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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9. 381. LEI Nº 13. 982/2020. ANTE...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:29:53

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9.381. LEI Nº 13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO REQUERENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB: 705.326.695-9, em nome do impetrante, em 08.05.2020, porquanto não houve requerimento administrativo válido para concessão da benesse (“não comprovação da incapacidade laborativa”). 3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ. 4 - A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus. 5 - Requisitos dos arts. 2º, §1º, e 3º, da Portaria Conjunta preenchidos. 6 - In casu, restam incontroversos a qualidade de segurado e a carência legal, pois o impetrante percebeu benefício de auxílio-doença, de NB: 626.401.854-0, de 28.12.2018 a 01.08.2019. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal da qualidade de segurado por 12 (doze) meses, com todos os direitos a ela inerentes, até 15.10.2020 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). 7 - Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em 23.03.2020, ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São Paulo ainda estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em 17.09.2020. 8 - Quanto ao atestado médico, tem-se que o documento, emitido em 30.01.2020, atende todos os requisitos estabelecidos na Portaria, posto que: encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii) contém a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe da médica responsável (Giovanna Platzeck de Angelis - CRM: 197.275); (iii) informações sobre a doença (fratura de outras vertebras cervicais especificadas - CID10 S122); e, por fim, (iv) prazo estimado de repouso necessário (90 dias). 9 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impetrante não necessite permanecer afastado das suas atividades profissionais por um bom período, haja vista a gravidade da sua patologia. De fato, chegou a ficar internado por 11 (onze) dias no final de janeiro de 2020, em virtude de procedimento cirúrgico, sendo certo, também, que tomografia computadorizada da coluna cervical, de 14.01.2020, revelou “múltiplas fraturas desalinhadas nos processos espinhosos e lâminas de C2 a C6”. 10 - Em suma, indevida a negativa administrativa ao auxílio-doença emergencial deduzido. 11 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009. 12 - Remessa necessária conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002300-70.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 04/08/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5002300-70.2020.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/08/2021

Ementa


E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9.381. LEI Nº
13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO REQUERENTE DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
NÃO PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB:
705.326.695-9, em nome do impetrante, em 08.05.2020, porquanto não houve requerimento
administrativo válido para concessão da benesse (“não comprovação da incapacidade
laborativa”).
3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham
o presente writ.
4 - A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º da
Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que permanecessem
fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus.
5 - Requisitos dos arts. 2º, §1º, e 3º, da Portaria Conjunta preenchidos.
6 - In casu, restam incontroversos a qualidade de segurado e a carência legal, pois o impetrante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

percebeu benefício de auxílio-doença, de NB: 626.401.854-0, de 28.12.2018 a 01.08.2019.
Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal da
qualidade de segurado por 12 (doze) meses, com todos os direitos a ela inerentes, até
15.10.2020 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
7 - Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em
23.03.2020, ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São Paulo ainda estavam
fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em 17.09.2020.
8 - Quanto ao atestado médico, tem-se que o documento, emitido em 30.01.2020, atende todos
os requisitos estabelecidos na Portaria, posto que: encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii)
contém a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe da médica responsável (Giovanna
Platzeck de Angelis - CRM: 197.275); (iii) informações sobre a doença (fratura de outras vertebras
cervicais especificadas - CID10 S122); e, por fim, (iv) prazo estimado de repouso necessário (90
dias).
9 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impetrante não necessite permanecer
afastado das suas atividades profissionais por um bom período, haja vista a gravidade da sua
patologia. De fato, chegou a ficar internado por 11 (onze) dias no final de janeiro de 2020, em
virtude de procedimento cirúrgico, sendo certo, também, que tomografia computadorizada da
coluna cervical, de 14.01.2020, revelou “múltiplas fraturas desalinhadas nos processos
espinhosos e lâminas de C2 a C6”.
10 - Em suma, indevida a negativa administrativa ao auxílio-doença emergencial deduzido.
11 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
12 - Remessa necessária conhecida e não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002300-70.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: MAURO OLHIER

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE
FLEURY - SP405926-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, ARETA FERNANDA
DA CAMARA - SP289649-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, KAREN NICIOLI
VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002300-70.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: MAURO OLHIER
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE
FLEURY - SP405926-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, ARETA FERNANDA
DA CAMARA - SP289649-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, KAREN NICIOLI
VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a
segurança para determinar, ao CHEFE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DE JUNDIAÍ/SP, a concessão de auxílio-doença, de NB: 31/705.326.695-9, em favor do
impetrante MAURO OLHIER.

Não houve interposição de recurso voluntário.

O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do feito, pugnando apenas
pelo seu regular processamento (ID 158220821).

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002300-70.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: MAURO OLHIER
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ERAZE SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE
FLEURY - SP405926-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, ARETA FERNANDA
DA CAMARA - SP289649-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, KAREN NICIOLI
VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (ID 157755856):

"Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAURO OLHIER, qualificado na inicial, em
face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAÍ-SP, objetivando a concessão de auxílio
doença emergencial com base na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9381, de 06/04/2020.

Em breve síntese, sustenta que requereu no processo administrativo o benefício com base em
atestado médico que cumpre as condições da portaria, sendo no entanto indeferido.

(...)

No ID 32747411 foi proferida a seguinte decisão:

“(...) Para a concessão do auxílio doença emergencial, o segurado deve atender ao disposto no
art. 2º da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9381, de 06/04/2020:

Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da
Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de
2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu
INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve
observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do
Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.

