Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9. 381. LEI Nº 13. 982/2020. ANTE...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:17:53

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9.381. LEI Nº 13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO REQUERENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB: 705.326.695-9, em nome do impetrante, em 20.08.2020, porquanto não houve requerimento administrativo válido para concessão da benesse (“não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”). 3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ. 4 - A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus. 5 - Requisitos dos arts. 2º, §1º, e 3º, da Portaria Conjunta preenchidos. 6 - In casu, restam incontroversos a qualidade de segurado e a carência legal, pois o impetrante percebeu benefício de auxílio-doença, de NB: 617.155.755-6, de 18.12.2016 a 01.03.2020. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal da qualidade de segurado por 12 (doze) meses, com todos os direitos a ela inerentes, até 15.05.2021 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). 7 - Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em 14.08.2020, ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São Paulo ainda estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em 17.09.2020. 8 - Quanto ao atestado médico, tem-se que o documento emitido em 19.08.2020 e acostado no procedimento administrativo do INSS antes da decisão denegatória (20.08.2020), atende todos os requisitos estabelecidos na Portaria, posto que: encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii) contém a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe do médico responsável (Yuri Libâneo Pires Silva - CRM: 176.577); (iii) informações sobre as doenças (outros estados pós-cirúrgicos especificados - CID10 Z98.8 e fratura do colo do fêmur - CID10 S72.0); e, por fim, (iv) prazo estimado de repouso necessário (6 meses). 9 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impetrante não necessite permanecer afastado das suas atividades profissionais por um bom período, haja vista a gravidade das suas patologias. De fato, apesar de ter sofrido acidente automobilístico em meados de 2016, ainda em junho de 2019 teve que sofrer nova cirurgia ortopédica para aplacar as consequências do infortúnio (“redução incruenta de luxação de quadril direito”). 10 - Em suma, indevida a negativa administrativa ao auxílio-doença emergencial deduzido. 11 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009. 12 - Remessa necessária conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000338-97.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 26/10/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5000338-97.2020.4.03.6132

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2021

Ementa


E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9.381. LEI Nº
13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO REQUERENTE DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
NÃO PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB:
705.326.695-9, em nome do impetrante, em 20.08.2020, porquanto não houve requerimento
administrativo válido para concessão da benesse (“não apresentação ou não conformação dos
dados contidos no atestado médico”).
3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham
o presente writ.
4 - A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º da
Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que permanecessem
fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus.
5 - Requisitos dos arts. 2º, §1º, e 3º, da Portaria Conjunta preenchidos.
6 - In casu, restam incontroversos a qualidade de segurado e a carência legal, pois o impetrante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

percebeu benefício de auxílio-doença, de NB: 617.155.755-6, de 18.12.2016 a 01.03.2020.
Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal da
qualidade de segurado por 12 (doze) meses, com todos os direitos a ela inerentes, até
15.05.2021 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
7 - Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em
14.08.2020, ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São Paulo ainda estavam
fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em 17.09.2020.
8 - Quanto ao atestado médico, tem-se que o documento emitido em 19.08.2020 e acostado no
procedimento administrativo do INSS antes da decisão denegatória (20.08.2020), atende todos os
requisitos estabelecidos na Portaria, posto que: encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii) contém
a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe do médico responsável (Yuri Libâneo Pires
Silva - CRM: 176.577); (iii) informações sobre as doenças (outros estados pós-cirúrgicos
especificados - CID10 Z98.8 e fratura do colo do fêmur - CID10 S72.0); e, por fim, (iv) prazo
estimado de repouso necessário (6 meses).
9 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impetrante não necessite permanecer
afastado das suas atividades profissionais por um bom período, haja vista a gravidade das suas
patologias. De fato, apesar de ter sofrido acidente automobilístico em meados de 2016, ainda em
junho de 2019 teve que sofrer nova cirurgia ortopédica para aplacar as consequências do
infortúnio (“redução incruenta de luxação de quadril direito”).
10 - Em suma, indevida a negativa administrativa ao auxílio-doença emergencial deduzido.
11 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
12 - Remessa necessária conhecida e não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000338-97.2020.4.03.6132
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: TIAGO APARECIDO CAMILO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOAO SILVESTRE SOBRINHO - SP303347-N

PARTE RE: CHEFE - GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE AVARÉ/SP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000338-97.2020.4.03.6132
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: TIAGO APARECIDO CAMILO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOAO SILVESTRE SOBRINHO - SP303347-N
PARTE RE: CHEFE - GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE AVARÉ/SP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a
segurança para determinar, ao CHEFE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DE AVARÉ/SP, a concessão de auxílio-doença, em favor do impetrante TIAGO APARECIDO
CAMILO.

Não houve interposição de recurso voluntário.

