma legislativo.
5 - Como se tanto não bastasse, saliente-se que o referido impedimento decorre de infortúnio
(queda acidental com luxação do cotovelo esquerdo) e a carência, nesta hipótese, é dispensada,
à luz do art. 26, II, também da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
7 - Remessa necessária conhecida e não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000247-38.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: GENEIDE MARIA DE AGUIAR FERREIRA
Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE ROS NUNES - SP254550-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000247-38.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: GENEIDE MARIA DE AGUIAR FERREIRA
Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE ROS NUNES - SP254550-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a
segurança para determinar, ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOGI
DAS CRUZES/SP, que defira auxílio-doença, de NB: 31/625.959.815-0, em favor da impetrante
GENEIDE MARIA DE AGUIAR FERREIRA.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 108380025), no sentido do desprovimento da
remessa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000247-38.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: GENEIDE MARIA DE AGUIAR FERREIRA
Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE ROS NUNES - SP254550-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (ID 90152808):
"Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, proposto por GENEIDE MARIA DE
AGUIAR FERREIRA em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
MOGI DAS CRUZES, através do qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença.
Requer os benefícios da justiça gratuita. Alega a parte impetrante ter sofrido acidente de
natureza não laboral, que teve como consequência luxação do cotovelo esquerdo (CID: S531),
e ainda possuir transtorno depressivo recorrente (CID: F33.2), o que reduz sua capacidade
laborativa e faz necessário o uso contínuo de medicamentos. Atesta que esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença por quase 02 (dois) anos, entre 27.12.2016 a 22.03.2018, sob o NB
31/617.080.932-2, e entre 23.03.2018 a 31.10.2018, sob o NB 31/622.442.590-0. Ocorre que o
benefício de auxílio-doença fora cessado pela autarquia previdenciária e, ao requerê-lo
novamente, com a comprovação da incapacidade através de laudo médico atestado pelo perito
do INSS, teve o pedido indeferido sob o argumento de que a impetrante não possuía tempo de
carência suficiente para reaver o benefício.
(...)
In casu, verifico que, no ID 13980751, em laudo médico pericial datado de 13/12/2018, o perito
da própria autarquia previdenciária confirma que a impetrante é portadora de “Luxação do
cotovelo” (CID: S531) e que não possui capacidade laborativa no momento. No ponto, não há
controvérsia sobre a incapacidade laborativa temporária da parte impetrante.
A argumentação da autarquia ao indeferir o pedido é que a requerente não cumpre o período de
carência exigido para a concessão do auxílio-doença. Ocorre, no entanto, que a impetrante
encontrava-se em gozo de benefício de auxílio-doença, sendo certo que tinha o tempo de
carência exigido para a sua concessão.
Outro ponto de destaque é que, como a impetrante estava em gozo de benefício, encontrava-se
dentro do período de graça estipulado pelo art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mantendo a
qualidade de segurada.
Ademais, segundo a Súmula 26 da Advocacia Geral da União, não poderá se considerar a
perda da qualidade de segurado que for decorrente da própria moléstia incapacitante, conforme
é o caso em tela. Embora cessado o benefício, o novo pedido de requerimento versa sobre a
mesma moléstia do benefício anterior.
(...)
A carência encontra-se comprovada no ID 13979799, pois consta o recolhimento de 9 (nove)
contribuições no ano de 2016, anteriores à concessão do benefício de auxílio-doença, número
acima do exigido pela lei para resgate das contribuições pretéritas, qual seja, apenas 1/3 (um
terço), equivalente a 4 (quatro) contribuições, conforme art. 24, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.457/17.
Diante dos fatos, CONCEDO A SEGURANÇA requerida, confirmando a decisão liminar, para
determinar à autoridade coatora que proceda à concessão/implantação do benefício de auxílio-
doença NB 31/625.959.815-0 em favor da impetrante desde DER em 08/12/2018, respeitada a
DCB fixada pelo perito médico da autarquia em 08/06/2019, ressalvado o direito da impetrante
de requerer a prorrogação do benefício, a ser devidamente analisada pela autarquia
previdenciária" (grifos nossos).
Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária recebeu pedido administrativo de auxílio-
doença, e a despeito de haver reconhecido o impedimento transitório da impetrante, deixou de
lhe conceder benesse por ausência do cumprimento da carência (ID’s 90152793 e 90152793).
A decisão administrativa, de fato, se mostra equivocada à evidência dos documentos que
acompanham o presente writ.
Como já dito acima, a própria autarquia reconheceu a incapacidade, por meio de exame
efetivado por profissional médico a ela vinculado, fixando a DII em 19.03.2008.
Ora, se a impetrante, neste momento, percebia auxílio-doença (NB’s: 617.080.932-2 e
622.442.590-0), que perdurou entre 27.12.2016 e 31.10.2018 (ID 90152792), não há falar em
perda da qualidade de segurado, com o descumprimento de carência, nos exatos termos do art.
15, I, da Lei 8.213/91, e a contrario sensu do disposto no art. 102 do mesmo diploma legislativo.
Como se tanto não bastasse, saliente-se que o referido impedimento decorre de infortúnio
(queda acidental com luxação do cotovelo esquerdo) e a carência, nesta hipótese, é
dispensada, à luz do art. 26, II, também da Lei 8.213/91.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. CARÊNCIA. ARTS. 15, I, 26, II, E 102, DA LEI
8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária recebeu pedido administrativo de auxílio-
doença, e a despeito de haver reconhecido o impedimento transitório da impetrante, deixou de
lhe conceder benesse por ausência do cumprimento da carência.
3 - A decisão administrativa de indeferimento, de fato, se mostra equivocada à evidencia dos
documentos que acompanham o presente writ.
4 - Como já dito acima, a própria autarquia reconheceu a incapacidade, por meio de exame
efetivado por profissional médico a ela vinculado, fixando a DII em 19.03.2008. Ora, se a
impetrante, neste momento, percebia auxílio-doença (NB’s: 617.080.932-2 e 622.442.590-0),
que perdurou entre 27.12.2016 e 31.10.2018 (ID 90152792), não há falar em perda da
qualidade de segurado, com o descumprimento de carência, nos exatos termos do art. 15, I, da
Lei 8.213/91, e a contrario sensu do disposto no art. 102 do mesmo diploma legislativo.
5 - Como se tanto não bastasse, saliente-se que o referido impedimento decorre de infortúnio
(queda acidental com luxação do cotovelo esquerdo) e a carência, nesta hipótese, é
dispensada, à luz do art. 26, II, também da Lei 8.213/91.
6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
7 - Remessa necessária conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