No caso, foi apresentado no processo administrativo primeiramente um atestado de 30/01/2020,
com necessidade de afastamento por 90 dias, com CID S122, devido a fraturas de vertebras
cervicais, devidamente assinado (ID 32635969 pág. 06). O atestado está acompanhado de
relatório médico, indicando que o impetrante esteve internado de 19/01 a 30/01, devido a
fraturas de coluna cervical e hérnia de disco cervical, sendo submetido a microdiscectomia e
artrodese cervical, devendo manter tratamento com colar cervical por 8 semanas sem previsão
de alta (ID 32635969 pág. 14).

Assim, o requerimento foi apresentado com o devido atestado médico a comprovar a
incapacidade e necessidade de afastamento do trabalho. Está assinado por médico, descreve o
quadro clínico e CID, bem como a limitação funcional com necessidade de afastamento do
trabalho.

Pelo exposto, DEFIRO a medida liminar, a fim de determinar que a autoridade impetrada
implante o benefício de auxílio doença emergencial ao impetrante, nos termos da Portaria
Conjunta SEPRT/INSS nº 9381, de 06/04/2020, no prazo de dez dias (...).”

Pois bem. À luz da tramitação processual posterior à concessão da medida liminar, à míngua de
fato superveniente, considero hígidos os argumentos então lançados nos autos, aptos a
fundamentar a concessão da segurança ao impetrante, já tendo sido seu direito ao auxílio
doença emergencial analisado de forma exauriente na decisão liminar.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, com resolução do mérito, com fulcro no
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para, confirmando a medida liminar, conceder
ao impetrante o benefício de auxílio doença emergencial, nos termos da Portaria Conjunta
SEPRT/INSS nº 9381, de 06/04/2020 (...)”.

Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB:
705.326.695-9, em nome do impetrante, em 08.05.2020, porquanto não houve requerimento
administrativo válido para concessão da benesse (“não comprovação da incapacidade
laborativa”) (ID 157755842, p. 74-76).


A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham
o presente writ.

A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º
da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que
permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus.

Para o deferimento do benefício, a norma infralegal estabeleceu os seguintes requisitos:

“Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da
Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de
2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu
INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve
observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do
Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.

(...)

Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença,
inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao
requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da
data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e terá duração máxima de três meses”

In casu, restam incontroversos a qualidade de segurado e a carência legal, pois o impetrante
percebeu benefício de auxílio-doença, de NB: 626.401.854-0, de 28.12.2018 a 01.08.2019 (ID
157755842, p. 69). Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a
prorrogação legal da qualidade de segurado por 12 (doze) meses, com todos os direitos a ela
inerentes, até 15.10.2020 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).

Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em
23.03.2020 (ID 157755842, p. 01), ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São
Paulo ainda estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em
17.09.2020 (notícia publicada em mesma data no sítio eletrônico do Governo Federal:

https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2020/09/governo-federal-faz-vistorias-em-
agencias-do-inss-para-garantir-retorno-seguro).

Quanto ao atestado médico, tenho que o documento, emitido em 30.01.2020 (ID 157755842, p.
06), atende todos os requisitos estabelecidos na Portaria, posto que: encontra-se (i) legível e
sem rasuras; (ii) contém a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe da médica
responsável (Giovanna Platzeck de Angelis - CRM: 197.275); (iii) informações sobre a doença
(fratura de outras vertebras cervicais especificadas - CID10 S122); e, por fim, (iv) prazo
estimado de repouso necessário (90 dias).

Aliás, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impetrante não necessite
permanecer afastado das suas atividades profissionais por um bom período, haja vista a
gravidade da sua patologia. De fato, chegou a ficar internado por 11 (onze) dias no final de
janeiro de 2020, em virtude de procedimento cirúrgico, sendo certo, também, que tomografia
computadorizada da coluna cervical, de 14.01.2020, revelou “múltiplas fraturas desalinhadas
nos processos espinhosos e lâminas de C2 a C6” (ID 157755842, p. 14 e 51).

Em suma, indevida a negativa administrativa ao auxílio-doença emergencial deduzido.

Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.

Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.

É como voto.










E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9.381. LEI Nº
13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO REQUERENTE DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E

NÃO PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de
NB: 705.326.695-9, em nome do impetrante, em 08.05.2020, porquanto não houve
requerimento administrativo válido para concessão da benesse (“não comprovação da
incapacidade laborativa”).
3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que
acompanham o presente writ.
4 - A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º
da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que
permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus.
5 - Requisitos dos arts. 2º, §1º, e 3º, da Portaria Conjunta preenchidos.
6 - In casu, restam incontroversos a qualidade de segurado e a carência legal, pois o impetrante
percebeu benefício de auxílio-doença, de NB: 626.401.854-0, de 28.12.2018 a 01.08.2019.
Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal da
qualidade de segurado por 12 (doze) meses, com todos os direitos a ela inerentes, até
15.10.2020 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
7 - Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante
em 23.03.2020, ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São Paulo ainda
estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em 17.09.2020.
8 - Quanto ao atestado médico, tem-se que o documento, emitido em 30.01.2020, atende todos
os requisitos estabelecidos na Portaria, posto que: encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii)
contém a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe da médica responsável
(Giovanna Platzeck de Angelis - CRM: 197.275); (iii) informações sobre a doença (fratura de
outras vertebras cervicais especificadas - CID10 S122); e, por fim, (iv) prazo estimado de
repouso necessário (90 dias).
9 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impetrante não necessite
permanecer afastado das suas atividades profissionais por um bom período, haja vista a
gravidade da sua patologia. De fato, chegou a ficar internado por 11 (onze) dias no final de
janeiro de 2020, em virtude de procedimento cirúrgico, sendo certo, também, que tomografia
computadorizada da coluna cervical, de 14.01.2020, revelou “múltiplas fraturas desalinhadas
nos processos espinhosos e lâminas de C2 a C6”.
10 - Em suma, indevida a negativa administrativa ao auxílio-doença emergencial deduzido.
11 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
12 - Remessa necessária conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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