O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do feito, pugnando apenas
pelo seu regular processamento (ID 160445771).

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000338-97.2020.4.03.6132
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: TIAGO APARECIDO CAMILO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOAO SILVESTRE SOBRINHO - SP303347-N
PARTE RE: CHEFE - GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE AVARÉ/SP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (ID 160121883):

"Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TIAGO
APARECIDO CAMILO em face do GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE AVARÉ/SP,
objetivando a antecipação do pagamento do benefício de auxílio-doença.

Aduz o impetrante, em breve síntese, que não conseguiu postular a prorrogação do benefício
de auxílio-doença concedido judicialmente (NB 617.155.755-6), frente ao fechamento e
impossibilidade de atendimento pela agência do INSS, dadas as circunstâncias da pandemia
(covid 19). Acrescenta que, somente em agosto/2020, de posse de atestado médico relatando a
sua incapacidade e sugerindo afastamento das atividades laborativas por mais 06 (seis) meses,
deduziu novo pedido de benefício, que lhe foi negado, sob o fundamento “não apresentação ou
não conformação dos dados contidos no atestado médico”, razão pela qual impetrou o presente
mandamus

(...)

In casu, cinge-se a controvérsia acerca do ato de indeferimento da antecipação do pagamento
do auxílio-doença temporário postulado pelo impetrante (id: 39615556).

Devido ao grave problema de saúde pública provocado pelo COVID-19, no início de 2020,
foram adotadas medidas de contenção do vírus que ensejaram, inicialmente, isolamento da
população, com a restrição de circulação das pessoas.

Dentre as várias medidas tomadas para manter o isolamento da população, foram editados

diversos atos administrativos, como a Portaria n. 8.024 de 19.3.2020, Portaria Conjunta
ME/SEPT/INSS n. 13 de 29.4.2020 e a Portaria Conjunta ME/SEPT/INSS n. 17 de 21.05.2020,
que suspenderam os atendimentos presenciais nas Agências da Previdência Social,
deslocando os servidores para o trabalho remoto.

Em razão da necessidade de isolamento e da ausência de atendimento presencial nas
entidades públicas, no dia 2 de abril de 2020, foi publicada a Lei n. 13.982/2020, que instituiu
medidas excepcionais de proteção social para serem tomadas durante o período de calamidade
pública causado pelo COVID-19.

De acordo com a Lei n. 13.982/2020, o INSS ficou autorizado a antecipar um salário-mínimo
para os requerentes do benefício de auxílio-doença, antes mesmo da realização de perícia.

A antecipação do pagamento do auxílio-doença está condicionada ao cumprimento da carência
e à apresentação de atestado médico, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril
de 2020, conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 13.982/2020

(...)

Da análise dos autos, verifico que a antecipação do pagamento do benefício não foi concedida
sob o fundamento de “não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado
médico”, conforme extrato eletrônico do Sistema SUB-Dataprev (id: 43241145).

Ocorre que o atestado médico apresentado ao INSS preenche os requisitos previstos em
referida portaria, pois se encontra legível e sem rasuras, assinado pelo profissional emitente e
com o carimbo de sua identificação, além do CRM. Também apresenta as informações sobre a
doença (CID) e o prazo estimado de recuperação (6 meses).

Além disso, o autor mantinha a qualidade de segurado na DER porque estava em período de
graça, em função do gozo de auxílio-doença previdenciário NB 6171557556 com DIB em
18/12/2016 e DCB em 01/03/2020 (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91). Também tinha cumprido a
carência necessária, já que vertera 12 (doze) contribuições mensais ao RGPS desde sua
derradeira filiação (vínculo de emprego de 13/03/2008 a 22/07/2016), sem a perda da qualidade
de segurado.

Assim, uma vez que restou demonstrado nos autos que, mesmo após a cessação do benefício
anterior, o impetrante permanece incapacitado para atividade laborativas, mostra-se
injustificável a não concessão da antecipação temporária do benefício de auxílio-doença,
inexistindo motivo legítimo para o indeferimento do requerimento pelo INSS.

Consigno, ainda, o fato da autoridade coatora, notificada dos termos do presente mandamus
para prestar suas informações, ter deixado transcorrer in albis seu prazo, sem apresentar

qualquer justificativa ou esclarecimentos. Não houve também a manifestação do órgão de
representação judicial da impetrada, conforme certificado nos autos.

Nesse quadro, deve ser reconhecida a violação ao direito líquido e certo do impetrante e
concedida definitivamente a segurança pleiteada, com a concessão do auxílio-doença
antecipado, pelo prazo de 120 dias ou até a realização da perícia administrativa, pela Perícia
Médica Federal, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 60, §§8º. a 11, da Lei 8213/91.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, para
determinar à autoridade impetrada a concessão da antecipação do auxílio-doença em favor do
impetrante, com base no protocolo de requerimento 954853173, mantendo-o durante o período
de 120 (cento e vinte) dias, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que
ocorrer primeiro (...)”.

Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB:
705.326.695-9, em nome do impetrante, em 20.08.2020, porquanto não houve requerimento
administrativo válido para concessão da benesse (“não apresentação ou não conformação dos
dados contidos no atestado médico”) (ID 160121116, p. 16).

A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham
o presente writ.

A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º
da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que
permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus.

Para o deferimento do benefício, a norma infralegal estabeleceu os seguintes requisitos:

“Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da
Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de
2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu
INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve
observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do
Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID; e

IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.

(...)

Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença,
inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao
requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da
data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e terá duração máxima de três meses”

In casu, restam incontroversos a qualidade de segurado e a carência legal, pois o impetrante
percebeu benefício de auxílio-doença, de NB: 617.155.755-6, de 18.12.2016 a 01.03.2020 (ID
160121130, p. 06). Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a
prorrogação legal da qualidade de segurado por 12 (doze) meses, com todos os direitos a ela
inerentes, até 15.05.2021 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).

Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em
14.08.2020 (ID 160121116, p. 03), ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São
Paulo ainda estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em
17.09.2020 (notícia publicada em mesma data no sítio eletrônico do Governo Federal:
https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2020/09/governo-federal-faz-vistorias-em-
agencias-do-inss-para-garantir-retorno-seguro).

Quanto ao atestado médico, tenho que o documento emitido em 19.08.2020 (ID 160121116, p.
15) e acostado no procedimento administrativo do INSS antes da decisão denegatória
(20.08.2020), atende todos os requisitos estabelecidos na Portaria, posto que: encontra-se (i)
legível e sem rasuras; (ii) contém a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe do
médico responsável (Yuri Libâneo Pires Silva - CRM: 176.577); (iii) informações sobre as
doenças (outros estados pós-cirúrgicos especificados - CID10 Z98.8 e fratura do colo do fêmur -
CID10 S72.0); e, por fim, (iv) prazo estimado de repouso necessário (6 meses).

Aliás, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impetrante não necessite
permanecer afastado das suas atividades profissionais por um bom período, haja vista a
gravidade das suas patologias. De fato, apesar de ter sofrido acidente automobilístico em
meados de 2016, ainda em junho de 2019 teve que sofrer nova cirurgia ortopédica para aplacar
as consequências do infortúnio (“redução incruenta de luxação de quadril direito”) (ID
160121116, p. 05-14).

Em suma, indevida a negativa administrativa ao auxílio-doença emergencial deduzido.

Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº

12.016/09.

Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.

É como voto.










E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9.381. LEI Nº
13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO REQUERENTE DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
NÃO PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de
NB: 705.326.695-9, em nome do impetrante, em 20.08.2020, porquanto não houve
requerimento administrativo válido para concessão da benesse (“não apresentação ou não
conformação dos dados contidos no atestado médico”).
3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que
acompanham o presente writ.
4 - A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º
da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que
permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus.
5 - Requisitos dos arts. 2º, §1º, e 3º, da Portaria Conjunta preenchidos.
6 - In casu, restam incontroversos a qualidade de segurado e a carência legal, pois o impetrante
percebeu benefício de auxílio-doença, de NB: 617.155.755-6, de 18.12.2016 a 01.03.2020.
Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal da
qualidade de segurado por 12 (doze) meses, com todos os direitos a ela inerentes, até
15.05.2021 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
7 - Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante
em 14.08.2020, ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São Paulo ainda

estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em 17.09.2020.
8 - Quanto ao atestado médico, tem-se que o documento emitido em 19.08.2020 e acostado no
procedimento administrativo do INSS antes da decisão denegatória (20.08.2020), atende todos
os requisitos estabelecidos na Portaria, posto que: encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii)
contém a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe do médico responsável (Yuri
Libâneo Pires Silva - CRM: 176.577); (iii) informações sobre as doenças (outros estados pós-
cirúrgicos especificados - CID10 Z98.8 e fratura do colo do fêmur - CID10 S72.0); e, por fim, (iv)
prazo estimado de repouso necessário (6 meses).
9 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impetrante não necessite
permanecer afastado das suas atividades profissionais por um bom período, haja vista a
gravidade das suas patologias. De fato, apesar de ter sofrido acidente automobilístico em
meados de 2016, ainda em junho de 2019 teve que sofrer nova cirurgia ortopédica para aplacar
as consequências do infortúnio (“redução incruenta de luxação de quadril direito”).
10 - Em suma, indevida a negativa administrativa ao auxílio-doença emergencial deduzido.
11 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
12 - Remessa necessária conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora